"“Dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico, estabelecendo o Plano Municipal de Saneamento Básico e criando o Conselho Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências”"
O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Décima Primeira Sessão Extraordinária, realizada em 27 de novembro de 2013, aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS
Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico da Estância Balneária de Praia Grande, em conformidade com as determinações da Lei Orgânica e com as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor do Município, observadas, no que couber, as disposições da legislação federal e estadual pertinentes, em especial a Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais de saneamento básico, regulamentada através do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010.
Art. 2°. A Política Municipal de Saneamento Básico da Estância Balneária de Praia Grande tem por objetivos garantir o atendimento essencial à saúde pública, a proteção ao meio ambiente e o desenvolvimento sustentável, através da definição do modelo jurídico-institucional e da gestão dos serviços públicos de saneamento básico, respeitadas as competências da União e do Estado.
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES
Art. 3°. Para fins desta Lei, consideram-se:
I – saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
II - planejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação, quantificação, organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais o serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição de forma adequada;
III - regulação: todo e qualquer ato que discipline ou organize determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto socioambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação e, fixação e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos, para atingir os objetivos contidos no art. 19 desta lei;
IV - fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir o cumprimento de normas e regulamentos editados pelo poder público e a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público;
V - prestação de serviço público de saneamento básico: atividade acompanhada ou não de execução de obra, com objetivo de permitir aos usuários acesso a serviço público de saneamento básico com características e padrões de qualidade determinados pela legislação, planejamento ou regulação;
VI - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
VII - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal;
VIII - prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a dois ou mais municípios, com uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração, e com compatibilidade de planejamento;
IX - universalização: acesso de todos os domicílios aos serviços de saneamento básico;
X - água potável: água para consumo humano cujos parâmetros microbiológicos, físicos e químicos atendam ao padrão de potabilidade estabelecido pelas normas da Secretaria Municipal de Saúde, obedecidas as normas definidas pelo Ministério da Saúde;
XI - ligação predial: derivação da água da rede de distribuição ou interligação com o sistema de coleta de esgotos por meio de instalações assentadas na via pública ou em propriedade privada até a instalação predial;
XII - etapas de eficiência: parâmetros de qualidade, a fim de se alcançar progressivamente, por meio do aperfeiçoamento dos sistemas e processos, o atendimento dos serviços sanitários;
§1. Não constituem serviço público:
I - as ações de saneamento executadas por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços; e
II - as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.
§2. Ficam excetuadas do disposto no § 1o:
I - a solução que atenda a condomínios ou localidades de pequeno porte, na forma prevista no § 1o do art. 10 da Lei Federal no 11.445, de 2007; e
II - a fossa séptica e outras soluções individuais de esgotamento sanitário, quando atribuída ao Poder Público a responsabilidade por sua operação, controle ou disciplina, nos termos de norma específica.
§3. Para os fins do inciso V do caput, considera-se também prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos aquelas efetuadas pelas associações ou cooperativas, formadas por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo Poder Público como catadores de materiais recicláveis, que executam coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis.
CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS
Art. 4°. Consideram-se instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico:
I - o Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB, conforme disposto no Título II;
II - o Plano Municipal de Macro e Micro Drenagem, instituído pela Lei Complementar n° 665, de 07 de novembro de 2013;
III - o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, a ser instituído através norma específica;
IV – a prestação dos serviços, conforme disposto no Título III;
V - a regulação e fiscalização dos serviços, conforme disposto no Título IV;
VI - os parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, conforme estabelecido no Plano Municipal de Saneamento, disposto no Título II;
VII - os direitos e deveres dos usuários, conforme disposto no Título V;
VIII – o Conselho Municipal de Saneamento Básico, conforme disposto no Título VI;
IX – o Fundo Municipal de Saneamento Básico, conforme disposto no Título VII;
X – o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, conforme disposto no Título VIII;
XI – a intervenção e retomada da operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais;
XII – os procedimentos para a avaliação sistemática da efetividade, eficiência e eficácia dos serviços prestados, que incluam indicadores para aferir o cumprimento das metas, dispostos no Plano Municipal de Saneamento Básico e integrantes dos possíveis contratos de prestação dos serviços e também as normas de regulação;
XIII – os mecanismos de cooperação com outros entes federados para implantação dos serviços de saneamento, conforme disposto no Título IX;
XIV – os mecanismos capazes de promover a integração da Política Municipal de Saneamento Básico com as políticas de saúde, de meio ambiente, de recursos hídricos, de desenvolvimento urbano, de habitação e as demais que lhe sejam correlatas.
TÍTULO II - DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 5°. Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB, para o período de 2014 a 2043, previsto na Lei Orgânica, conforme disposto no anexo I integrante desta lei.
Art. 6°. O Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB é o instrumento de planejamento que estabelece as condições para a prestação dos serviços de saneamento básico, definindo objetivos e metas para a universalização e programas, projetos e ações necessários para alcançá-la.
Art. 7°. O Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB deverá ser interpretado e executado em consonância com as diretrizes da Lei Orgânica, do Plano Diretor e das legislações urbanísticas, colaborando com a racional e planejada ocupação do território municipal.
Art. 8°. O Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB deve conter:
I - diagnóstico da situação;
II - metas de curto, médio e longo prazos, com o objetivo de alcançar o acesso universal aos serviços, admitidas soluções graduais e progressivas e observada a compatibilidade com os demais planos setoriais;
III - programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos;
IV - ações para situações de emergências e contingências; e
V - mecanismos e procedimentos para avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.
§ 1º. A entidade reguladora realizará a análise da efetividade do PMSB, nos termos da legislação vigente e das normas de regulação.
§ 2º. O PMSB deverá ser revisto periodicamente, em prazo não superior a 4 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual, suas revisões, atualizações e alterações poderão ser realizadas através de decreto do executivo.
§ 3º. O processo de revisão do PMSB deverá prever sua divulgação em conjunto com os estudos que os fundamentarem e o recebimento de sugestões e críticas, por meio de consulta ou audiência pública.
TÍTULO III - DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 9°. A prestação dos serviços públicos de saneamento básico no Município poderá ocorrer:
I - diretamente, por meio de órgão de sua administração direta ou por autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista que integre a sua administração indireta, facultado que contrate terceiros, no regime da Lei Federal N° 8.666, de 21 de junho de 1993, para determinadas atividades;
II - de forma contratada:
a) indiretamente, mediante concessão ou permissão, sempre precedida de licitação na modalidade concorrência pública, no regime da Lei Federal N° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; ou
b) no âmbito de gestão associada de serviços públicos, mediante contrato de programa autorizado por contrato de consórcio público ou por convênio de cooperação entre entes federados, no regime da Lei Federal N° 11.107, de 6 de abril de 2005; ou
III - nos termos de lei do titular, mediante autorização a usuários organizados em cooperativas ou associações, no regime previsto no Art. 10, § 1°, da Lei Federal N° 11.445, de 2007, desde que os serviços se limitem a:
a) determinado condomínio; ou
b) localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários.
Parágrafo único. A autorização prevista no inciso III deverá prever a obrigação de transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por meio de termo específico, com os respectivos cadastros técnicos.
Art. 10°. Quando da observância de contratos de prestação dos serviços, devem ser observadas a definição de critérios de qualidade e o estabelecimento de metas de atendimento .
Art. 11°. Fica permitida a prestação regionalizada dos serviços de saneamento básico no território deste município, nos termos da Lei Federal nº 11.445 de 2007.
Parágrafo único. Para os casos previstos no caput deste artigo, os prestadores deverão manter sistema contábil que permita registrar e demonstrar, separadamente, os custos e as receitas de cada serviço para cada um dos municípios atendidos.
Art. 12°. Os serviços públicos de saneamento básico possuem natureza essencial e serão prestados com observância dos princípios da regularidade, continuidade, atualidade, generalidade, segurança, cortesia, modicidade das tarifas e, ainda, os dispostos no art. 2º da Lei Federal No. 11.455 de 2007.
Art. 13°. São considerados entes envolvidos na prestação dos serviços públicos de saneamento básico:
I - o Município de Praia Grande: titular dos serviços públicos de saneamento básico, que organiza, planeja e presta o serviço, por meio de sua Administração Direta ou Indireta, ou mediante delegação;
II - o prestador do serviço: o órgão ou entidade:
a) da Administração Pública, Direta ou Indireta, do titular, ao qual a lei tenha atribuído competência de prestar os serviços; ou
b) ao qual o titular tenha delegado a prestação dos serviços, por meio de instrumento de delegação;
III - os usuários: pessoas ou grupo de pessoas que se utilizam dos serviços;
IV - a entidade reguladora dos serviços: ente regulador que possua competências próprias de natureza regulatória e fiscalizatória, independência decisória e que não acumule funções de prestador dos serviços;
Art. 14°. Sem prejuízo dos direitos previstos em normas legais, regulamentares e contratuais, constituem direitos do prestador dos serviços:
I - receber justa remuneração pelos serviços prestados;
II - acordar com as entidades públicas competentes o uso comum do solo e do subsolo quando necessário para a prestação dos serviços e a construção das obras necessárias, bem como a sua devida exploração;
III - recomendar à entidade reguladora ou ao Município, conforme o caso, a declaração de utilidade ou necessidade pública, para fins de desapropriações e instituições de servidões, e indicar os imóveis sobre os quais deverão recair tais ônus;
IV - requisitar e obter informações dos usuários sobre os serviços prestados, na forma prevista em norma de regulação;
V - interromper os serviços nas hipóteses previstas no art. 40 da Lei Federal Nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007;
VI - cobrar multa dos usuários, conforme o modelo de delegação dos serviços eventualmente adotado, em caso de inadimplemento no pagamento da remuneração, independentemente de outras penalidades cabíveis;
VII - em caso de delegação dos serviços, ter o instrumento de delegação reajustado e revisto, com vistas a garantir a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro;
VIII – na prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário:
§ 1º. Captar águas superficiais e subterrâneas mediante prévia autorização das autoridades competentes e atendimento ao uso racional dos recursos hídricos.
§ 2º. Ter acesso, através de seus empregados e prepostos devidamente identificados, aos medidores de água e esgoto, e outros equipamentos destinados ao mesmo fim.
§ 3º. Contribuir com a autoridade municipal competente no fechamento de fontes alternativas de água potável e de sistemas próprios de esgotamento sanitário, observado o disposto no inciso XII do art. 22 desta lei.
Art. 15°. Sem prejuízo dos encargos previstos em normas legais, regulamentares e contratuais, constituem obrigações do prestador dos serviços:
I - prestar os serviços de forma adequada nos termos e condições previstos nas normas de regulação e no instrumento de delegação dos serviços, quando for o caso;
II - fornecer à entidade reguladora, na forma e prazos fixados na norma de regulação pertinente, toda e qualquer informação disponível relativa ao serviço, bem como a qualquer modificação ou interferência causada por si ou por terceiros na sua prestação;
III - informar a entidade reguladora e os usuários a respeito das interrupções programadas do serviço e seu restabelecimento, obedecendo as condições e prazos fixados nas normas de regulação e nos instrumentos de delegação;
IV - acatar as recomendações dos agentes de fiscalização;
V - observar a legislação ambiental e de segurança do trabalho, responsabilizando- se pelas conseqüências decorrentes do descumprimento da referida legislação por atos de sua responsabilidade, praticados em desacordo com as metas e padrões de serviços adequados estabelecidos nos instrumentos de delegação;
VI - em caso de delegação dos serviços, manter em ordem a contabilidade dos recursos investidos no cumprimento de suas obrigações, na forma prevista em norma de regulação e no instrumento de delegação;
VII - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados aos serviços;
VIII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação dos serviços, bem como segurá-los adequadamente;
IX - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação dos serviços;
X - responder aos questionamentos e às reclamações dos usuários, na forma e nos prazos fixados em norma de regulação;
XI - quando se fizer necessário, informar aos usuários as condições imprescindíveis para melhor fruição dos serviços, inclusive no que se refere a questões de saúde e uso de equipamentos;
XII - comunicar as autoridades competentes a respeito de ação ou omissão que venha a ser de seu conhecimento, que provoque contaminação dos recursos hídricos ou que prejudique os serviços de saneamento básico ou as instalações vinculadas aos referidos serviços, para que tais autoridades tomem as providências cabíveis; e
XIII - colaborar com as autoridades, nos casos de emergência ou calamidade pública, nos assuntos relacionados com a prestação dos serviços a que se refere a presente Lei, mantidas as condições econômico-financeiras de prestação dos serviços.
XIV – elaborar e fornecer manual de serviço, contendo direitos e deveres, e de atendimento ao usuário;
XV – fornecer as informações necessárias para alimentar o Sistema Municipal e Informações de Saneamento Básico;
XVI – garantir o acesso gratuito a informações sobre os serviços prestados, ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário.
XVII – Obedecer as regras estabelecidas pela prefeitura acerca dos procedimentos a serem adotados pelas concessionárias de serviços públicos ou terceiros interessados, em obras e/ou serviços executados nas vias e logradouros públicos.
Parágrafo único. Nos casos de prestação regionalizada dos serviços, o disposto nos incisos VI e VII deve ser atendido de maneira individual para o município de Praia Grande.
Art. 16°. A inobservância desta lei ou das demais normas aplicáveis, bem como dos deveres decorrentes dos instrumentos de delegação dos serviços, sujeitará os prestadores às seguintes sanções, conforme o caso, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
I - advertência;
II – multa, cujos valores serão definidos nas normas pertinentes e nos instrumentos de delegação, conforme o caso;
III - caducidade.
Parágrafo único. Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo legal, a ser realizado nos termos da legislação aplicável e dos instrumentos de delegação.
TÍTULO IV - DA REGULAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art.17°. As atividades administrativas de regulação, inclusive organização, e de fiscalização dos serviços de saneamento básico poderão ser executadas:
I – Pelo titular:
a) diretamente, mediante órgão ou entidade de sua administração direta ou indireta, inclusive consórcio público do qual participe; ou
b) mediante delegação, por meio de convênio de cooperação, a órgão ou entidade de outro ente da Federação ou a consórcio público do qual não participe, instituído para gestão associada de serviços públicos.
II – quando da prestação regionalizada:
a) por órgão ou entidade de ente da Federação a que o titular tenha delegado o exercício dessas competências por meio de convênio de cooperação entre entes da Federação, obedecido o disposto no art. 241 da Constituição Federal;
b) por consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos serviços.
§ 1. O exercício das atividades administrativas de regulação de serviços públicos de saneamento básico poderá se dar por consórcio público constituído para essa finalidade ou ser delegado pelos titulares, explicitando, no ato de delegação, o prazo de delegação, a forma de atuação e a abrangência das atividades a ser desempenhadas pelas partes envolvidas.
§ 2. as entidades de fiscalização deverão receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços.
Art. 18°. O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios:
I - independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora; e
II - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
Art. 19°. São objetivos da regulação:
I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços públicos de saneamento básico para a satisfação dos usuários;
II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;
IV - definir tarifas e outros preços públicos que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, quanto a modicidade tarifária e de outros preços públicos, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
V – estimular a qualidade e eficiência na prestação dos serviços.
§ 1º. Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para execução dos contratos e dos serviços e para correta administração de subsídios.
§ 2º. A regulação dos serviços públicos de saneamento básico poderá ser delegada mediante a celebração do respectivo convênio de cooperação, explicitando, no ato de delegação da regulação, a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas.
§ 3º. As normas a que se refere o inciso I do “caput” deste artigo fixarão prazo para o prestador do serviço comunicar aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços.
§ 4º. A entidade reguladora deverá receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelo prestador do serviço.
Art. 20°. As normas de regulação, observado o Plano Municipal de Saneamento Básico, disposto no Anexo I desta lei, serão editadas:
I - por legislação do titular, no que se refere:
a) aos direitos e obrigações dos usuários e prestadores, bem como às penalidades a que estarão sujeitos; e
b) aos procedimentos e critérios para a atuação das entidades de regulação e de fiscalização;
II - por norma da entidade de regulação, no que se refere às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:
a) padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
b) prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços;
c) requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
d) metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e respectivos prazos;
e) regime, estrutura e níveis tarifários, bem como procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;
f) medição, faturamento e cobrança de serviços;
g) monitoramento dos custos;
h) avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
i) plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
j) subsídios tarifários e não tarifários;
k) padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação; e
l) medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento.
§ 1 Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, os titulares poderão adotar os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de abrangência da associação ou da prestação.
§2. n A entidade de regulação deverá instituir regras e critérios de estruturação de sistema contábil e do respectivo plano de contas, de modo a garantir que a apropriação e a distribuição de custos dos serviços estejam em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Lei Federal N° 11.445 de 2007.
TÍTULO V - DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS USUÁRIOS
Art. 21°. Sem prejuízo de outros direitos e obrigações previstos em lei, ou em outros diplomas jurídicos, são direitos dos usuários, em relação ao serviço público de saneamento básico:
I – gradativa universalização dos serviços de saneamento básico e sua prestação de acordo com os padrões estabelecidos;
II - receber do prestador dos serviços informações sobre as condições necessárias para melhor fruição do serviço, inclusive no que se refere a questões de saúde e uso de equipamentos;
III - oferecer sugestões ou reclamações e receber a respectiva resposta pelo prestador do serviço, nos termos definidos nas normas de regulação;
IV - peticionar contra o prestador do serviço perante a entidade reguladora;
V - quando portador de necessidades especiais, pessoa idosa ou gestante, receberem atendimento adequado e especial, ao comparecer ao estabelecimento da Prefeitura e/ou do prestador do serviço e/ou do órgão regulador;
VI - ter continuidade dos serviços públicos de saneamento básico, cuja interrupção e restabelecimento obedecerão a hipóteses, condições e prazos fixados em lei específica e nas normas de regulação;
VII - contestar administrativamente a cobrança indevida, de acordo com os procedimentos previstos em norma de regulação;
VIII - conhecer os seus direitos, deveres e penalidades a que podem estar sujeitos;
IX - acesso gratuito a informações sobre os serviços prestados, ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pela respectiva entidade de regulação e ao relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços;
X – o amplo acesso das informações do município, constantes no Sistema Municipal de Saneamento Básico;
XI – a taxas, tarifas e preços públicos compatíveis com a qualidade e quantidade do serviço prestado;
XII – acesso direto e facilitado ao órgão regulador e fiscalizador;
XIII – a participação no processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico.
XIV – para todos os itens de direito citados atender a legislação nacional, em particular a Lei Federal Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e o Decreto Federal Nº 5.440, de 04 de maio de 2005.
Art. 22°. Sem prejuízo de outros direitos e obrigações previstos em lei, em especial, na Lei Federal Nº 11.445 de 2007, ou em outros diplomas jurídicos, são deveres dos usuários, em relação aos serviços públicos de saneamento básico:
I - utilizar os serviços de forma racional e parcimoniosa, evitando os desperdícios e colaborando com a preservação dos recursos naturais;
II - quando solicitado, prestar as informações necessárias para que os serviços possam ser oferecidos de forma adequada, responsabilizando-se pela incorreção ou omissão;
III - pagar as tarifas, taxas e outros preços públicos em contrapartida aos serviços prestados;
IV - levar ao conhecimento da entidade reguladora ou do prestador as irregularidades ou anomalias das quais venham a ter conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V - colaborar na fiscalização do serviço prestado, comunicando à entidade reguladora acerca da ocorrência de atos ilícitos ou irregularidades porventura praticadas pelo prestador ou seus prepostos na execução do serviço;
VI - contribuir para a permanência das boas condições do sistema e dos bens públicos, por intermédio dos quais é prestado o serviço;
VII - notificar o prestador do serviço a respeito de defeitos em suas instalações que possam causar danos aos sistemas públicos;
VIII - não manipular indevidamente qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador;
IX - observar e cumprir as normas emitidas pelas autoridades competentes.
X – participar de campanhas públicas de promoção do saneamento básico;
XI – obedecer ao estabelecido nas leis do município, em especial a Lei Municipal N° 657/89, Código de Posturas da Estância Balneária de Praia Grande;
XII – quanto ao abastecimento de água e esgotamento sanitário:
a) conectar-se às redes de água e de esgoto, assim que for disponibilizado o serviço, e a respectiva infraestrutura por parte do prestador, sob pena de aplicação das penalidades previstas na legislação municipal, ou, na hipótese admitida nesta Lei, manter sistema próprio de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário que atenda integralmente a todas as normas aplicáveis;
b) abandonar, a utilização de fontes alternativas ou de sistema próprio assim que o respectivo serviço de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário for disponibilizado por parte do prestador, de acordo com legislação municipal;
c) permitir a instalação de medidores, após ter sido previamente notificado a respeito;
d) franquear ao empregado ou preposto do prestador do serviço, desde que devidamente identificado, o acesso aos medidores de água e esgoto, e outros equipamentos destinados ao mesmo fim, conservando-os limpos, em locais acessíveis, seguros e asseados;
e) obedecer o disposto nas regras da prefeitura quanto às ligações domiciliares de esgoto à rede pública, o tratamento e destinação adequada dos efluentes líquidos gerados no município
XIII – quanto ao manejo de resíduos sólidos e limpeza urbana:
a) efetuar de forma correta o manuseio, separação, armazenamento e disposição para coleta dos resíduos sólidos, de acordo com as normas estabelecidas pelo Poder Público Municipal;
b) colaborar com a limpeza pública, zelando pela salubridade dos bens públicos e dos imóveis sob sua responsabilidade;
XIV – quanto a drenagem urbana e manejo de águas pluviais:
a) atender aos parâmetros de permeabilidade no solo e reuso da água estabelecidos em lei municipal pertinente;
b) não efetuar lançamento de esgotamento sanitário irregular ou clandestino na rede de águas pluviais;
c) não efetuar lançamento irregular de resíduos sólidos nos canais.
Art. 23°. No caso de descumprimento de suas obrigações, os usuários estarão sujeitos às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:
I - advertência;
II – multa, nos termos da legislação municipal vigente;
III - interrupção ou suspensão dos serviços.
Parágrafo único. Sem prejuízo da aplicação da penalidade de multa, para os casos de não pagamento das tarifas pelo usuário ou de negativa desse em permitir a instalação de medidores, a suspensão dos serviços será precedida de prévio aviso ao usuário, nos termos da Lei Federal Nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
TÍTULO VI - DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 24°. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico, órgão colegiado, consultivo e deliberativo, que exercerá o controle social dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, nos termos do art. 47 da Lei Federal Nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, com a finalidade de propor políticas e acompanhar ações voltadas para os referidos serviços;
Art. 25°. Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico:
I – Elaborar seu regimento interno;
II – participar dos processos de implementação da Política Municipal de Saneamento Básico;
III – deliberar e emitir pareceres sobre as propostas de alteração da lei da Política Municipal de Saneamento Básico;
IV – deliberar sobre projetos de legislação de interesse da Política Municipal de Saneamento;
V – articular-se com outros conselhos existentes no Município e no Estado com vistas à implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico;
VI – contribuir com o aprimoramento da organização e prestação dos serviços de saneamento básico no Município;
VII – deliberar sobre recursos de competência do Fundo e acompanhar e controlar sua aplicação e execução;
VIII – aprovar os programas, projetos e ações de saneamento financiados com recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico;
IX – estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento Básico;
X – monitorar o cumprimento da Política Municipal de Saneamento Básico, especialmente no que diz respeito ao fiel cumprimento de seus princípios e objetivos e a adequada prestação dos serviços e utilização dos recursos;
XI – monitorar as ações do ente regulador.
Art. 26°. O Conselho Municipal de Saneamento Básico será composto de 18 membros efetivos além de seus respectivos suplentes com mandato de 2 anos, admitida a recondução, da seguinte forma:
I – Nove representantes do poder executivo municipal:
a) 01 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente - SEMA;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Habitação - SEHAB;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Urbanismo - SEURB;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde Pública - SESAP;
e) 01 (um) representante da Secretaria de Educação - SEDUC;
f) 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento - SEPLAN;
g) 01 (um) representante da Secretaria de Obras Públicas - SEOP;
h) 01 (um) representante da Secretaria de Serviços Urbanos - SESURB;
i) 01 (um) representante da Secretaria de Governo - SEG.
II – Nove representantes da Sociedade Civil organizada, oriundos dos seguintes segmentos:
a) 01 (um) representante das empresas prestadoras de serviços de saneamento básico;
b) 01 (um) representante dos usuários dos serviços de saneamento básico;
c) 01 (um) representante de entidades de representação profissional;
d) 01 (um) representante de ONGs;
e) 01 (um) representante de entidades de pesquisa ou instituições de ensino;;
f) 01 (um) representante da Sociedade Civil organizada;
g) 01 (um) representante de organização de defesa do consumidor;
h) 01 (um) representante de sindicato;
i) 01 (um) representante de Associação de Moradores de bairros;
§ 1º. A representação das entidades civis previstas no inciso II do “ caput” deste artigo, dar-se-á conforme regulamento a ser editado pelo Chefe do Executivo, que mediante Decreto, estabelecerá as condições de participação no processo de escolha.
§ 2º. A composição do Conselho, após o processo de escolha previsto no parágrafo anterior, será formalizada por ato do Chefe do Poder Executivo, respeitada a origem das indicações.
§ 3º. A função de conselheiro será exercida sem direito a remuneração, por tratar-se de serviço de relevante interesse público.
§ 4º. Caberá ao representante titular da Secretaria de Governo a função de Presidente do conselho.
Art. 27°. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Saneamento Básico disporá sobre seu funcionamento e deverá ser publicado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da primeira posse dos conselheiros.
Art. 28°. O Conselho Municipal de Saneamento Básico tem a sua base operacional, administrativa e financeira, incorporada na estrutura administrativa da Secretaria de Meio Ambiente.
TÍTULO VII - DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 29°. Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico, vinculado a Secretaria de Meio Ambiente, destinado a financiar, isolada ou complementarmente, os instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico previstos nesta Lei, cujos programas tenham sido aprovados pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Parágrafo Único. Os recursos do FMSB serão aplicados exclusivamente em saneamento básico no Município, após consulta e deliberação ao Conselho Municipal de Saneamento, em ações vinculadas às Políticas Municipais de Saneamento Básico.
Art. 30°. O Fundo Municipal de Saneamento Básico poderá ser constituído por:
I – dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de saneamento básico;
II – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
III – percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da prestação dos serviços de saneamento básico;
IV - recursos financeiros ou econômicos oriundos do Governo Federal, Estadual ou de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
V – rendas provenientes da aplicação de seus recursos;
VI – recursos advindos da venda de todo e qualquer bem que tenha sido destinado ao Fundo Municipal de Saneamento Básico; e
VII – transferência de outros fundos ou programas que venham a ser incorporados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico;
VIII - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas em instituição bancária e em conta especial a ser movimentada por representante da Secretaria de Meio Ambiente devidamente instituído.
Art. 31°. O orçamento do Fundo Municipal de Saneamento Básico integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade e deve atender às disposições estabelecidas nas leis aplicáveis, e atender as normas baixadas pela Controladoria Municipal.
TÍTULO VIII - DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES EM SANEAMENTO BÁSICO
Art. 32°. O Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico deverá ser instituído e possuirá os seguintes objetivos:
I – coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
II – disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de serviços públicos de saneamento básico;
III – permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico.
Art. 33°. As informações do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico são públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas e atualizadas por meio de portais digitais da internet.
§ 1°. O Sistema Municipal de Informações de Saneamento Básico deve estar articulado ao Sistema Nacional de Informações de Saneamento.
§ 2°. As informações citadas no caput deste artigo deverão ser obrigatoriamente fornecidas e atualizadas constantemente pelos prestadores dos serviços, em prazo definido pelo titular.
TÍTULO IX - DA COOPERAÇÃO ENTRE OS ENTES FEDERADOS
Art. 34°. Para fins de implementação da Política Municipal de Saneamento Básico, o Município, quando necessário, buscará a articulação e a integração com as ações desenvolvidas por outros entes federativos e entidades de sua administração direta e indireta.
§ 1 A articulação e a integração mencionadas no “caput” deste artigo deverão desenvolver-se tendo por prioridade sempre os interesses da população do Município de Praia Grande.
§ 2 Para fins de promover a articulação e a integração do município de Praia Grande com os demais entes federados, fica o Município autorizado a celebrar convênios e consórcios públicos, na forma da legislação pertinente.
TÍTULO X - DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 35°. Os serviços públicos de saneamento básico terão sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração que permita recuperação dos custos dos serviços prestados em regime de eficiência:
I – quanto aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;
II – quanto aos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades; e
III – quanto aos serviços de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
Art. 36°. A instituição de taxas ou tarifas e outros preços públicos observará as seguintes diretrizes:
I - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
III - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, visando o cumprimento das metas e objetivos do planejamento;
IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços contratados;
VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; e
VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
Parágrafo único. Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.
Art.37°. A estrutura de remuneração e de cobrança dos serviços poderá levar em consideração os seguintes fatores:
I - capacidade de pagamento dos consumidores;
II - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;
III - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;
IV - categorias de usuários, distribuída por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo;
V - ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos; e
VI - padrões de uso ou de qualidade definidos pela regulação.
Art. 38°. Os subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de baixa renda serão, dependendo das características dos beneficiários e da origem dos recursos:
I - diretos, quando destinados a usuários determinados, ou indiretos, quando destinados ao prestador dos serviços;
II - tarifários, quando integrarem a estrutura tarifária, ou fiscais, quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções;
III - internos a cada titular ou entre localidades, nas hipóteses de gestão associada e de prestação regional.
Art.39°. Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários poderão negociar suas tarifas com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o órgão ou entidade de regulação e de fiscalização.
TÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.40°. Toda edificação urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponível e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços, ressalvadas as disposições em contrário da entidade de regulação e da legislação ambiental.
§ 1º. Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, observadas as normas reguladoras, até que a rede esteja disponível.
§ 2º. A instalação hidráulica predial ligada à rede de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes.
§ 3º. Estão incluídos nos termos do caput deste artigo os conjuntos habitacionais de interesse social e as áreas objeto de projetos de regularização fundiária, observado o disposto na legislação municipal específica e no artigo 256 da Lei Orgânica.
Art. 41°. Lei específica deverá aprovar o Plano de Macro e Micro Drenagem que servirá de orientação e referência para os assuntos correlatos a drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, observado o disposto nessa lei.
Art. 42°. Lei específica deverá aprovar o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos que servirá de orientação e referência para os assuntos correlatos a limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, observado o disposto nessa lei.
Art. 43°. A entidade ou o órgão regulador dos serviços de que trata esta lei será definido mediante lei específica.
Art. 44°. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empresas, inclusive por concessão, para a execução dos serviços de saneamento básico, no todo ou em parte.
Art. 45°. O plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB é parte integrante desta lei e consta em seu anexo I.
Art. 46°. Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 47°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 02 de dezembro de 2013, ano quadragésimo sétimo da Emancipação.
ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO
Reinaldo Moreira Bruno
Controlador-Geral do Município
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 02 de dezembro de 2013.
Esmeraldo Vicente dos Santos
Secretário de Administração