Lei Complementar N. 790
  DE 29 DE OUTUBRO DE 2018
   
  "“DISCIPLINA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ARTESÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS NAS FEIRAS DE ARTESANATO DO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”"

O Prefeito do Município da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Décima Segunda Sessão Extraordinária da Segunda Sessão Legislativa da Décima Segunda Legislatura, realizada em 23 de e outubro de 2018, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Fica disciplinado o exercício da atividade de artesão e a comercialização de alimentos nas Feiras de Artesanato instaladas na Praça de Eventos Portugal (Guilhermina), Praça Roberto Andraus (Ocian), Praça Nossa Senhora de Fátima (Caiçara) e Praça Carlos Gomes (Solemar), denominadas Feiras Fixas de Artesanato e Alimentação e terão como finalidade o fomento e promoção da atividade cultural.

Parágrafo único. O Poder Público poderá extinguir, criar ou remanejar as feiras fixas de artesanato e alimentação, a qualquer momento, de acordo com critério de conveniência e oportunidade.

CAPÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO E ATRIBUIÇÕES

Art. 2º. ARTESÃO - É o trabalhador que de forma individual exerce um ofício manual, transformando a matéria-prima bruta ou manufaturada em produto acabado, tendo o domínio técnico sobre materiais, ferramentas e processos de produção artesanal na sua especialidade, criando ou produzindo trabalhos que tenham dimensão cultural, utilizando técnica predominantemente manual, podendo contar com o auxílio de equipamentos, desde que não sejam automáticos ou duplicadores de peças.

Parágrafo único. Não é ARTESÃO aquele que:

I - Trabalha de forma industrial, com o predomínio da máquina e da divisão do trabalho, do trabalho assalariado e da produção em série industrial;
II - Somente realiza um trabalho manual, sem transformação da matéria-prima e fundamentalmente sem desenho próprio, sem qualidade na produção e no acabamento;
III - Realiza somente uma parte do processo da produção, desconhecendo o restante.

Art. 3º. ARTESANATO - Artesanato compreende toda a produção resultante da transformação de matérias-primas, com predominância manual, por indivíduo que detenha o domínio integral de uma ou mais técnicas, aliando criatividade, habilidade e valor cultural (possui valor simbólico e identidade cultural), podendo no processo de sua atividade ocorrer o auxílio limitado de máquinas, ferramentas, artefatos e utensílios.

§ 1º. Não é ARTESANATO:

I - Trabalho realizado a partir de simples montagem, com peças industrializadas e/ou produzidas por outras pessoas;
II - Lapidação de pedras preciosas;
III - Fabricação de sabonetes, perfumarias e sais de banho, com exceção daqueles produzidos com essências extraídas de folhas, flores, raízes, frutos e flora nacional;
IV - Habilidades aprendidas através de revistas, livros, programas de TV, dentre outros, sem identidade cultural.

§ 2º No Artesanato, mesmo que as obras sejam criadas com instrumentos e máquinas, a destreza manual do homem é que dará ao objeto uma característica própria e criativa, refletindo a personalidade e a relação deste com o artesão, com o contexto sociocultural do qual emerge.

Artigo 4º - À Secretaria de Cultura e Turismo compete:

I - definir os locais para o exercício da atividade de artesão e alimentação;
II - dirimir as dúvidas surgidas na aplicação da presente Lei Complementar, dentro de sua competência;
III - expedir o respectivo alvará de autorização, a título precário e renovável anualmente;
IV - aplicar penalidades aos infratores desta Lei Complementar, em parceria com a Secretaria de Urbanismo, Secretaria de Meio Ambiente e a Guarda Civil Municipal;
V - outras atribuições previstas nesta Lei Complementar ou outro ato normativo.

CAPITULO II
DA CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO

Art. 5°. A autorização para o exercício da atividade de artesão ou para a comercialização de alimentos nas feiras fixas do Município será concedida, a pessoa física ou a pessoa jurídica, enquadrada como empresa individual, cujo objeto seja compatível com o regulamentado nesta Lei Complementar, a título precário, podendo ser revogado a qualquer tempo, sempre que o interesse público exigir, sem que assista ao interessado qualquer direito à indenização.

Art. 6º. Os interessados em obter uma autorização para o exercício da atividade de artesão ou comercialização de produtos alimentícios nas Feiras de Artesanato de que trata esta Lei Complementar, deverão fazer sua manifestação de vontade, junto a Secretaria de Cultura e Turismo – Sectur, no mês de maio de cada ano ou a critério da Secretaria de Cultura e Turismo.

Art. 7º. A Secretaria de Cultura e Turismo dentro do número de vagas disponíveis relacionará os interessados para sorteio, obedecendo aos critérios estabelecidos na presente lei, notificando-os a comparecerem em dia e hora previamente agendados para presenciarem a realização do sorteio.

Parágrafo único: O sorteio será realizado quando o número de autorizações vagas computarem a 20 (vinte), ou, a critério da Administração Municipal.

Art. 8º. O interessado sorteado, deverá comparecer a Secretaria de Cultura e Turismo, quando convocado, munido dos seguintes documentos:

a) Cédula de identidade;
b) Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério de Fazenda – CPF/MF e/ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ/MF;
c) título de eleitor há pelo menos um ano inscrito em Praia Grande;
d) duas fotos 3x4 para a confecção do cartão de identificação;
e) conta de água ou de luz, ou matrícula do filho em escola do município.
f) comprovar através de certificados frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) em todos os cursos ofertados pelo Município, salvo na hipótese de caso fortuito ou força maior devidamente comprovado e previamente aceito pela Secretaria de Cultura e Turismo.
g) laudo de vistoria prévia, emitido por profissional habilitado, atestando as condições de segurança do equipamento utilizado pelo artesão ou pelo comerciante de alimentos para exposição de seus produtos, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, se for o caso.
h) comprovar a padronização dos equipamentos, através de fotos, por estampa gráfica, com a cor do bairro da área de atuação, obedecendo ao padrão e cores previamente estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal.
i) comprovar, através de fotos, a padronização dos uniformes do titular e eventual funcionário;
j) prova de regularidade fiscal de débitos mobiliários, quando for o caso;
k) prova de quitação de eventuais multas aplicadas pelo Poder Público Municipal;
l) Original e Cópia da Carteira de Artesão expedida pela Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades – SUTACO, quando for o caso;

Art. 9º. A concessão da autorização somente se efetivará após a análise de todos os documentos elencados no artigo anterior, bem como a aprovação do artesão em prova de aptidão de autoria do objeto que será exposto na Feira de Artesanato, bem como a aprovação do alimento a ser comercializado pela Comissão Avaliadora.

Parágrafo único. No caso de comercialização de alimentos além do atendimento ao disposto no “caput” deste artigo, para se efetivar a concessão da autorização para o exercício da atividade deverá ser realizada fiscalização no local de manipulação dos alimentos e no equipamento utilizado para realizar sua atividade para que seja verificada as condições sanitárias.

CAPITULO III
DA RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

Art. 10. A renovação da autorização para o exercício da atividade de artesão ou de alimentação nas Feiras de Artesanato fixas do Município ocorrerá no mês de abril de cada ano ou a critério da Secretaria de Cultura e Turismo.

Art. 11. O artesão ou o comerciante de alimentos para efetuar a renovação da autorização deverá requerê-la, no mês assinalado no artigo 10, desta Lei Complementar, junto a Secretaria de Cultura e Turismo, munido dos seguintes documentos:

a) Cédula de identidade;
b) Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério de Fazenda – CPF/MF e/ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ/MF, no caso de empresa individual;
c) título de eleitor há pelo menos um ano inscrito em Praia Grande;
d) duas fotos 3x4 para a confecção do cartão de identificação;
e) conta de água ou de luz, ou matrícula do filho em escola do município.
f) comprovar através de certificados frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) em todos os cursos ofertados pelo Município, salvo na hipótese de caso fortuito ou força maior devidamente comprovado e previamente aceito pela Secretaria de Cultura e Turismo.
g) laudo de vistoria prévia, emitido por profissional habilitado, atestando as condições de segurança do equipamento utilizado pelo artesão ou pelo comerciante de alimentos para exposição de seus produtos, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, se for o caso.
h) comprovar a padronização dos equipamentos, através de fotos, por estampa gráfica, com a cor do bairro da área de atuação, obedecendo ao padrão e cores previamente estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal.
i) comprovar, através de fotos, a padronização dos uniformes do titular e eventual funcionário;
j) prova de regularidade fiscal de débitos mobiliários, quando for o caso;
k) prova de quitação de eventuais multas aplicadas pelo Poder Público Municipal;
l) Original e Cópia da Carteira de Artesão expedida pela Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades – SUTACO, quando for o caso.

Art. 12. A renovação da autorização somente se efetivará após a análise de todos os documentos elencados no artigo anterior, bem como a aprovação do artesão em prova de aptidão de autoria do objeto que será exposto na Feira de Artesanato, bem como a aprovação do alimento a ser comercializado pela Comissão Avaliadora.

§ 1º. No caso de comercialização de alimentos além do atendimento ao disposto no “caput” deste artigo, para se efetivar a renovação da autorização para o exercício da atividade deverá ser realizada fiscalização no local de manipulação dos alimentos e no equipamento para que seja verificada as condições sanitárias.

§ 2º. Não havendo pedido de renovação da autorização no prazo assinalado no “caput” do art. 10, ou, na hipótese de indeferimento, a mesma será considerado automaticamente cassada, a partir do primeiro dia do mês subsequente.

CAPITULO IV
DA MUDANÇA DO LOCAL

Art. 13. A mudança do local poderá ser concedida pela Secretaria de Cultura e Turismo, conforme critério de conveniência e oportunidade e mediante requerimento do interessado.

Art. 14. A taxa correspondente a mudança do local será no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser paga após notificação do interessado sobre o deferimento do pedido.

Art. 15. Enquanto aguardar a decisão sobre o seu requerimento, o artesão ou comerciante de alimentos, deverá continuar exercendo a sua atividade no local inicial, sob pena de cassação da autorização ou indeferimento.

Art. 16. Sempre que for de interesse público, devidamente justificado, a Municipalidade poderá determinar, a qualquer tempo, a remoção do Artesão ou do comerciante de alimentos para local diverso daquele onde regularmente exercia a sua atividade, não sendo devido, neste caso, a cobrança de taxa.

CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO

Art. 17. É permitida a transferência da autorização para o exercício da atividade de artesão ou alimentação nas feiras de artesanato fixas do Município, desde que esteja regular, durante a vigência anual, mediante prévio deferimento da Secretaria de Cultura e Turismo e pagamento de taxa, calculada por autorização a ser transferida, no montante correspondente a 10 (dez) vezes o valor da autorização para o exercício da atividade.

§ 1º. O pedido de transferência, deverá ser formulado pelo adquirente, instruído com o comprovante de transação e demais documentos que lhe forem exigidos sob pena de indeferimento, sendo assegurado o mesmo local de funcionamento, observado o disposto no art. 12, desta Lei Complementar.

§ 2º. Caso não seja obedecido o disposto no “caput” deste artigo e constatada pela fiscalização a irregularidade, será o artesão ou o comerciante de alimentos multado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e terá sua autorização cassada.

§ 3º. O artesão ou o comerciante de alimentos, que a qualquer título, transferir a autorização para o exercício da atividade não poderá pleitear ou adquirir nova autorização.

Art. 18. A transferência da autorização somente será permitida quando o artesão ou o comerciante de alimentos não estiver em débito com os cofres públicos municipais, relativamente às taxas e multas incidentes sobre a atividade.

Art. 19. A transferência da autorização somente se efetivará após a aprovação do artesão na prova de aptidão de autoria do objeto que será exposto na Feira de Artesanato, bem como a aprovação do alimento a ser comercializado pela Comissão Avaliadora.

Parágrafo único. No caso de comercialização de alimentos além do atendimento ao disposto no “caput” deste artigo, para se efetivar a renovação da autorização para o exercício da atividade deverá ser realizada fiscalização no local de manipulação dos alimentos e no equipamento para que seja verificada as condições sanitárias.

Art. 20. Com a transferência ficará preservada a inscrição da autorização para o exercício da atividade de artesão ou comércio de alimentos, ficando suspenso o efetivo exercício da atividade, até a comprovação de todas as condições de concessão ou renovação previstas nesta Lei Complementar, junto a Secretaria de Cultura e Turismo.

CAPITULO VI
COMISSÃO DAS FEIRAS DE ARTESANATO E ALIMENTAÇÃO

Art. 21. Fica Criada a Comissão das Feiras de Artesanato e Alimentação que tem por finalidade analisar, avaliar, deliberar sobre o objeto que será exposto e comercializado nas Feiras de Artesanato e Alimentação, modo de gestão, resolução de conflitos, dirimir eventuais ambiguidades ou casos omissos na interpretação desta Lei Complementar, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado ou da própria Secretaria de Cultura e Turismo.

Parágrafo único. A decisão da Comissão será irrecorrível, sendo soberana em suas decisões, razão pela qual não caberão recursos administrativos adicionais, exceto em casos de erros materiais, havendo manifestação posterior da Comissão.

Art. 22. A Comissão de Feiras de Artesanato e Alimentação – COFEIAR será Presidida pela Secretaria de Cultura e Turismo e será composta por 01 (um) servidor das seguintes Secretarias:

I – Subsecretaria de Turismo;
II – Secretaria de Saúde Pública;
III – Secretaria de Urbanismo;
IV – Secretaria de Assuntos Institucionais.

Parágrafo único. A Secretaria de Cultura e Turismo nomeará os indicados pelas Secretarias, através de Portaria, e os convocará para a realização de reunião conforme a demanda.

CAPITULO VII
DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

Art. 23. O interessado em exercer a atividade de artesão ou comercialização de alimentos nas feiras de artesanato, deverá passar por uma prova de aptidão de autoria sobre o objeto que será exposto ou comercializado perante uma Comissão Avaliatória, além de possuir as condições dispostas para concessão ou renovação da autorização.

Parágrafo único. O comerciante de alimentos nas feiras de artesanato, além de passar pela aprovação da Comissão Avaliatória, também, deverá passar pelo crivo da fiscalização da vigilância sanitária para verificação das condições sanitárias de manipulação e origem do material utilizado para a elaboração dos alimentos.

Art. 24. Não será permitido mais de 01 (uma) autorização para um mesmo Artesão ou comerciante de alimentos em todo território nacional.

Art. 25. Ficando evidenciado que o artesão ou o comerciante de alimentos nas feiras de artesanato, não reside no Município, terá sua autorização imediatamente cassada e a vaga será disponibilizada para sorteio.

Art. 26. Poderá a Administração Municipal determinar, a qualquer momento, a realização de recenseamento dos artesãos ou comerciante de alimentos para confirmação das informações prestadas, podendo em caso de divergência, cassar a autorização.

Art. 27. Ficará a critério da Secretaria de Cultura e Turismo a organização dos cursos ofertados pelo Município, devendo ser ministrados antes do ingresso da atividade, sendo quesito obrigatório para a obtenção, renovação ou transferência da autorização para o exercício da atividade de artesão e de alimentação.

SEÇÃO I
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES

Art. 28. Além de outras obrigações previstas nesta Lei Complementar, são deveres dos artesãos e comerciantes de alimentos nas feiras de artesanato:

I – portar o cartão de identificação, alvará sanitário e outros documentos determinados quando da expedição da autorização;
II - exercer pessoalmente sua atividade, podendo ser auxiliado por funcionários;
III – demonstrar rigorosa higiene pessoal, bem como do seu equipamento;
IV - conservar o equipamento dentro das especificações prescritas pela Administração Municipal;
V - expor e vender os artesanatos e alimentos em bom estado de conservação, e somente os aprovados pela Comissão Avaliatória na Praça em que for determinada a sua instalação;
VI - usar material adequado para embrulhar, bem como para acondicionar os gêneros alimentícios, de forma a isolá-los de impurezas e insetos;
VII - manter limpo o seu local de trabalho;
VIII - observar irrepreensível compostura e polidez no trato público;
IX - respeitar o horário de trabalho determinado pela Administração;
X - colocar de modo visível a indicação do preço dos produtos;
XI - conservar devidamente aferidos os pesos e balanças utilizados na atividade;
XII - exibir, quando solicitado pela fiscalização, o documento fiscal de origem relativo aos produtos comercializados;
XIII - cumprir ordens e instruções emanadas do Poder Público competente;
XIV - utilizar copos descartáveis, gelo apropriado e bebidas não alcoólicas de procedência identificável;
XV - utilizar sucos de frutas em embalagem industrial para a elaboração e preparo de bebidas, quando for o caso;
XVI – Comunicar e indicar a Secretaria de Cultura e Turismo, por escrito, um preposto para representá-lo no exercício da atividade quando o titular da autorização estiver impedido de exercê-lo pessoalmente, nos casos de:

a) Férias não superiores a 30 (trinta) dias ao ano e fora do período de temporada;
b) Licença médica, devidamente atestada, pelo período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, salvo por motivos de força maior devidamente comprovado e aceito pela Secretaria de cultura e Turismo;
c) Licença maternidade ou paternidade, devidamente atestada;
d) Óbito do cônjuge, ascendente, descendente e parentes de até 2º grau; devidamente comprovado, no limite de até 05 (cinco) dias;
e) Alistamento nas Forças Armadas ou outros afastamentos autorizados por lei e devidamente comprovados através de documentação.

XVIII – Requerer no mês de abril de cada ano ou a critério da Secretaria de Cultura e Turismo, a renovação da autorização para o exercício da atividade de artesão ou comercialização de alimentos, sob pena de cassação da autorização;
XIX – frequentar os cursos ofertados pela Municipalidade;
XX – custear com as despesas de manutenção, água, esgoto e energia elétrica que utilizar para a realização da sua atividade;
XXI – zelar pelo Patrimônio Público, comunicando as autoridades competentes quando presenciar atos de vandalismo.

§ 1º - Para efeito do que dispõe o inciso X deste artigo, fica estipulado o período das 18:00 às 22:00 hs para o funcionamento das Feiras Fixas de Artesanato e Alimentação no Município aos sábados, domingos e feriados, devendo a montagem do equipamento padronizado ocorrer até às 18 horas e a desmontagem a partir das 22 horas, com o autorizado deixando o local totalmente desobstruído, sob pena de apreensão.

§ 2º. Nos períodos comemorativos e relativos ao Natal, Ano Novo, Carnaval, Páscoa, Festejos de Iemanjá, Aniversário da Cidade e nos demais outros incluídos no calendário oficial de eventos da Cidade, bem assim nos eventos promovidos ou patrocinados pela Municipalidade, será permitido o funcionamento das Feiras Fixas de Artesanato e Alimentação além do horário e dias fixados no parágrafo primeiro deste artigo, respeitado a área de atuação do artesão e comerciante de alimentos, devendo a Secretaria de Cultura e Turismo baixar Portaria para regulamentar o funcionamento.

§ 3º. Caso o artesão ou o comerciante de alimento, por motivo de caso fortuito ou força maior, precisar encerrar suas atividades antes do horário estipulado, deverá comunicar ao Coordenador da feira para a devida anotação no prontuário.

§ 4º. O titular da autorização não poderá se ausentar por período superior ao estipulado no inciso XII deste artigo, sob pena de cassação da autorização, salvo por motivos de caso fortuito ou força maior devidamente comprovado e aceitos pela Secretaria de Cultura e Turismo.

Artigo 29 - É proibido ao artesão e ao comerciante de alimentos:

I - ceder a terceiros, a qualquer título, a sua autorização para o exercício da atividade, ponto ou equipamento, salvo na hipótese do art. 17 e seguintes desta Lei Complementar;
II - adulterar ou rasurar documentos necessários a sua atividade;
III - comercializar mercadorias em desacordo com a sua autorização;
IV - estacionar fora dos locais legalmente permitidos;
V - impedir ou dificultar o trânsito nos logradouros públicos ou na Praça que esteja exercendo sua atividade;
VI - utilizar de sons e ruídos no equipamento;
VII - deixar o equipamento em praça, via, logradouro público ou orla da praia, quando não estiver operando.
VIII – veicular propaganda política partidária ou ideológica, inclusive no mobiliário;
IX – comercializar, portar ou exercer o ofício com substâncias tóxicas;
X – fixar qualquer material em paredes, portões, piso da praça, passagens, árvores, postes de iluminação ou sinalização;
XI – usar ou manter no espaço utilizado para o exercício da atividade qualquer objeto que deponha contra a moral, os bons costumes ou a segurança;
XII – usar o espaço como moradia eventual ou permanente;
XIII - trabalhar em trajes de banho, sem camisa, sem calçado, em estado de embriaguez e sem o uniforme padronizado previamente definido pelo Poder Público Municipal;

SEÇÃO II
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Art. 30. A fiscalização, notificação, autuação e demais sanções legais aplicadas a desobediência desta Lei Complementar será exercida, em conjunto ou separadamente, pelos:

a) Agentes de Fiscalização do Controle Urbano - CONTRU, da Secretaria de Urbanismo - SEURB;
b) Guarda Civil Municipal, da Secretaria de Assuntos de Segurança Pública -SEASP; e,
c) Agentes de Fiscalização, da Secretaria de Meio Ambiente – SEMA.

Parágrafo único. Caberá a Secretaria de Cultura e Turismo, auxiliar os Agentes de Fiscalização e a Guarda Civil Municipal, bem como, credenciar servidores para orientar os titulares das autorizações, sobre o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, devendo no caso de descumprimento noticiar o ocorrido as Secretarias competentes pela fiscalização para imposição do Poder de Polícia Administrativo.

Art. 31. O artesão ou o comerciante de alimentos que descumprir os dispositivos desta Lei Complementar estará sujeito às seguintes penalidades, podendo ser aplicadas separadas ou cumulativamente:

I – notificação;
II – multa, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais);
III – suspensão da sua atividade por período de até 30 (trinta) dias, a critério da Secretaria de Cultura e Turismo;
IV – cassação da autorização, sem que haja ao artesão ou ao comerciante de alimentos direito a qualquer indenização.

§ 1º. Quaisquer prejuízos causados a terceiros, pelo exercício irregular da atividade ou qualquer outro ato praticado por dolo ou culpa, serão de inteira responsabilidade do artesão ou do comerciante de alimentos, o qual terá sua autorização cassada e sua vaga disponibilizada para sorteio.

§ 2º. Aquele que tiver exercendo a atividade de Artesão ou comercializando alimentos nas feiras de artesanato sem a devida autorização da Municipalidade ficará sujeito à multa no valor de 2.000,00 (dois mil reais) e apreensão das mercadorias e equipamentos.

§ 3º - O prazo para reclamação das mercadorias e equipamentos apreendidos será de 48 (quarenta e oito) horas, sendo liberado após o comprovante de propriedade dos bens e do pagamento da multa e taxas previstos na legislação municipal.

§ 4º - Para mercadorias perecíveis, o prazo será de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 5º - Decorrido o prazo previsto nos parágrafos anteriores, as mercadorias e equipamentos passarão a ser de domínio público, podendo, à critério do Secretário de Cultura e Turismo, ser alienados à orgãos assistenciais beneficientes ou leiloados para cobrir as despesas legais.

SEÇÃO II
DAS TAXAS

Art. 32. A taxa de autorização para o exercício da atividade de artesão ou o comércio de alimentos nas Feiras de Artesanato Fixas, fundada no poder de polícia do Município quanto à utilização de seus bens públicos de uso comum e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório daqueles, bem como a sua fiscalização quanto às normas concernentes à higiene e à saúde.

Art. 33. As autorizações, no que concerne ao prazo de validade, terão início sempre em 1º de junho e expirando-se, automaticamente, em 31 de maio.

Art. 34. Sujeito passivo da taxa é o artesão, o comerciante de alimentos nas Feiras de Artesanato, ou a pessoa jurídica, no caso de empresa individual, sem prejuizo da responsabilidade solidária de terceiros, se aquele for empregado ou agente deste.

Artigo 35 - A taxa será lançada em nome do sujeito passivo em relação ao grupo a que pertencer, e arrecadada em parcelas mensais limitando-se 12 (doze) parcelas, independentemente da época da concessão ou da renovação da autorização.

Parágrafo único. Será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor da taxa de autorização para o exercício da atividade de artesão ou do comércio de alimentos, aos que optarem pelo pagamento em cota única.

Artigo 36 - A taxa calcula-se por ano e será R$ 1.600,00 (Hum mil e seiscentos reais) para Artesanato e R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) para alimentação.

Parágrafo único. Os valores arrecadados com o pagamento taxa serão revertidos para o FUNDAC (Fundo de Assistência a Cultura).

Art. 37. Os valores estipulados no artigo anterior deverão ser reajustados anualmente, conforme disposição em Resolução baixada pela Secretaria de Finanças.

CAPITULO VII
DA ORGANIZAÇÃO DAS FEIRAS DE ARTESANATO

Art. 38. A organização das Feiras de Artesanato será exercida pela Secretaria de Cultura e Turismo - SECTUR, que poderá expedir normativas para esta finalidade.

I - A Secretaria de Cultura e Turismo, após emitida a autorização, abrirá inscrição para Coordenadores das Feiras de Artesanato, com mandato de 02 (dois) anos, sendo um Coordenador para cada localidade.
II - Poderão se inscrever até 03 (três) autorizados por Feira, cabendo ao Secretário de Cultura e Turismo, após avaliação dos critérios previamente estabelecidos em Portaria, indicar os Coordenadores.
III - Os candidatos a Coordenador das Feiras de Artesanato, até a data de inscrição, obrigatoriamente, deverão:
a) não possuir advertência em seu prontuário; e,
b) estar em dia com o pagamento do FUNDAC (Fundo de Assistência à Cultura).
IV - Caberá aos Coordenadores:
a) auxiliar a Secretaria de Cultura e Turismo e a fiscalização quanto ao cumprimento da legislação vigente;
b) comunicar à Secretaria de Cultura e Turismo, por escrito, qualquer irregularidade ocorrida durante o funcionamento da feira, sob pena de ser suspenso o benefício previsto no parágrafo primeiro deste artigo.

§ 1º. Os Coordenadores nomeados para o biênio terão direito a 50% (cinquenta por cento) de desconto nos valores devidos ao FUNDAC (Fundo de Assistência à Cultura), desde que estejam em efetivo exercício.

§ 2º. A Secretaria de Cultura e Turismo poderá, através de Portaria, editar novos critérios para a seletiva de Coordenadores das Feiras de Artesanato.

CAPITULO VIII
DO EQUIPAMENTO

Art. 39. No exercício da atividade de Artesanato, prevista nesta Lei Complementar, será permitido o uso de equipamento denominado tenda desmontável e removível com dimensão máxima de 2,00m (H) x 2,00 m (L) x 2,00 m (C);

Art. 40. No exercício da atividade de comercialização de alimentos, prevista nesta Lei Complementar, será permitido o uso de equipamento denominado reboques “truck food” ou similar, rebocável sobre carreta, com engate retrátil ou removível, devidamente homologado e lacrado pelo órgão de trânsito competente, com dimensões de 4,00 m (C) x 2,00 m (L) x 2,35 m (H).

Art. 41. É defeso o engate de mais de um reboque ou equipamento no mesmo veículo automotor.
Art. 42. O cartão de identificação da autorização de artesão e comercialização de alimentos poderá ser rebitado no equipamento e identificado por QR Code.

Art. 43. Os equipamentos e demais acessórios necessários para o exercício da atividade de artesão e comercialização de alimentos, inclusive uniforme de uso obrigatório, deverão ser identificados, por estampa gráfica, com cor do bairro da área de atuação do artesão ou comerciante de alimento, preestabelecido por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 44. Ficará o artesão obrigado a varrer, ensacar e descartar todo o lixo em local apropriado, ao redor do local da realização da atividade, e prever 01 (um) recipiente de coleta de lixo, com capacidade para 100 (cem) litros, com tampa, sendo vedado instalar ao redor do equipamento qualquer outro acessório.

Art. 45. Ficará o comerciante de alimentos obrigado a varrer, ensacar e descartar todo o lixo em local apropriado, ao redor do local da realização da atividade, e prever 02 (dois) recipientes de coleta de lixo, um úmido e outro molhado, com capacidade para 100 (cem) litros cada, com tampa, sendo-lhe permitido, caso a feira comporte, a utilização de mesas e cadeiras e demais acessórios desde que autorizados pela Secretaria de Cultura e Turismo, contanto não obstrua a passagem de veículos e pedestres, seguindo padrão previamente estabelecido pela Municipalidade.

Art. 46. O comerciante de alimentos que necessite para preparo dos produtos comercializados de utilização de botijão de gás deverão, obrigatoriamente:

a) manter o botijão de gás P13 em local de fácil acesso e com ventilação permanente;
b) utilizar, no mínimo, mangueira “pig tail” de alta pressão para P13, com os adaptadores necessários e registro de alta pressão;
c) manter em local, visível no equipamento, 01(uma) unidade extintora de 04 Kg, tipo ABC.”

Art. 47. O artesão ou o comerciante de alimentos depois de exaurido o horário determinado para o exercício da atividade, deverá recolher seus equipamentos e os guardá-los em local apropriado, sendo vedada a permanência nas vagas regulamentadas para veículos, na Praça ou qualquer outro local público sob pena de multa e remoção e na reincidência cassação da autorização.

Art. 48. Os equipamentos utilizados para o exercício da atividade de artesão ou comercialização de alimentos nas Feiras de Artesanato serão considerados como mobiliário urbano, nos termos da LC nº 636/2012, alterada pela LC 659/2013, sendo permitida a veiculação de anúncio publicitário, nos termos estabelecidos em decreto específico, de iniciativa do Executivo.

CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 49. O artesão e o comerciante de alimentos que se encontram em atividade, mesmo aqueles que estavam utilizando de licença repassada irregularmente pelo titular ou terceiro adquirente, deverão comparecer no prazo, máximo, de 30 (trinta) dias a contar do novo auto de constatação na Secretaria de Cultura e Turismo para se submeter a uma prova de aptidão de autoria, no caso do artesão, e informar o alimento comercializado para análise e deliberação da Comissão das Feiras de Artesanato e Alimentação e realização de fiscalização no local de manipulação dos alimentos e no equipamento para verificação das condições sanitárias.

§ 1º. Não comparecendo o interessado, dentro do prazo estipulado no “caput” deste artigo, ou ficando comprovado que a pessoa se encontra em atividade não é artesão ou no caso de alimentação não for aprovado pela Comissão ou pela fiscalização sanitária, a autorização para o exercício da atividade não será renovada, sendo cassada a autorização e a vaga será disponibilizada para sorteio.

§ 2º. O disposto no “caput” deste artigo não dispensa o artesão ou o comerciante de alimentos nas feiras de artesanato de apresentar a documentação exigida no art. 10 para a renovação da autorização, salvo referente a padronização e ao laudo de segurança dos equipamentos que terão o prazo de 90 (noventa) dias a partir da renovação da autorização para serem comprovados.

Art. 50. A transferência de que trata o art. 17, desta Lei Complementar, somente poderá ser requerida após a renovação da autorização pela Comissão das Feiras de Artesanato e Alimentação para o artesão e o comerciante de alimentos que se encontram em atividade, conforme disposto no artigo anterior.

Art. 51. Para as transferências de titularidade da autorização para o exercício da atividade de artesão ou comerciante de alimentos que ocorrerem até os 120 (cento e vinte) dias contados da renovação da autorização, não se aplica o disposto do "caput" do art. 17, no tocante, ao valor da taxa, que deverá ser calculada por autorização a ser transferida, no montante correspondente, a 02 (duas) vezes o valor da taxa da autorização para o exercício da atividade.

Art. 52. As despesas decorrentes com a publicação desta Lei Complementar correrão pelas despesas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 53. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação ficando revogada a Lei Complementar nº 700/2015 e Decretos n.ºs 5907/2015 e 5954/2015 e demais disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 29 de outubro de 2018, ano quinquagésimo segundo da emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 29 de outubro de 2018.

Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário Municipal de Administração

Processo Administrativo nº 28.972/2018




Tipo
Ementa
5907Decreto"Concede permissão de uso, a título precário, do bem público que especifica e adota providências correlatas”
5954Decreto“Altera o Decreto n° 5907, de 14 de setembro de 2015”
6696Decreto"Regulamenta a Lei Complementar nº 790, de 29 de outubro de 2018 e demais alterações, que disciplinam o exercício da atividade de artesão e a comercialização de alimentos nas feiras de artesanato do Município de Praia Grande.”
700Lei ComplementarAutoriza o Executivo a promover licitação visando a concessão de uso de bem público e de licença a título precário para comercialização nas Feiras de Artesanato e Alimentação do Município e adota providências correlatas
802Lei Complementar“Altera e acresce disposições na Lei Complementar nº 790, de 29 de outubro de 2018, que “Disciplina o exercício da atividade de artesão e a comercialização de alimentos nas feiras de artesanato do Município de Praia Grande e dá outras providências”
878Lei Complementar“Dá nova redação aos artigos 39 e 40 da Lei Complementar nº 790, de 29 de outubro de 2018, que “Disciplina o exercício da atividade de artesão e a comercialização de alimentos nas feiras de artesanato do Município de Praia Grande e dá outras providências”
907Lei ComplementarConcede aos artesãos a remissão da taxa de permissão de uso referente ao ano-base de 2021.
935Lei Complementar“Altera o inciso I do artigo 38 da Lei Complementar nº. 790 de 29 de outubro de 2018, que disciplina o exercício da atividade de artesão e a comercialização de alimentos nas feiras de artesanato, aumentando a quantidade de coordenadores e revoga alínea “a” do inciso III do mesmo artigo”