Decreto N. 5820
  DE 27 DE MARCO DE 2015
   
  "“Regulamenta o disposto no art. 32 da Lei Complementar nº. 592 de 27 de junho de 2011, referente à Hora de Trabalho Pedagógico dos Docentes nas Escolas da Rede Municipal de Ensino”"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto regulamenta o disposto no art. 32 da Lei Complementar nº 592, de 27 de junho de 2011, referente à Hora de Trabalho Pedagógico dos docentes nas Escolas da Rede Municipal de Ensino.

Art. 2º. As Escolas Municipais, na organização de sua Hora de Trabalho Pedagógico – HTP observarão as seguintes diretrizes:

I – Para o estabelecimento do Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo – H.T.P.C. poderão ser adotadas as seguintes distribuições:

a) 1 (uma) hora/aula, distribuídas em 2 (dois) dias na semana;
b) 2 (duas) horas/aula, distribuídas em 1(um) dia na semana;
c) 4 (quatro) horas/aula, a cada 15 (quinze) dias do mês, de acordo com a quantidade de semanas do mês;
d) 5 (cinco) horas/aula, a cada 15 (quinze) dias do mês, de acordo com a quantidade de semanas do mês.

II – O Horário de Trabalho Pedagógico Individual – H.T.P.I. será realizado nos moldes on-line e presencial, sendo distribuído da seguinte forma:

a) Horário de Trabalho Pedagógico Individual – H.T.P.I. on-line:

1. Professor IV: 1 (uma) hora/aula na semana executada com atividade on-line na Plataforma do Educador da Secretaria de Educação;
2. Professor I e II: 2 (duas) horas/aulas na semana executadas com atividades on-line na Plataforma do Educador da Secretaria de Educação;
3. Professor Recreacionista, Professor Adjunto I e Professor III: 3 (três) horas/aulas na semana executadas com atividades on-line na Plataforma do Educador da Secretaria de Educação.

b) Horário de Trabalho Pedagógico Individual – H.T.P.I. presencial:

1. Professor IV: 1 (uma) hora/aula na semana;
2. Professor I e Professor II: 2 (duas) horas/aulas na semana;
3. Professor Recreacionista, Professor Adjunto I e Professor III: 2 (dois) horas/aulas na semana.

§1º. Excetuam-se do disposto na alínea “a”, inc. II do presente artigo os professores abaixo:

a) Professor Readaptado;
b) Professor Municipalizado;
c) Professores afastados em outras Secretarias Municipais.

§2º. A hora de trabalho pedagógico coletivo será cumprida em período anterior ou posterior à carga horária com alunos, não sendo permitido o retorno do docente à Unidade Escolar para cumprimento em outro período.

§3º. O cumprimento da hora de trabalho pedagógico individual presencial será de no mínimo 1 (uma) hora diária, podendo o docente escolher o período de cumprimento, desde que seja durante o horário de funcionamento da Unidade Escolar.

§4º. Na organização da Hora de Trabalho Pedagógico – HTP deverá ser respeitada a jornada de trabalho dos docentes da Unidade Escolar, conforme art. 30 da Lei Complementar nº. 592/11.

§5º. Os docentes que possuam carga suplementar, jornada dupla ou acumulação legal, neste caso sendo 2 (dois) registros de professor na Rede Municipal, deverão cumprir a Hora de Trabalho Pedagógico – HTP referente as 2 (duas) jornadas de trabalho.

§6º. O docente que possuir carga horária fragmentada em 2 (duas) unidades escolares, deverá cumprir o Hora de Trabalho Pedagógico – HTP na escola municipal que tiver o maior número de aulas.

§7º. O docente que possuir carga horária fragmentada em 2 (duas) unidades escolares em igual quantidade poderá optar em qual escola municipal realizará o Hora de Trabalho Pedagógico – HTP.

Art. 3º. Para a definição da Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo – HTPC o diretor da Unidade Escolar convocará todos os docentes titulares de cargo da Unidade Escolar, sendo que a votação deverá obter a maioria absoluta, e após isso será reduzida em ata específica.

§1º. A direção da Unidade Escolar na primeira semana do mês de dezembro encaminhará à Secretaria de Educação a ata com o registro do horário definido pelos docentes para a realização da Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo – HTPC.
§2º. Não serão autorizadas alterações nos horários de Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo – HTPC.

Art. 4º. As reuniões de Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo - HTPC são de responsabilidade compartilhada do Diretor da Unidade Escolar, do Assistente de Direção e do Assistente Técnico Pedagógico devendo ser elaborada, realizada e registrada em conjunto, podendo contar com a participação do Pedagogo Comunitário e do Supervisor de Unidade Escolar, assegurando:

I – a participação de todos os professores em exercício na Unidade Escolar;
II – o caráter coletivo dos trabalhos;
III – atividades desenvolvidas de forma dinâmica, contextualizada, significativa e prazerosa.

Parágrafo único. Estas reuniões deverão apresentar uma pauta prévia e ser devidamente registradas em ata específica.

Art. 5º. As Horas de Trabalho Pedagógico Individual – HTPI on-line serão realizadas na Plataforma do Educador da Secretaria de Educação.

§1º. As atividades inseridas no ambiente virtual serão de responsabilidade da Secretaria de Educação, devendo o docente acessar semanalmente a plataforma para a realização das atividades para o cumprimento da hora de trabalho pedagógico individual – HTPI.

§2ª. A Secretaria de Educação regulamentará por ato próprio as atividades realizadas na hora de trabalho pedagógico individual – HTPI e a Plataforma do Educador da Rede Municipal de Ensino.

Art. 6º. Constituem a Hora de Trabalho Pedagógico as seguintes atividades:

I – Para fins de Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo – HTPC:

a) palestras/oficinas/cursos na área de educação voltada para a prática cotidiana envolvendo todos os professores do período organizado pela Unidade Escolar e/ou Secretaria de Educação;
b) estudos e discussões coletivas acerca da organização e efetivação do trabalho pedagógico escolar envolvendo a Equipe Técnica e os Professores;
c) estudo, análise e discussões de dados e/ou casos referentes aos diferentes resultados registrando e divulgando avanços e estratégias bem sucedidas, bem como identificando as dificuldades a ser superadas propondo alternativas de otimização dos resultados;
d) elaboração, reformulação e implementação da Proposta Pedagógica e de projetos específicos, fortalecendo a Unidade Escolar como instância privilegiada do aperfeiçoamento do seu Projeto Político Pedagógico;
e) reformulação e adequação de metas/ações, articulando os diversos segmentos da escola para construção do seu trabalho pedagógico;
f) estudos, análise e organização de mecanismos de acompanhamento e avaliação do trabalho pedagógico escolar;
g) planejamento, replanejamento e avaliação das atividades, tendo em vista as Diretrizes Curriculares Nacionais e/ou adaptações curriculares no processo de ensino aprendizagem.

II – Para fins de Hora de Trabalho Pedagógico Individual – HTPI:

a) Hora de Trabalho Pedagógico Individual – HTPI presencial:

1. estudos, análise e organização de mecanismos de acompanhamento e avaliação do próprio trabalho pedagógico;
2. planejamento, replanejamento e avaliação das atividades, tendo em vista as Diretrizes Curriculares Nacionais e/ou adaptações curriculares no processo de ensino aprendizagem;
3. estudos que articulem as ações educacionais desenvolvidas pelos diferentes segmentos que possibilitem a reflexão sobre a prática docente e favoreçam o intercâmbio de experiências e promovam o aperfeiçoamento individual do educador;
4. preenchimento e elaboração de documentos relativos a vida escolar do aluno;
5. esclarecimentos e orientações referentes ao rendimento escolar dos alunos aos pais/responsáveis legais.

b) Hora de Trabalho Pedagógico Individual on-line: considerar-se-á as atividades inseridas no ambiente virtual da Plataforma do Educador da Rede Municipal de Ensino.

Parágrafo único: As atividades elencadas acima deverão perfazer o número de horas/aula semanal estabelecido no art. 2º deste Decreto para o cumprimento da Hora de Trabalho Pedagógico – HTP.

Art. 7º. A palestra/oficina/curso prevista na alínea “a” do inc. I do artigo anterior, somente será autorizada quando perfizer no máximo 12 (doze) horas/aula, sendo delimitada a participação do servidor em apenas 3 (três) atividades nestes moldes por ano.

§1º. A atividade destacada no caput deste artigo deve ser na área da educação, voltada à prática cotidiana escolar com compromisso de repasse por parte do participante quando ocorrer fora da Unidade Escolar e do seu horário de aula, mediante certificação e devidamente autorizada pela Secretaria de Educação.

§2º. A compensação do período de atividade realizado pelo servidor na situação elencada no parágrafo anterior ocorrerá no decurso do ano, podendo ou não ser compensada em dias sucessivos, ficando sob responsabilidade do Diretor da Unidade Escolar o controle das horas compensadas.

Art. 8º. O pagamento da Hora de Trabalho Pedagógico – HTP decorrerá das horas efetuadas, observando o número de semanas do mês.
§1º. Com exceção da falta abonada, feriado e ponto facultativo, qualquer tipo de afastamento do docente, que implique na ausência de realização das Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo – HTPC e Individual – HTPI presencial terá dedução no pagamento destas horas.

§2º. O controle de pagamento da Hora de Trabalho Pedagógico Individual – HTPI on-line será realizada pela Secretaria de Educação, e enviada à Direção da Unidade Escolar para fins de fechamento de ponto.

§3º. A participação na Hora de Trabalho Pedagógico – HTP será considerada na avaliação anual do professor.

Art. 9º. Os docentes que possuírem acúmulo de cargo, em conformidade com o art. 41 da Lei Complementar nº. 592/11 deverão apresentar horário compatível para a realização da Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo – HTPC e Individual – HTPI presencial.

Art. 10. Os casos omissos serão analisados e resolvidos pela Secretaria de Educação.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 27 de março de 2015, ano quadragésimo nono da Emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO



Reinaldo Moreira Bruno
Controlador-Geral do Município

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 27 de março de 2015.



Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário de Administração

Proc. nº 29331/2002




Tipo
Ementa
592Lei Complementar"Dispõe sobre o Plano de Carreira e o Estatuto do Magistério Público Municipal e dá outras providências"