Decreto N. 7863
  DE 21 DE SETEMBRO DE 2023
   
  "“Regulamenta o procedimento para ser concedida a progressão horizontal prevista na Lei Complementar nº 955, de 04 de julho de 2023, que “Institui e disciplina a carreira dos Técnicos Pedagógicos Desportivos e dos Técnicos Desportivos na Secretaria de Esporte e Lazer”."

RAQUEL AUXILIADORA CHINI, Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, nos termos do artigo 69 Inciso XXV, da Lei 681 de 06 de abril de 1990,

Art. 1º. Este Decreto regulamenta o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 955, de 04 de julho de 2023, para estabelecer normas de promoção horizontal aplicáveis aos titulares de cargo de Técnico Pedagógico Desportivo e de Técnico Desportivo.

Art. 2º. A promoção horizontal decorrerá de avaliação que considerará a assiduidade, o desempenho e a qualificação profissional.

Art. 3º. A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a pontuação de qualificação e assiduidade ocorrerá a cada 5 (cinco) anos.

Art. 4º. Para a qualificação profissional serão considerados os certificados na área de atuação, emitidos por instituição credenciada pelo Ministério da Educação e de Federações Esportivas vinculadas ao Comitê Olímpico Brasileiro:

I – curso de aperfeiçoamento, com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas: 3 (três) pontos;
II – cursos de treinamento, expansão cultural e extensão universitária, com duração mínima de 30 (trinta) horas: 0,50 (cinquenta centésimos) pontos cada um;

III – publicação:

a) revistas científicas – 1 (um) ponto;
b) revistas não científicas – 0,50 (cinquenta centésimos) pontos;
c) anais de congresso – 0,25 (vinte e cinco centésimos) pontos.

§ 1º. Os cursos referidos neste artigo poderão ser promovidos ou reconhecidos pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.

§2º. Serão considerados, no máximo, 10 (dez) pontos para cada promoção.

§3º. Serão computados e analisados os cursos e aperfeiçoamento realizados a partir do dia 01 de abril de 2020 por servidor que já era titular do cargo de Técnico Pedagógico Desportivo, nos termos da Lei Complementar nº 955 de 04 de julho de 2023.

§4º. Somente serão computados os cursos e aperfeiçoamento realizados a partir da publicação da Lei Complementar nº 955, de 04 de julho de 2023, do titular do cargo de Técnico Desportivo.

Art. 5º. Para concorrer à promoção no item assiduidade, no final de cada 5 (cinco) anos será considerado:

I – 0 (zero) faltas: 10 (dez) pontos;
II – 1 (um) a 5 (cinco) faltas: 8 (oito) pontos;
III – 6 (seis) a 10 (dez) faltas: 6 (oito) pontos;
IV – 11 (onze) a 13 (treze) faltas: 4 (quatro) pontos;
V – 14 (catorze) a 16 (dezesseis) faltas: 2 (dois) pontos;
VI - 17 (dezessete) ou mais faltas: 0 (zero) ponto.

Art. 6º. Na avaliação de desempenho, feita anualmente, serão consideradas as seguintes dimensões:

I - atuação do Técnico Pedagógico Desportivo e de Técnico Desportivo que abrangerá os seguintes aspectos:

a) competências:
1. Domínio de conteúdos;
2. Domínio de recursos técnicos e didáticos;
3. Capacidade de condução de turma;
4. Capacidade de trabalhar os conflitos;
5. Capacidade de avaliação de desempenho.

b) desenvolvimento de atividades esportivas/lúdicas/recreativas de acordo com a metodologia e as diretrizes propostas pela Secretaria de Esporte e Lazer.

c) dedicação nas atividades de articulação do polo no qual está lotado.

Parágrafo único. Para cada ano avaliado, o Técnico Pedagógico Desportivo e o Técnico Desportivo poderão ser pontuados de 0 (zero) a 10 (dez) pontos.

Art. 7º. A avaliação de desempenho do Técnico Pedagógico Desportivo e de Técnico Desportivo será feita em impresso específico, devendo ter a participação do próprio servidor e da Chefia imediata.

Art. 8º. A avaliação de desempenho de Técnico Pedagógico Desportivo e de Técnico Desportivo, readaptados, será considerada nos aspectos gerais conforme o campo de atuação.

§1º. Para a avaliação do servidor nas condições dispostas no “caput’ deste artigo, deverá ser garantida a participação do próprio profissional e da chefia imediata.

§2º. Para cada ano avaliado, o Técnico Pedagógico Desportivo e o Técnico Desportivo, readaptados, poderão ser pontuados de 0 (zero) a 10 (dez) pontos.

Art. 9º. Os formulários específicos para a avaliação de desempenho anual serão elaborados pela comissão nomeada conforme artigo 21 da Lei Complementar nº 955, 04 de julho de 2023.

Art. 10. Para a promoção horizontal do profissional, a Comissão de Desempenho Funcional de Técnico Pedagógico Desportivo e de Técnico Desportivo, analisará os seguintes documentos:

I – cópia dos certificados adquiridos conforme o artigo 4º deste Decreto;
II – 5 (cinco) certificados com a respectiva nota da avaliação de desempenho;
III – atestado de tempo de serviço com todas as ausências, computadas no interstício de 5 (cinco) anos.

§1º. Os certificados utilizados numa promoção não serão válidos para outras.

§2º. Os documentos constantes nos incisos. II e III serão disponibilizados pela Divisão Administrativa da Secretaria de Esporte e Lazer.

Art. 11. Para ser promovido para a faixa seguinte, o profissional deverá obter no mínimo 6 (seis) pontos que serão aferidos por meio da seguinte fórmula:

AF= AQ x 2 + AD x 5 + AS x 3.10

§1º. As siglas utilizadas na fórmula fixada no “caput” do presente artigo representam:

I – AF: avaliação final;
II – AQ: avaliação de qualificação;
III – AD: avaliação de desempenho;
IV – AS: avaliação de assiduidade.

§2º. A pontuação da avaliação de desempenho será a média das 5 (cinco) avaliações anuais.

§3º. Quando o resultado da avaliação final apresentar valores em centésimos, o número obedecerá aos seguintes critérios:

I – números que contenham 0,25 (vinte e cinco centésimos), arredondar para menos;
II – números que contenham 0,50 (cinquenta centésimos), manter o resultado;
III – números que contenham 0,75 (setenta e cinco centésimos), arredondar para mais.

Art. 12. Após a publicação do resultado da avaliação final, o servidor que se sentir prejudicado poderá interpor pedido de reconsideração por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da publicação à Comissão de Desempenho Funcional do Pessoal de Técnico Pedagógico Desportivo e de Técnico Desportivo.

Art. 13. O servidor que se sentir prejudicado, após a decisão sobre o pedido de reconsideração previsto no art. 12, caberá recurso, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, como última Instância Recursal ao Secretário de Esporte e Lazer.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 6201 de 17 de março de 2017.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 21 de setembro de 2023, ano quinquagésimo sétimo da Emancipação.

ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA

Cássio de Castro Navarro
Secretário Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 21 de setembro de 2023.

Ruy Ferraz Fontes
Secretário Municipal de Administração

Processo nº. 801/2022




Tipo
Ementa
6201Decreto“Regulamenta o disposto no artigo 15 da Lei Complementar nº. 614, de 19 de dezembro de 2011, para estabelecimento de normas de promoção horizontal”.

(REVOGADA PELO DECRETO N.º 7863, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023)
955Lei Complementar“Institui e disciplina a carreira dos Técnicos Pedagógicos Desportivos e Técnicos Desportivos na Secretaria de Esporte e Lazer”.