Decreto N. 6201
  DE 17 DE MARCO DE 2017
   
  "“Regulamenta o disposto no artigo 15 da Lei Complementar nº. 614, de 19 de dezembro de 2011, para estabelecimento de normas de promoção horizontal”.

(REVOGADA PELO DECRETO N.º 7863, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023)"

O Prefeito do Município da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto regulamenta o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 614, de 19 de dezembro de 2011, para estabelecer normas de promoção horizontal aplicáveis aos titulares de cargo de atendente de educação II e técnico pedagógico desportivo.

Art. 2º. A promoção horizontal decorrerá de avaliação que considerará a assiduidade, o desempenho e a qualificação profissional.

Art. 3º. A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a pontuação de qualificação e assiduidade ocorrerá a cada 5 (cinco) anos.

Art. 4º. Para a qualificação profissional serão considerados os certificados na área de atuação emitidos por instituição credenciada no Ministério da Educação de:
I – curso de aperfeiçoamento, com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas: 3 (três) pontos;
II – cursos de treinamento, expansão cultural e extensão universitária, com duração mínima de 30 (trinta) horas: 0,50 (cinquenta centésimos) pontos cada um;
III – Publicação:
a) revistas científicas – 1 (um) ponto;
b) revistas não científicas – 0,50 (cinquenta centésimos) pontos;
c) anais de congresso – 0,25 (vinte e cinco centésimos) pontos.

§ 1º. Os cursos referidos neste artigo poderão ser promovidos ou reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação ou pelo Conselho Municipal de Educação.

§2º. Serão considerados, no máximo, 10 (dez) pontos para cada promoção.

§3º. Somente serão computados os cursos e aperfeiçoamento realizados a partir da publicação da Lei Complementar nº 614, de 19 de dezembro de 2011, que instituiu o Plano de Carreira dos Trabalhadores em Educação, e dentro do período do requerimento de cada promoção, respeitando o interstício de5 (cinco) anos de efetivo exercício.

Art. 5º. Para concorrer à promoção no item assiduidade, no final de cada 5 (cinco) anos será considerado:

I – 0 (zero) faltas: 10 (dez) pontos;
II – 1 (um) a 5 (cinco) faltas: 8 (oito) pontos;
III – 6 (seis) a 10 (dez) faltas: 6 (oito) pontos;
IV – 11 (onze) a 13 (treze) faltas: 4 (quatro) pontos;
V – 14 (catorze) a 16 (dezesseis) faltas: 2 (dois) pontos;
VI - 17 (dezessete) ou mais faltas: 0 (zero) ponto.

Art. 6º. Na avaliação de desempenho feita anualmente, serão consideradas as seguintes dimensões:
I – Atuação do atendente de educação II que abrangerá os seguintes aspectos:
a) competências tradicionais:
1. Conhecimento na área de atuação;
2. Utilização dos recursos lúdicos;
3. Capacidade de condução de turma;
4. Capacidade de trabalhar os conflitos;
5. Capacidade de avaliação de desempenho.
b) Desenvolve atividades lúdicas/recreativas de acordo com a metodologia e as diretrizes propostas pela Secretaria de Educação.
c) Colaboração com as atividades de articulação na escola com os demais colegas de trabalho.

II - Atuação do técnico pedagógico desportivo que abrangerá os seguintes aspectos:
a) competências tradicionais:
1. Domínio de conteúdos;
2. Domínio de recursos técnicos e didáticos;
3. Capacidade de condução de turma;
4. Capacidade de trabalhar os conflitos;
5. Capacidade de avaliação de desempenho.
b) Desenvolve atividades esportivas/lúdicas/recreativas de acordo com a metodologia e as diretrizes propostas pela Secretaria de Educação.
c) Colaboração com as atividades de articulação do polo no qual está lotado.
Parágrafo único. Para cada ano avaliado o trabalhador em educação poderá ser pontuado de 0 (zero) a 10 (dez) pontos.

Art. 7º. A avaliação de desempenho da classe de trabalhador em educação será feita em impresso específico, devendo ter a participação do próprio servidor, dos pares que atuam no seu período e local de trabalho, da equipe gestora e de avaliação externa.

§ 1º. A avaliação de desempenho feita pelo próprio profissional deverá ser acompanhada pela direção da escola, no caso do Atendente de Educação II e Assistente Técnico Pedagógico do polo, no caso de Técnico Pedagógico Desportivo.

§ 2º. A equipe gestora será composta por:
a) Atendente de Educação II: Diretor da Unidade Escolar, Assistente de Direção, Assistente Técnico Pedagógico, Pedagogo Comunitário e Supervisor da Unidade Escolar, farão a avaliação de desempenho de cada servidor de sua unidade.
b) Técnico Pedagógico Desportivo: Assistente Técnico Pedagógico e chefia imediata farão a avaliação de desempenho de cada servidor do polo.

Art. 8º. A avaliação de desempenho do trabalhador em educação readaptado será considerada nos aspectos gerais mediante o campo de atuação.

§1º. Para a avaliação do servidor nas condições dispostas no “caput’ deste artigo deverá ser garantida a participação do próprio profissional, equipe de trabalho e chefia imediata.

§2º. Para cada ano avaliado o trabalhador em educação readaptado poderá ser pontuado de 0 (zero) a 10 (dez) pontos.

Art. 9º. Os formulários específicos para a avaliação de desempenho anual serão elaborados pela comissão nomeada conforme artigo 22 da Lei Complementar nº 614, 19 de dezembro de 2011.

Art. 10. Para a promoção horizontal do profissional a Comissão de Desempenho Funcional de Trabalhadores em Educação analisará os seguintes documentos:
I – Cópia dos certificados adquiridos conforme o artigo 4º deste Decreto;
II – 5 (cinco) certificados com a respectiva nota da avaliação de desempenho;
III – Atestado de tempo de serviço com todas as ausências, computadas no interstício de 5 (cinco) anos.

§1º. Os certificados utilizados numa promoção não serão válidos para outras.

§2º. Os documentos constantes nos incs. II e III serão disponibilizados pela Divisão de Recursos Humanos da Secretaria de Educação.

Art. 11. Para ser promovido para a faixa seguinte, o profissional deverá obter no mínimo 6 (seis) pontos que serão aferidos por meio da seguinte fórmula:

AF= AQ x 2 + AD x 5 + AS x 3.
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§1º. As siglas utilizadas na fórmula fixada no “caput” do presente artigo representam:
I – AF: avaliação final;
II – AQ: avaliação de qualificação;
III – AD: avaliação de desempenho;
IV – AS: avaliação de assiduidade.

§2º. A pontuação da avaliação de desempenho será a média das 5 (cinco) avaliações anuais.

§3º. Quando o resultado da avaliação final apresentar valores em centésimos, o número obedecerá aos seguintes critérios:
I – números que contenham 0,25 (vinte e cinco centésimos), arredondar para menos;
II – números que contenham 0,50 (cinquenta centésimos), manter o resultado;
III – números que contenham 0,75 (setenta e cinco centésimos), arredondar para mais.

§4º. Após a publicação do resultado da avaliação final, o servidor que se sentir prejudicado poderá recorrer por escrito no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da data da publicação à Comissão de Desempenho Funcional do Pessoal dos trabalhadores em educação.

§5 O servidor que se sentir prejudicado, após a decisão da Comissão de Desempenho Funcional do Pessoal dos trabalhadores em educação, poderá recorrer por escrito no prazo de 10 (dez) dias corridos como última Instância ao Secretário de Educação.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 17 de março de 2017, ano quinquagésimo primeiro da Emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 17 de março de 2017.

Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário Municipal de Administração

Proc. 28.555/2011




Tipo
Ementa
7863Decreto“Regulamenta o procedimento para ser concedida a progressão horizontal prevista na Lei Complementar nº 955, de 04 de julho de 2023, que “Institui e disciplina a carreira dos Técnicos Pedagógicos Desportivos e dos Técnicos Desportivos na Secretaria de Esporte e Lazer”.