Decreto N. 6098
  DE 23 DE AGOSTO DE 2016
   
  "“Regulamenta o artigo 13 da Lei nº901/1994 para estabelecer normas para desembarque de passageiros, no transporte coletivo urbano após às 22 horas em áreas consideradas de risco à integridade física das pessoas, bem como deficientes visuais e físicos com mobilidade reduzida no Município de Praia Grande e dá outras providências”"

O Prefeito do Município da Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,

Considerando o disposto no Inciso VI do artigo 5º e do caput do artigo 12 da Lei nº12.587/2012, que trata da segurança nas diretrizes da Política da Mobilidade Urbana;

Considerando a Lei nº 13.146/2015, que trata da Inclusão da Pessoa com Deficiência, notadamente o Inciso IV do seu artigo 9º, que visa a segurança;

Considerando ainda o artigo 13 da Lei Municipal nº 901, de 16 de dezembro de 1994, que instituiu o Sistema de Transporte Coletivo Municipal Urbano e autoriza a estabelecer os pontos de embarque e desembarque, atendendo os interesses dos usuários;

DECRETA

Art. 1º - Fica instituído o programa “Parada Segura” no sistema de Transporte Coletivo Municipal.

§ 1º - O desembarque de passageiro, com deficiência visual, mental ou física com mobilidade reduzida, poderá ser solicitado antecipadamente, a qualquer hora do dia, em qualquer local que seja permitido para o longo do trajeto regular da linha, ainda que não seja ponto de parada regulamentado.

§ 2º - O desembarque de passageiros do sexo feminino, quando solicitado antecipadamente ao condutor, poderá ser efetuado fora dos pontos de parada regulamentados, no período noturno, compreendido entre 22:00 e 5:00 horas, ao longo do trajeto regular da respectiva linha, desde que, em local onde seja permitido parar.

Art. 2º - As empresas de transporte coletivo urbano ficam obrigadas a colocar adesivos em local de alta visibilidade, no espaço interno de todos os ônibus e micro-ônibus utilizados no sistema, informando o teor e o número deste Decreto, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º - Todos os novos veículos ou veículos reserva deverão estar identificados, conforme o caput.
§ 2º - Fica fixada a multa diária de R$500,00 (Quinhentos reais) por veículo, pelo descumprimento deste artigo.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 23 de agosto de 2016, ano quinquagésimo da Emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO



Edmilson de Oliveira Marques
Procurador-Geral do Município

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 23 de agosto de 2016.



Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário de Administração

Proc. Adm n°15290/2016




Tipo
Ementa
6204Decreto“Altera a ementa do Decreto nº 6098, de 23 de agosto de 2016.”