Lei Complementar N. 262
  DE 7 DE NOVEMBRO DE 2000
   
  "Altera o inciso I do § 2º para § 3º, e acrescenta o § 4º, no art. 113, da Lei nº 657, de 05 de junho de 1.989"

RICARDO AKINOBU YAMAUTI, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal em sua Trigésima Quinta Sessão Ordinária, realizada em 25 de Outubro de 2.000, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:


Art. 1º. O inciso I do § 2º do artigo 113 da Lei nº 657, de 05 de junho de 1989, passa a vigorar como § 3º.

Art. 2º. Fica acrescido, no art. 113 da Lei nº 657, de 05 de junho de 1.989, o § 4º, com a seguinte redação:

Art. 113. ................................

“§ 4º - A multa por infração a este artigo é a constante da Tabela anexa a esta Lei. Nos casos de animais de pequeno porte, a multa corresponderá a 1/5 do valor previsto.”

Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 07 de Novembro de 2.000, ano trigésimo quarto da emancipação.



RICARDO AKINOBU YAMAUTI
PREFEITO


ELIANA ZULIANNI LOPES
SECRETÁRIA DE SAÚDE PÚBLICA

Registrado e Publicado na Secretaria de Administração, aos 07 de Novembro de 2000.



JOSÉ LORENZO ALVAREZ
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

PROCESSO Nº 6278/00




Tipo
Ementa
657LeiInstitui o Código de Posturas da Estância Balneária de Praia Grande e dá outras providências