Lei N. 1863
  DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017
   
  "Plano Municipal de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário"

O Prefeito do Município da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Décima Sessão Extraordinária da Primeira Sessão Legislativa da Décima Segunda Legislatura, realizada em 28 de novembro de 2017, aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituído o Plano Municipal de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário (PMAE), como instrumento da Política Municipal de Saneamento Básico, disposta na Lei Municipal 1.697, de 2 de Dezembro de 2013.

Art. 2º – Este Plano específico deverá ser observado para a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

Art. 3º – Consideram-se serviços públicos de:
I. Abastecimento de água potável - as atividades de captação, adução, reservação, tratamento e distribuição da água potável, mediante ligação predial, incluindo instrumentos de medição, e
II. Esgotamento sanitário - as atividades de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente.

Parágrafo Único – Os serviços públicos de esgotamento sanitário incluem a disposição final dos lodos originários da operação de unidades de tratamento coletivas ou individuais, inclusive fossas sépticas.

Art. 4º – Os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:
I. Universalização do acesso;
II. Integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada serviço, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III. Abastecimento de água e esgotamento sanitário realizados de forma adequada à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV. Adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais, não causem risco à saúde pública e promovam o uso racional da energia, conservação e racionalização do uso da água e dos demais recursos naturais;
V. Articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida;
VI. Eficiência e sustentabilidade econômica;
VII. Utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
VIII. Transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
IX. Controle social;
X. Segurança, qualidade e regularidade;
XI. Integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos;
XII. Adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água.

Art. 5º – O Plano Municipal de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário (PMAE), através dos serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água, garantirá:
I. Atendimento às portarias do Ministério da Saúde e outras normas vigentes para o tratamento da água captada no Município e no sistema integrado;
II. Manutenção da universalização da cobertura do sistema de abastecimento de água, de forma que acompanhe o crescimento do Município;
III. Atendimento pleno à população (fixa e flutuante) em todos os períodos do ano, em quantidade e qualidade suficiente as necessidades de consumo e higiene;
IV. Elaboração de cronograma para renovação de ativos e reabilitação da rede de distribuição;
V. Implementação de ações para a redução de perdas de água;
VI. Fornecimento de água com pressão adequada em todos os pontos, principalmente nos finais de rede;
VII. Implementação de medidas visando à educação ambiental através de campanhas que orientem quanto ao consumo consciente e redução do desperdício de água;
VIII. Investimento em novas tecnologias que propiciem melhorias na qualidade da água e dos serviços.

Art. 6º – O Plano Municipal de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário (PMAE), através dos serviços, infraestruturas e instalações operacionais de esgotamento sanitário, garantirá:
I. Ações que promovam a universalização da cobertura do sistema de esgotamento sanitário;
II. Emprego de nível de eficiência adequado ao tratamento e destinação dos esgotos coletados;
III. Ações para que a cobertura do sistema de esgotamento sanitário acompanhe o crescimento do Município;
IV. Elaboração de cronograma para renovação de ativos e reabilitação da rede de coleta;
V. Viabilização das ligações dos domicílios às redes já disponíveis;
VI. Planejamento de ações emergenciais quando do extravasamento de esgoto nas estações elevatórias;
VII. Monitoramento do lançamento de efluentes;
VIII. Realização de ações educativas e de fiscalização visando à erradicação de ligações clandestinas;
IX. Investimento em novas tecnologias que propiciem melhorias no tratamento dos efluentes e na qualidade dos serviços.

Art. 7º – Toda edificação urbana deverá se conectar às redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitários disponíveis e se sujeitar ao pagamento de tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.

Parágrafo Único – Na ausência de redes públicas de abastecimento de água e ou esgotamento sanitário serão admitidas soluções individuais, observadas as normas regulamentares.

Art. 8º – O Plano Municipal de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário (PMAE) terá vigência de 30 (trinta) anos, no período de 2017 a 2046, e será revisado periodicamente, em prazo não superior a 4 (quatro) anos.

Art. 9º – Deverá ocorrer reposição adequada do pavimento do leito carroçável, da calçada lateral ou passeio público, do canteiro central e ou da ciclovia que sofrer intervenção pela prestadora de serviços públicos, objeto do Plano Municipal de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário (PMAE).

Parágrafo Único – São condições para a reposição do pavimento:
I. Estabelecimento de prazos e estratégias para obras e ou serviços considerando a mobilidade urbana;
II. Que seja respeitada a estrutura de pavimento conforme a categoria da via, de acordo com a função que desempenho no sistema viário;
III. Execução da reposição do pavimento em área que sofreu ou que venha sofrer intervenção pela prestadora de serviços.

Art. 10 – É de responsabilidade da prestadora dos serviços, contratada pelo Município, a execução da reposição do pavimento, devido a obras e ou serviços nos sistemas de abastecimento e água e esgotamento sanitário, inclusive os custos da mesma.

Parágrafo Único – O Município poderá executar a reposição do pavimento, mediante instrumento específico.

Art. 11 – A prestadora de serviços deverá substituir o sistema de esgotamento sanitário danificado, conforme o Plano Municipal de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário (PMAE), nos prazos especificados.

Art. 12 – O Município receberá da prestadora de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário contrapartida pela parceria no Programa de Uso Racional da Água (PURA), além dos 25% (vinte e cinco por cento) de desconto nas contas de água e esgoto mensais por ligações dos imóveis de uso da Prefeitura de Praia Grande.

Parágrafo Único – Conforme acordo entre o Município e a prestadora de serviços públicos, a contrapartida pode corresponder a percentual maior de desconto nas contas de água e esgoto mensais por ligações dos imóveis de uso da Prefeitura de Praia Grande, ou outra forma de compensação, que não ultrapasse 1% (um por cento) do faturamento anual da prestadora de serviços contratada.

Art. 13 – O Plano Municipal de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário (PMAE) é anexo desta Lei.

Art. 14 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 29 de novembro de 2017, ano quinquagésimo primeiro da Emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 29 de novembro de 2017.

Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário Municipal de Administração

Processo Administrativo nº 25277/2017


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Tipo
Ementa
1697Lei“Dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico, estabelecendo o Plano Municipal de Saneamento Básico e criando o Conselho Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências”