Lei Complementar N. 700
  DE 15 DE MAIO DE 2015
   
  "Autoriza o Executivo a promover licitação visando a concessão de uso de bem público e de licença a título precário para comercialização nas Feiras de Artesanato e Alimentação do Município e adota providências correlatas"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Quinta Sessão Extraordinária, realizada em 13 de maio de 2015, aprovou e ele promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover licitação visando a concessão de uso de bem público e de licença a título precário para comercialização nas Feiras de Artesanato e Alimentação do Município.

Parágrafo Único. As atuais licenças permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização que precederá à delegação das concessões ou permissões que as substituirão, prazo este que não poderá exceder a data limite de 31 de dezembro de 2015.

Art. 2º. A utilização do bem público, nas feiras de Artesanato e Alimentação ficará sujeita a incidência de preço público na forma de valores a serem fixados mediante Decreto regulamentar.

Art. 3º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 15 de maio de 2015, ano quadragésimo nono da Emancipação.







ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO


Reinaldo Moreira Bruno
Controlador-Geral do Município

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 15 de maio de 2015.

Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário de Administração


Proc. adm n°5990/2015




Tipo
Ementa
790Lei Complementar“DISCIPLINA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ARTESÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS NAS FEIRAS DE ARTESANATO DO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”