Lei N. 1875
  DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017
   
  "“Dispõe sobre a arborização urbana, remoções em logradouros públicos e a supressão de exemplares arbóreos isolados localizados fora de fisionomias vegetais legalmente protegidas e dentro de lotes particulares no Município de Praia Grande, e dá outras providências”"

O Prefeito do Município da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Décima Terceira Sessão Extraordinária, da Primeira Sessão Legislativa da Décima Segunda Legislatura, realizada em 12 de dezembro de 2017, aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece critérios para a arborização urbana e procedimentos para a supressão de exemplares arbóreos isolados vivos ou mortos em área urbana antropizada localizados fora de fisionomias vegetais legalmente protegidas e dentro de lotes particulares, bem como normatiza as remoções em logradouros públicos no Município da Estância Balneária de Praia Grande.

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES, DISPOSIÇÕES GERAIS E COMPETÊNCIAS

Seção I
Das definições

Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
I - árvore: vegetal de porte arbóreo, lenhoso, com diâmetro do caule à altura do peito (DAP) maior ou igual a 5 cm (cinco centímetros);
II - árvore isolada ou exemplar isolado: aquela situada fora de fisionomias vegetais, cujas copas ou partes aéreas apresentem o menor contato entre si, destacando-se da paisagem como indivíduos isolados;
III - DAP (Diâmetro a Altura do Peito): é o diâmetro do caule à altura de 1,30 m (um metro e trinta centímetros) medido a partir do colo da árvore (intercessão da raiz com o tronco);
IV - espécie exótica: são aquelas que ocorrem numa área fora de seu limite natural historicamente conhecido, como resultado de dispersão acidental ou intencional por atividade humana;
V - espécie nativa: espécie que apresenta suas populações com ocorrência natural dentro dos limites de uma determinada área geográfica;
VI - espécime: indivíduo de uma espécie;
VII - poda: ato de retirar partes das plantas, sem prejudicar o seu desenvolvimento;
VIII - replantio: plantio de novas mudas de árvores em reposição às mudas danificadas ou mortas;
IX - supressão: corte e eliminação de um espécime vegetal;
X – muda: exemplar jovem das espécies vegetais;
XI – fuste: é a porção inferior do tronco de uma arvore, desde o solo até a primeira inserção de galhos;
XII - espaço livre de uso público: é a área pública de uso comum do povo, destinada exclusiva ou prevalentemente à recreação, lazer ou outras atividades exercidas ao ar livre, compreendendo praças e áreas verdes.
XIII - logradouro público: é a área de propriedade pública e de uso comum da população, compreendendo as vias públicas e os espaços livres de uso público.
XIV – passeio público: elemento obrigatório de urbanização e parte da via pública, normalmente segregado e em nível diferente, destina-se somente à circulação de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano e de vegetação.
XV – arborização urbana: é caracterizada principalmente pelo plantio de árvores em logradouro público como em jardins, praças, parques, calçadas de vias públicas e canteiros centrais.
XVI – poda drástica: eliminação das ramificações terciárias, secundárias ou primárias de qualquer espécie arbórea, não sendo justificativa a sua capacidade de regeneração e a permanência de galhos que venham a tentar caracterizar uma copa; bem como a remoção de mais de 70% do total da massa verde da copa, ocasionando deficiência no desenvolvimento estrutural da árvore.
XVII – anelamento: retirada da casca circundando o tronco da árvore impedindo a circulação da seiva elaborada, podendo levar o vegetal a morte.

Seção II
Das disposições gerais

Art. 3º Para efeitos desta Lei considera-se como bem de interesse comum a todos os munícipes, a vegetação de porte arbustivo e arbóreo, existente ou que venha a existir composta por exemplares isolados, vivos ou mortos, localizados em bens de domínio público ou privado, e ficam desta forma, sob proteção do município, sendo a supressão, poda, manejo e demais práticas que possam danificá-las, reguladas pela legislação ambiental em vigor.

Art. 4º As autorizações para as supressões e transplantes de exemplares arbóreos isolados localizados fora de fisionomias vegetais legalmente protegidas e dentro de lotes particulares e autorizações ambientais em passeio público prevista nesta lei dependerão de prévia autorização e serão emitidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente-SEMA.
§1° O Departamento de Defesa Civil poderá emitir autorização prévia quando constatado risco iminente de queda, iminente exposição ao perigo ou probabilidade de ocorrência de um sinistro, sendo fundamentado através de avaliação das condições fitossanitárias da árvore emitida pelo SEMA, após a realização de vistoria em conjunto com Defesa Civil.
§2° Em ocasiões de emergência, em que haja risco iminente para a população, será admissível e recomendável que a supressão ou poda sejam efetuadas pelos militares do Corpo de Bombeiros de acordo com legislação pertinente.

Art. 5º As autorizações para a supressão de vegetação nativa e intervenção em Áreas de Proteção Permanente e demais áreas ambientalmente protegidas são de competência do órgão ambiental estadual e regido por legislação própria.
Parágrafo único – Não serão analisadas solicitações referentes a árvores que pertençam a fragmentos florestais nativos.

Art. 6º Em casos de supressão de exemplar em passeio público, o mesmo ocorrerá mediante parecer técnico da SEMA.
Parágrafo único – Plantio e replantios de exemplares arbóreos em passeios públicos podem ser autorizados pela SEMA em razão de solicitações do interessado ou quando necessário.

Art. 7º A autorização para supressão de árvore isolada não exime as demais aprovações, licenças, outorgas ou autorizações exigidas por lei e por outros órgãos públicos.

Seção III
Das Competências

Art. 8º. Compete a SEMA, o recebimento e análise das solicitações referentes às autorizações ambientais em área particular e logradouro público e respectiva fiscalização.

Art. 9º. Compete a SEURB, nos casos de edificação, demolição, reconstrução ou reforma, se existirem exemplares isolados nos respectivos lotes emitir o Alvará de Habitação somente após ocorrer às compensações ambientais.

Art. 10. Compete a SESURB, a execução do plantio, poda, transplante e práticas relacionadas ao manejo de exemplares isolados nos passeios públicos e praças.

Art. 11. Compete ao órgão Municipal responsável pelo planejamento, elaboração de projetos públicos e execução dos mesmos, compatibilizá-los com a arborização urbana existente de modo a afetar minimamente em novos projetos de sistemas de infra-estrutura urbana, sistema viário, canteiros centrais, passeios públicos, reformas, novas edificações e instalação de equipamentos públicos.

Art. 12. Compete a SEASP através da Guarda Ambiental, proteger, fiscalizar, autuar e vigiar permanentemente o patrimônio ecológico e ambiental visando prevenir e reprimir ações predatórias de qualquer modo ou meio, coibindo depredação das plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada sem as devidas autorizações ambientais.

CAPÍTULO II
DAS AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS EM ÁREA PARTICULAR

Art. 13. As podas de manutenção e de segurança em áreas particulares, não necessitam de prévia autorização.

Seção I
Da supressão de exemplares isolados

Art. 14. A autorização para supressão de exemplares isolados dependerá de compensação ambiental e poderá ser emitida nos seguintes casos:
I - quando o exemplar ou parte deste apresentar risco iminente de queda;
II - quando o exemplar apresentar estado fitossanitário comprometido;
III - quando o exemplar causar danos às edificações e demais estruturas de serviços aéreos e subterrâneos, sem alternativa viável;
IV - em terreno a ser edificado, quando a supressão for indispensável à realização da obra, sem alternativa viável;
V - quando o exemplar for obstáculo ao acesso a edificação, sem alternativa viável;
VI - tratar de espécies invasoras, tóxicas e/ou com princípios alérgicos, com propagação prejudicial comprovada.

Art. 15. A autorização para supressão de exemplares isolados só será concedida após vistoria realizada por técnico da SEMA e comprovada à impossibilidade técnica de manutenção dos exemplares arbóreos.

Art. 16. Para obter a autorização para supressão de exemplares isolados, o interessado deverá apresentar a seguinte documentação:
I - requerimento justificado;
II - comprovante do pagamento da taxa de análise, salvo nos casos de isenção;
III - cópia dos documentos pessoais do proprietário e solicitante;
IV - procuração com firma reconhecida, se não for proprietário, salvo se a procuração for “ad juducia et extra” com poderes especiais para o ato;
V - prova dominial ou de origem possessória;
VI - cópia do espelho do carnê do IPTU do último exercício, relativo ao imóvel;
VII - declaração do requerente, com modelo fornecido pela SEMA, de que a área não se encontra sob embargo por infração ambiental ou urbanística, se assumiu compromisso ou é alvo de Termo de Ajustamento de Conduta junto ao Ministério Público, ou é objeto de ação judicial, nestes casos, deverá o interessado apresentar documentação comprobatória do andamento do inquérito ou certidão de objeto e pé da ação judicial, e, se necessário, demais documentos adicionais ao esclarecimento do caso, a critério da autoridade concedente;
VIII - croqui ou planta da situação do lote (área) com aerofoto ou imagem localizando o(s) espécime(s) a ser(em) suprimido(s), contemplando as dimensões de projeção de copa e interferência com a ocupação;
IX - laudo ou relatório de caracterização das espécies deverá contemplar:
a) descrição botânica com nome científico e popular;
b) enfatizar a situação sanitária e informações complementares;
c) registro fotográfico do(s) exemplar(es);
d) informar caso se trate de espécie arbórea ameaçada de extinção ou objeto de especial proteção;
e) diâmetro na altura do peito (DAP);
f) quantidade de exemplares;
g) manifestação sobre a presença de ninho e ninhada de aves ou casa de abelhas no vegetal;
h) informações complementares e pertinentes;
i) O laudo e documentos a ele anexados devem ser assinados e todas as folhas rubricadas pelo responsável técnico;
j) Deverá ser elaborado por profissional habilitado com a apresentação dos dados pessoais do responsável técnico e Anotação de responsabilidade técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT);
k) Entende-se por profissional habilitado, o trabalhador qualificado em sua área de formação e com registro no competente conselho de classe.
Parágrafo único - Na ausência de qualquer um dos documentos exigidos, a solicitação não será protocolada.

Art. 17. Nos casos de solicitação de supressão de exemplares isolados, feitas por órgãos públicos, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverá ser solicitada autorização prévia da Secretaria de Meio Ambiente, mediante apresentação de relatório técnico com a localização da(s) espécie(s), descrição da necessidade da supressão, comprovação da impossibilidade técnica de manutenção do(s) exemplar(es) e tipo de compensação prevista, além de outros documentos e/ou informações que a mesma julgar necessários.

Art. 18. Quando for imprescindível a supressão de exemplares isolados para edificação, demolição, reconstrução ou reforma, o interessado deverá protocolar requerimento justificado próprio junto com o projeto a ser aprovado.
Parágrafo único – A Carta de habitação só será expedida depois de efetuado às compensações ambientais exigidas para o caso.

Art. 19. Constatada a existência de exemplares arbóreos com risco de queda ou quando seu estado sanitário justificar, localizados em terrenos privados, poderá o proprietário ser notificado a suprimi-lo.

Art. 20. O requerente deverá ser notificado do indeferimento, por via postal com aviso de recebimento ou qualquer outro meio idôneo que comprove recebimento.

Art. 21. Cabe recurso no prazo de 20 (vinte) dias corridos no caso de indeferimento de supressão de árvore isolada, cujo protocolo deverá ser efetuado na SEMA.

Art. 22. Na ocorrência de remoção de forma irregular e constatada através de laudo fotográfico em casos de indeferimento do pedido de supressão de árvore isolada e decorrido prazo de recurso, deverá ocorrer à compensação sem prejuízos as demais infrações e penalidades.

Seção II
Do transplante de exemplares isolados

Art. 23. Sempre que possível, o processo de transplante de espécies vegetais deverá ser preferido em relação à sua supressão.

Art. 24. Para obter a autorização para transplante de exemplares isolados, o interessado deverá apresentar a seguinte documentação:
I - requerimento justificado;
II - comprovante do pagamento da taxa de análise ou solicitação de isenção;
III - cópia dos documentos pessoais do proprietário e solicitante;
IV – se não proprietário, apresentar procuração com firma reconhecida, salvo se a procuração for “ad judicia et extra” com poderes especiais para o ato;
V - prova dominial ou de origem possessória;
VI - cópia do espelho do carnê do IPTU do último exercício, relativo ao imóvel;
VII - declaração do requerente, com modelo fornecido pela SEMA, de que a área não se encontra sob embargo por infração ambiental ou urbanística, se assumiu compromisso ou é alvo de Termo de Ajustamento de Conduta junto ao Ministério Público, ou é objeto de ação judicial, nestes casos, deverá o interessado apresentar documentação comprobatória do andamento do inquérito ou certidão de objeto e pé da ação judicial, e, se necessário, demais documentos adicionais ao esclarecimento do caso, a critério da autoridade concedente;
VIII – apresentação e encaminhamento via ofício pelo interessado da ART e laudo ou relatório técnico de viabilidade de execução, assinado e com todas as folhas rubricadas, contemplando:
a) descrição botânica com nome científico e popular;
b) enfatizar a situação sanitária e informações complementares;
c) registro fotográfico do(s) exemplar(es);
d) diâmetro na altura do peito (DAP);
e) descrição sucinta do projeto, metodologia do transplante e justificativa da solicitação;
f) demarcação da localização atual e o local pretendido ao transplante em planta baixa;
g) período do ano em que se realizará o procedimento, preferencialmente na primavera;
h) - manifestação sobre a presença de ninho e ninhada de aves ou casa de abelhas no vegetal;
i) informações complementares e pertinentes.
Parágrafo único - Na ausência de qualquer um dos documentos exigidos, a solicitação não será protocolada.

Art. 25. Os pedidos de transplante passarão por avaliação técnica da SEMA e poderão ser autorizados mediante acompanhamento de profissional habilitado com apresentação de ART ou RRT, por prazo não inferior a 18 meses, apresentando relatórios semestrais onde deverão ser informadas as condições do vegetal transplantado.
§1° Considera-se insucesso do transplante quando o vegetal transplantado perecer dentro do prazo de 06 (seis) meses contados do transplante.
§2° O interessado fica obrigado a promover a compensação ambiental no caso do insucesso do transplante como se supressão fosse.
§3° Os transplantes deverão ser realizados dentro do mesmo terreno, salvo nos casos em que mediante manifestação técnica, seja justificada a impossibilidade de fazê-lo, apontando local mais adequado.
§4° Entende-se por profissional habilitado, o trabalhador qualificado em sua área de formação e com registro no competente conselho de classe.

Seção III
Dos prazos e validade das autorizações

Art. 26. O prazo máximo de análise técnica da SEMA, contados do ato de protocolo da abertura do processo administrativo, até seu deferimento ou indeferimento, será de 60 (sessenta) dias úteis para as solicitações de supressão de exemplares isolados em áreas particulares.
Parágrafo único - A contagem dos prazos, previstos no caput deste artigo será em dias úteis e suspensa durante o atendimento as solicitações de esclarecimentos e complementações.

Art. 27. O interessado deverá atender as solicitações de esclarecimentos e complementações formuladas pela SEMA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da respectiva comunicação.
Parágrafo único - O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado, a pedido do interessado, desde que devidamente formalizado e justificado e com a concordância da SEMA, que estabelecerá o novo prazo para atendimento.

Art. 28. A validade da autorização para supressão de exemplares isolados será de 90 (noventa) dias podendo ser renovado por mais 1 (uma) vez, desde que formalizada justificativa, sujeita análise da SEMA.

CAPÍTULO III
DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

Seção I
Em áreas públicas e particulares

Art. 29. A supressão de exemplares isolados, em propriedades públicas ou privadas autorizadas pelo órgão municipal competente, com base na legislação pertinente, deverá ser ambientalmente compensada por aquele que suprimiu de forma regular ou irregular.

Art. 30. Para exemplares isolados não ameaçados de extinção a compensação será de 10 (dez) mudas para cada árvore suprimida.
§1° Deverá ser observado o fator multiplicador que foi elaborado levando em consideração a função ecológica do exemplar arbóreo conforme Anexo 1 integrante desta lei.
§2° Para exemplares isolados constantes na listagem oficial dos órgãos ambientais de espécies ameaçadas de extinção, a compensação será de 30 (trinta) mudas para cada árvore suprimida.

Art. 31. Quando não houver viabilidade técnica ou do local para compensação na forma de plantio ou replantio no calçamento ou no imóvel, a compensação ambiental poderá ser realizada em área indicada pela SESURB ou por meio de doação de mudas ao Município.

Art. 32. A compensação ambiental poderá ser convertida em equipamentos, serviços, materiais e insumos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos do órgão ambiental do Município.
§ 1º O cálculo da conversão referida no caput será efetuado aplicando-se a fórmula a seguir em proposta para conversão devendo adotar orçamentos a partir de pesquisa de mercado.
§2º A pesquisa de mercado referida no §1º deste artigo, constituir-se-á na apresentação de no mínimo 3 (três) orçamentos, os quais poderão ser recusados pela Secretaria de Meio Ambiente, caso apresente evidência de inidoneidade.
§ 3º Será aprovado para fins de conversão referida no caput o orçamento que apresente menor preço sem prejuízo da descrição, características, especificações e quantidades.

Art. 33. A decisão da Secretaria de Meio Ambiente quanto à conversão prevista no artigo 31 é discricionária e dependerá do requerimento justificado técnica e legalmente, além da presença dos seguintes requisitos:
I - não houver viabilidade técnica ou local para compensação na forma de plantio ou replantio no imóvel ou em área indicada;
II - não houver necessidade reposição no estoque de mudas ou não houver espaço para acondicionamento.
III – a conversão deverá ser necessária ao desenvolvimento dos trabalhos do órgão ambiental:
IV - promover ganho ambiental tecnicamente comprovado;
V - possuir viabilidade técnica, econômica, operacional e finalidade pública;
VI - supremacia do interesse público sobre o interesse particular.

Art. 34. Os custos da execução dos trabalhos em áreas particulares, relativos às remoções, destinações dos resíduos, transplantes, apresentação dos laudos, as obrigações decorrentes da compensação ambiental e toda documentação solicitada serão assumidas pelo proprietário do imóvel ou, responsável legal por procuração com firma reconhecida.

Art. 35. As compensações ambientais deverão ocorrer mediante assinatura de Termo de Compromisso Ambiental - TCA.

Seção II
Do plantio compensatório

Art. 36. O plantio de compensação ambiental deverá ser realizado prioritariamente no próprio lote onde houver a supressão de vegetação.
Parágrafo único - Quando o plantio for realizado em outra propriedade, será necessária anuência prévia do proprietário.

Art. 37. As mudas de espécies arbóreas destinadas ao plantio e doação deverão apresentar as seguintes características:
I - altura mínima do fuste acima do torrão de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e DAP de 2,00cm (dois centímetros);
II - diâmetro do caule proporcional à altura total da muda, conforme características da espécie;
III - fuste reto e sem deformações;
IV - sistema radicular bem formado dentro do recipiente (embalagem);
V - recipiente proporcional ao tamanho da muda;
VI - estado fitossanitário adequado (sem sinais e/ou sintomas de pragas e doenças);
VII - ausência de injúrias mecânicas.
§1° Devem ser utilizados tutores para sustentação das mudas, proporcionais ao seu tamanho.
§2° Em casos específicos a SEMA solicitará quantidade e diversidade de espécies.

Art. 38. Em caso de morte ou supressão das mudas, estas deverão ser substituídas em período não superior a 60 (sessenta) dias.

Art. 39. É proibida a impermeabilização do solo em torno do exemplar arbóreo.

Art. 40. Após o plantio, o responsável ou seu representante deverá apresentar relatório de plantio até 30 dias após a execução do mesmo, e relatório de acompanhamento do plantio a cada 6 meses durante um período de 18 meses.
§1° Períodos superiores de acompanhamento de plantio e manutenção da área de plantio poderão ser solicitados a critério da SEMA e descritos no TCA.
§2° Os relatórios de plantio e de acompanhamento de plantio deverão ser elaborados por profissionais habilitados e com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT.

Art. 41. Para plantio de até 10 (dez) mudas poderá ser dispensada a contratação de profissionais habilitados, porém não será dispensada à apresentação do relatório de acompanhamento.

Art. 42. Entende-se por profissional habilitado, o trabalhador qualificado em sua área de formação e com registro no competente conselho de classe.

CAPÍTULO IV
DAS AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS EM PASSEIO PÚBLICO

Art. 43. Os plantios e remoções somente serão realizados em ruas cadastradas pelo órgão municipal competente, com o passeio público definido e meio-fio existente.

Seção I
Da arborização urbana em passeio público

Art. 44. Nos passeios públicos serão realizados, prioritariamente, plantios com espécies nativas regionais, diversificando as espécies utilizadas como forma de assegurar a estabilidade e a preservação ambiental.
§1º A SEMA deverá ser consultada antes de novos plantios, para que sejam indicadas as espécies permitidas e proibidas de acordo com a situação/local.
§2º Os plantios e replantios devem ocorrer prioritariamente nas divisas de lotes, conforme planta de loteamento aprovada.
§3º Complementações serão adicionadas quando da elaboração do plano de arborização urbana municipal.

Art. 45. A distância mínima entre as árvores e os elementos urbanos deverá ser de:
I - 10,0 metros da confluência do alinhamento predial da esquina;
II - 10,0 metros dos semáforos;
III - 1,0 metro das bocas-de-lobo e caixas de inspeção;
IV - 1,0 metro do acesso de veículos;
V - 2,0 metros de postes com ou sem transformadores, de acordo com a espécie arbórea;
VI - 4,0 a 6,0 metros de distância entre árvores nos canteiros centrais para evitar transtornos no embarque/desembarque de pessoas dos veículos;
VII - 4,0 a 6,0 metros de distância entre árvores, de acordo com a espécie arbórea, nas proximidades dos elementos de sinalização de trânsito vertical para garantir a visibilidade e segurança no trânsito.
VIII - 0,3 metros do meio-fio viário, exceto em canteiros centrais;
Parágrafo único - Na impossibilidade de atendimento ao previsto neste artigo, qualquer outra proposta deverá ser encaminhada para anuência da Secretaria Municipal de Trânsito.

Art. 46. Nos novos projetos, para execução dos sistemas de infra-estrutura urbana, sistema viário, reformas, novas edificações e instalação de equipamentos públicos e privados deverão prioritariamente compatibilizar-se com a arborização existente, adotando-se preferencialmente soluções que evitem podas ou supressão das árvores.

Art. 47. Os canteiros centrais das avenidas projetadas e passeios públicos no Município deverão ser dotados de condições que priorizem o recebimento de arborização.

Seção II
Da supressão e poda em passeio público

Art. 48. As edificações residenciais e/ou com fins comerciais deverão adaptar-se a arborização existente, sendo proibida a supressão de árvores para fins publicitários.

Art. 49. A autorização para a supressão ou substituição de árvores em passeio público depende de requerimento justificado, padronizado e disponibilizado pela SEMA com os seguintes requisitos:
I - demonstração da exata localização da árvore.
II - cópia dos documentos pessoais.
III - comprovante de propriedade do imóvel lindeiro ou comprovante de endereço e procuração com firma reconhecida, caso não seja proprietário do imóvel;
Parágrafo único - Na ausência de qualquer um dos documentos exigidos, a solicitação não será protocolada.

Art. 50. Caberá ao requerente todo custo do projeto, inclusive do protetor, do fertilizante, da adequação do passeio, da execução do plantio e replantio de espécie adequada com aprovação da SEMA.

Art. 51. Para evitar o desfiguramento da arborização pública, cada remoção implicará no plantio de nova árvore em ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição, exceto nos casos de não haver viabilidade técnica.

Art. 52. Cabe recurso no prazo de 20 (vinte) dias corridos no caso de indeferimento de supressão e substituição de árvores em passeio público, cujo protocolo deverá ser efetuado na SEMA.
Parágrafo único - O requerimento deverá ser notificado do indeferimento, por via postal com aviso de recebimento ou qualquer outro meio idôneo que comprove o recebimento.

Art. 53. Se, mediante laudo fotográfico elaborado por SEMA, for constatada a remoção irregular pelo requerente e decorrido o prazo do recurso, deverá ser replantada muda à custa do solicitante no local, sem prejuízos as demais penalidades cabíveis e da compensação ambiental prevista no Capítulo III desta lei.

Art. 54. As podas em área pública serão realizadas exclusivamente pela SESURB, nas seguintes hipóteses:
I - Quando houver interferência com equipamentos urbanos, tais como placas oficiais de sinalização, de trânsito, postes, luminárias, rede aérea, semáforos;
II - Quando impeçam a visibilidade do trânsito;
III - Quando houver a necessidade de remover galhos secos, apodrecidos, quebrados ou com pagas e/ou doenças em sendo obstáculo fisicamente incontornável ou prejudicando o mobiliário urbano;
IV - Para condução, visando sua formação e desenvolvimento. Com esse método, a planta é conduzida em seu eixo de crescimento, retirando os ramos indesejáveis e ramificações baixas, direcionando o desenvolvimento da copa para os espaços disponíveis, sempre levando em consideração o modelo arquitetônico da espécie;
V - Para a recuperação de arquitetura da copa.
§ 1º - A Concessionária de energia elétrica poderá realizar podas para desobstrução da fiação elétrica aérea quando houver risco de acidentes ou interrupção no serviço, através de pessoal técnico especializado
§2º - Após a execução da poda a que se refere o parágrafo 1º deverá ser apresentado ao órgão municipal laudo técnico com localização da(s) espécie(s), descrição da necessidade e o tipo de poda realizada e relatório fotográfico do antes e depois do procedimento executado.

Art. 55. A supressão de qualquer árvore localizada em passeio público, somente será permitida com prévia autorização escrita pela Secretaria de Meio ambiente, precedida de laudo técnico quando:
I - O estado fitossanitário da árvore justificar;
II - A árvore, ou parte significativa dela, apresentar risco de queda;
III - A árvore estiver causando danos comprovado ao patrimônio público ou privado, não havendo alternativa, após análise técnica;
IV - Se tratar de espécies invasoras, tóxicas e/ou com princípios alérgicos, com propagação prejudicial comprovada;
V - Quando o exemplar constituir obstáculo ao atendimento dos parâmetros de acessibilidade estabelecidos na legislação pertinente, sem alternativa viável.

Art. 56. Deferida a solicitação, o munícipe terá um prazo de 20 (vinte) dias, a partir da supressão, para substituição da mesma quando necessário ou ocorrerá a compensação ambiental conforme Capítulo III, sob pena prevista nesta Lei, sendo observados os critérios apresentados.

Art. 57. O crescimento e o desenvolvimento da muda replantada em razão do deferimento de remoção serão acompanhados pela fiscalização pelo prazo mínimo de 18 meses.

CAPÍTULO V
DAS PROIBIÇÕES

Art. 58. São vedadas no Município a supressão, a poda ou poda drástica, a poda de raízes, a derrubada ou qualquer ação que possa provocar dano, alteração do desenvolvimento natural ou morte de árvore, em área pública ou em propriedade privada, incluídas aquelas definidas como de relevante interesse ambiental, salvo as situações de risco e demais hipóteses previstas nesta Lei.

Art. 59. Fica vedado anelamento de espécies arbóreas situadas em área particular ou pública, de forma que afete significativamente o desenvolvimento natural do vegetal.

Art. 60. Fica proibida a prática do esporte "Slackline" (Linha Bamba) em árvores, coqueiros, palmeiras ou qualquer espécie vegetal localizadas em passeios, praças e demais logradouros públicos do Município.

Art. 61. São proibidos a supressão, a remoção ou quaisquer danos físicos de árvores para instalação de luminosos, letreiros, toldos, barracas, tendas para festas e similares.

Art. 62. Não é permitida a fixação de faixas, cartazes, holofotes, placas ou similares nas árvores localizadas nas vias e logradouros públicos e áreas internas de próprios públicos.

Art. 63. Fica expressamente proibido pintar, pichar, caiar ou envolver com qualquer tipo de material a copa e o caule das árvores localizadas em ruas, avenidas, praças, áreas verdes do Município, com o intuito de promoção, divulgação, propaganda, embelezamento ou qualquer outro fim.

Art. 64. Não será permitida em qualquer data ou evento popular, a fixação de adornos, lâmpadas e similares na arborização urbana em passeio público.

Art. 65. Estão proibidos novos plantios em passeios públicos as seguintes espécies vegetais arbóreas:
I - Ficus spp. (Figueiras em Geral);
II - Salix babylonica (Chorão);
III - Delonix regia (Flamboyant);
IV - Spathodea campanulata (Tulipa Africana);
V - Persea americana (Abacateiro);
VI - Mangifera indica (Mangueira);
VII - Artocarpus heterophyllus (Jaqueira);
VIII - Casuarina sp. (Casuarinas);
XIX - Eucalyptus spp. (Eucalipto);
X - Schizolobium parahyba (Guapuruvu);
XI - Chorisia speciosa (Paineira);
XII - Pinus spp. (Pinheiro);
XIII - Terminalia catappa (Chapéu de Sol);
XIV - Syzygium jambolanum (Jambolão);
XV – Leucaena leucocephala (Leucena);
XVI - todas as Arecaceas;
XVII - espécies de porte arbustivo, trepadeiras e outras formações vegetais.

Art. 66. Estão proibidas de serem plantadas em passeios públicos as seguintes espécies vegetais:
I - plantas ornamentais com princípios tóxicos como:
a) Nerium oleander (Espirradeira);
b) Euphorbia caracasana (Caracasana);
c) Euphorbia sp. (todas da família Euphorbiaceae);
d) Dieffenbachia sp. (Comigo Ninguém Pode).
II - plantas com presença de espinhos em qualquer parte aérea como:
a) Bougainvillea sp. (Primaveras);
b) Erythrina speciosa (Suinã).

Art. 67. O rol das espécies do artigo 65 e 66 poderá ser atualizado por resolução o Secretário Municipal de Meio Ambiente.

Art. 68. A proibição de plantio das espécies elencadas nos artigos 65 e 66 não implicam em autorização automática de remoção das espécies já existentes.

CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 69. Constitui infração, para efeitos desta Lei, toda ação e omissão que importe na inobservância de preceitos nela estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos e das autoridades administrativas competentes.
§1º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação junto à SEMA e Guarda Ambiental, para efeito do exercício de seu poder de polícia.
§2º A infração cometida será apurada mediante processo administrativo.
Art. 70. É considerado infrator, na forma desta Lei, respondendo:
I. O executor;
II. O mandante;
III. Quem, de qualquer modo, contribua para a infração.

Art. 71. O infrator, ou seu responsável legal, serão notificados no próprio Auto de Infração.
§ 1º O recorrente deverá ser notificado da decisão, por via postal com aviso de recebimento ou qualquer outro meio idôneo que comprove o recebimento.
§ 2º No caso de não localização do infrator, a notificação poderá ocorrer através de edital publicado em jornal de circulação no município.

Art. 72. O infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, para recorrer da autuação junto a SEMA.
Parágrafo único - Após julgamento do Auto de Infração, se este for mantido, deverá o autuado ser notificado para, em 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da multa.

Art. 73. Os débitos não recolhidos no prazo de 30 dias, a partir da lavratura do auto de infração ou do indeferimento do recurso, serão inscritos em dívida ativa do município.

Art. 74. Sem prejuízo da compensação ambiental cabível, o infrator está sujeito às seguintes penalidades:
I - Cometer atos de vandalismo contra qualquer espécie arborácea: multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por muda;
II – Suprimir mudas de árvores: multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por muda;
III - Promover poda drástica em qualquer espécie vegetal de porte arbóreo: multa de R$ 600,00 (seiscentos reais);
IV - Suprimir ou anelar espécie arbórea sem a devida autorização: multa de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais) por árvore;
V – Desrespeitar as proibições de novos plantios em passeios públicos das espécies vegetais elencadas nos artigos 65 e 66: multa de R$ 200,00 (duzentos reais);
VI - Não havendo o replantio legalmente exigido e/ou plantio em local inadequado: R$ 300,00 (trezentos reais) por mês de atraso e por árvore.
VII – Descumprir as compensações ambientais e obrigações do Termo de Compromisso Ambiental – TCA: R$ 500,00 (trezentos reais) por cláusula descumprida e por mês de atraso.
§1º Todos os valores arrecadados com o pagamento das multas pelas infrações citadas serão revertido ao fundo municipal de meio ambiente.
§2º Será isento de penalidade aquele que comprovar ser a segunda tentativa frustrada de plantio compensatório em razão de ato de terceiro, mediante boletim de ocorrência e outros documentos, a critério da autoridade competente.

Art. 75. Os valores das multas serão anualmente atualizados pelo índice IPCA ou outro índice de atualização adotado pelo Município em substituição.
Parágrafo único – Inscrita em dívida ativa, a multa será atualizada conforme índices adotados para os créditos tributários em geral.
Art. 76. As multas previstas na presente Lei serão cobradas em dobro no caso de reincidência.

Art. 77. O pagamento das multas não isenta a obrigação de replantio e compensação ambiental.

CAPÍTULO VII
DAS TAXAS DE ANÁLISE

Art. 78. Para solicitações de vistoria relacionadas à supressão de exemplares nativos e exóticos isolados em área particular a taxa inicial serve para cobrir os custos do serviço de avaliação e parecer do ato pretendido é de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais).

Art. 79. Para solicitações de vistorias para remoção de exemplares em calçamento, a taxa inicial serve para cobrir os custos do serviço de avaliação e parecer do ato pretendido é de R$ 100,00 (cem reais).

Art. 80. Os valores das taxas pecuniárias serão corrigidos anualmente pelo índice IPCA ou outro que estiver sendo adotado pela Secretaria de Finanças do Município, bem como será utilizado automaticamente o índice aplicado na correção monetária após inscrição na dívida ativa.

Art. 81. Para isenção do pagamento da taxa de análise, o interessado deverá preencher requerimento e fornecer documentação que comprove renda familiar inferior a dois salários mínimos.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 82. Para a análise ambiental o interessado deverá permitir o livre acesso aos agentes da SEMA no local dos empreendimentos e atividades, para inspeção de todas as suas áreas.

Art. 83. A SEMA, nos limites de sua competência, poderá expedir atos administrativos que julgar necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 84. Os procedimentos previstos nesta Lei constituem-se obrigações de relevante interesse ambiental e os replantios e plantios sem sua observância, implicará na obrigatoriedade do munícipe substituir a espécie plantada por adequada.

Art. 85. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário e o Capítulo III do Título V, da Lei nº657 de 05 de junho de 1989.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 14 de dezembro de 2017, ano quinquagésimo primeiro da Emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 14 de dezembro de 2017.

Rosely Tamasiro
Respondendo pela Secretaria Municipal de Administração

Processo Administrativo nº 18.838/2017


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Tipo
Ementa
657LeiInstitui o Código de Posturas da Estância Balneária de Praia Grande e dá outras providências