Lei Complementar N. 754
  DE 26 DE OUTUBRO DE 2017
   
  "“Altera disposições da Lei Complementar nº 574, de 17 de novembro de 2010”"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Trigésima Quinta Sessão Ordinária, da Primeira Sessão Legislativa da Décima Segunda Legislatura, realizada em 24 de outubro de 2017, aprovou e ele promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º- O art. 224 da Lei Complementar nº 574, de 17 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 224 Fica atribuída responsabilidade tributária à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, que deverá cobrar a Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica e repassar o valor do tributo arrecadado para a conta do Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim, nos termos fixados em regulamento. (NR)

§ 1º. A responsabilidade da concessionária para cobrança e repasse dos valores arrecadados independe da realização de convênio ou do pagamento de taxa de administração a título de remuneração. (NR)

§ 2º. Revogado.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 26 de outubro de 2017, ano quinquagésimo primeiro da Emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 26 de outubro de 2017.

Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário Municipal de Administração

Processo Administrativo nº 29076/2015




Tipo
Ementa
574Lei Complementar“CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO.”