Lei Complementar N. 695
  DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015
   
  "“Altera dispositivos da Lei Complementar nº. 592, de 27 de junho de 2011”"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Segunda Sessão Extraordinária, realizada em 11 de fevereiro de 2015, aprovou e ele promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Os arts. 2º, 5º, 6º, 8º, 12, 17, 18, 30, 33, 36, 43, 69 e 86 da Lei Complementar nº. 592, de 27 de junho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por:

I – rede municipal de ensino - o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação;

II – magistério público municipal - o conjunto de profissionais da educação, titulares dos cargos de Professor Recreacionista, Professor Adjunto, Professor I, Professor II, Professor III e Professor IV do ensino público municipal;

III – professor - o titular de cargo de Professor Recreacionista, Professor Adjunto, Professor I, Professor II, Professor III e Professor IV da Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de docência;

IV – especialista em educação - o titular de cargo de Professor Recreacionista, Professor Adjunto, Professor I, Professor II, Professor III e Professor IV da Carreira do Magistério Público Municipal, atendendo os requisitos de acordo com o artigo 10 desta Lei Complementar, designado para exercício nas funções gratificadas de administração escolar, supervisão escolar, assessoria técnica pedagógica e pedagogia comunitária e as chefias que possuam ações de suporte pedagógico direto à docência.”

"Art. 5º. O Quadro do Magistério Público Municipal é constituído de classes integradas por cargos de provimento efetivo e funções gratificadas, da seguinte forma:

I – classe de Docentes
a) - professor recreacionista;
b) - professor I;
c) – professor adjunto;
d) - professor II;
e) - professor III;
f) – professor IV.

II – classe de Especialistas em Educação:
a) - assistente de diretor de unidade escolar;
b) - diretor de Unidade Escolar;
c) - assistente técnico pedagógico;
d) - supervisor de unidade escolar;
e) - pedagogo comunitário;
f) – cargos em comissão de chefia com funções de suporte pedagógico à docência.

Parágrafo único: A classe de Especialistas em Educação será composta de funções gratificadas e dos cargos em comissão de especialistas em Educação previstos no Anexo COM – “Secretaria de Educação” da Lei Complementar nº. 649/13”.

“Art. 6º. Os ocupantes de cargos da classe de docentes deverão atuar na modalidade de ensino, da forma como segue:

I – professor Recreacionista, em Recreação;

II – professor I, Professor Adjunto e Professor II, em classes de Educação Infantil, nos anos iniciais do Ensino Fundamental Regular e no da Educação de Jovens e Adultos;

III – professor III e Professor IV, em classes dos anos finais do Ensino Fundamental Regular, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial;

IV - professor III e Professor IV na área de Educação Física em classes de Educação Infantil, Ensino Fundamental Regular, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial.

§1º. A Secretaria de Educação mediante a realização de projetos pedagógicos estabelecerá a atuação do Professor III, habilitado nas áreas específicas, para atuar em classes de Educação Infantil, anos iniciais do Ensino Fundamental Regular, Educação de Jovens e Adultos e Atendimento Educacional Especializado (AEE).

§2º. No caso de supressão de classes/aulas, os professores exercerão a docência de outras disciplinas, para qual estejam legalmente habilitados, ressalvado o disposto nos §§3º e 4º do art. 26.”

“Art. 8º. Para provimento de cargos do Quadro do Magistério Municipal serão exigidas as seguintes habilitações:
I – professor Recreacionista, Professor I e Professor Adjunto: licenciatura plena em pedagogia e magistério em nível médio com habilitação em Educação Infantil ou licenciatura plena em pedagogia com especialização em Educação Infantil ou Curso de Licenciatura para Formação de Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental nos anos iniciais;

II – professor III e Professor IV: nível superior, em curso de licenciatura plena com habilitação específica na área de atuação, nos termos legais.

Parágrafo Único: É admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil, formação acadêmica de nível médio ou curso de Magistério na modalidade Normal, para ocupantes de cargos efetivos de Professor Recreacionista do Quadro do Magistério Público Municipal, em ato ocorrido anteriormente à vigência desta lei.”

“Art. 12. As funções gratificadas que integram o quadro do Magistério Público Municipal serão providas por designação, após processo avaliativo.

§1º. Excetua-se do previsto no “caput” do presente artigo, os docentes que possuam cargo incorporado de especialista em educação previstos no Anexo COM – Secretaria de Educação, da Lei Complementar nº. 649/2013 e os cargos de Chefia que serão providos em comissão segundo as leis que os instituírem.

§2ª. Poderão candidatar-se à função gratificada apenas os professores estáveis que estejam atuando em sala de aula.”

“CAPITULO V
DO PROFESSOR ADJUNTO E DO PROFESSOR IV

Art. 17. O Professor Adjunto e o Professor IV atuarão:

I - em substituição aos docentes designados para exercício na classe de Especialistas em Educação;

II - em classes vagas.

Parágrafo único. O Professor Adjunto e o Professor IV não participarão de atribuições para classes permanentes, tendo suas funções e local de prestação de serviço designados pela Comissão de Atribuição, tendo o campo de atuação conforme a definição do art. 6º.

Art. 18. O Professor Adjunto, após o cumprimento do estágio probatório, estará em condições de participar da progressão funcional, tratada no art. 86, observados os critérios dos arts. 87 e 88, todos da presente Lei Complementar.”
“Art. 30. O quadro do Magistério Municipal tem as seguintes jornadas de trabalho:

I – professor Recreacionista de 30 (trinta) horas semanais, das quais 20 (vinte) horas semanais serão de interação com aluno e 10 (dez) horas semanais com atividades extraclasse, de acordo com o disposto nos arts. 33 e 36;

II – professor Adjunto de 30 (trinta) horas semanais, das quais 20 (vinte) horas semanais serão de interação com aluno e 10 (dez) horas semanais com atividades extraclasse, de acordo com o disposto nos arts. 33 e 36;

III – professor I de 27 (vinte e sete) horas semanais, das quais 18 (dezoito) horas semanais serão de interação com aluno e 9 (nove) horas semanais com atividades extraclasse, de acordo com o disposto nos arts. 33 e 36;

IV – professor II de 27 (vinte e sete) horas semanais, das quais 18 (dezoito) horas semanais serão de interação com aluno e 9 (nove) horas semanais com atividades extraclasse, de acordo com o disposto nos arts. 33 e 36;

V – professor III de 30 (trinta) horas semanais, das quais 20 (vinte) horas semanais serão de interação com aluno e 10 (dez) horas semanais com atividades extraclasse, de acordo com o disposto nos arts. 33 e 36;

VI – professor IV de 15 (quinze) horas semanais, das quais 10 (dez) horas semanais serão de interação com aluno e 5 (cinco) horas semanais com atividades extraclasse, de acordo com o disposto nos arts. 33 e 36;

VII – especialistas da Educação de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único. A hora de trabalho terá a duração de 60 (sessenta) minutos, e quando houver revezamento das turmas/classes 55 (cinqüenta e cinco) minutos que serão dedicados à tarefa de ministrar aula e 5 (cinco) minutos para mudança do Professor da sala de aula.”

“Art. 33. A hora de trabalho pedagógico será dividida conforme o estabelecido abaixo:

I – Professor I e Professor II: 2 (duas) horas semanais de hora de trabalho pedagógico coletivo e 4 (quatro) horas semanais de hora de trabalho pedagógico individual;

II – Professor Recreacionista, Professor Adjunto e Professor III: 2 (duas) horas semanais de hora de trabalho pedagógico coletivo e 5 (cinco) horas semanais de hora de trabalho pedagógico individual.

III – Professor IV: 2 (duas) horas semanais de hora de trabalho pedagógico coletivo e 2 (duas) horas semanais de hora de trabalho pedagógico individual.”

“Art. 36. A hora atividade livre será dividida conforme estabelecido abaixo:

I – professor Recreacionista, Professor I, Professor Adjunto e Professor II: 3 (três) horas semanais;

II– professor III: 3 (três) horas semanais.

III – professor IV: 1 (uma) horas semanal.”

“Art. 43. O acúmulo de cargo em comissão ou o exercício de função gratificada com a docência no âmbito da Rede Municipal de Ensino dar-se-á com a assunção das atribuições do cargo ou função gratificada, podendo ser interrompida à docência.

§1º. A interrupção no exercício da docência prevista no “caput”, não implica em suspensão de contagem de tempo de efetivo exercício para fins de Plano de Carreira do Magistério Público Municipal.

§2º. O órgão de pessoal da Secretaria de Educação, em relação aos docentes nas condições tratadas neste artigo, ante o efetivo exercício do cargo de provimento em comissão e/ou função gratificada, atestará a frequência em relação à função de especialista em educação que o servidor estiver ocupando.”

“Art. 69. A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de Professor Recreacionista, Professor I, Professor Adjunto, Professor II, Professor III e Professor IV, sendo estes estruturados na classe de Docentes.

§1º. Cargo do Magistério é o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao profissional do magistério, havendo disponibilidade nas seguintes situações:

a) Professor Recreacionista, Professor I, Professor Adjunto e Professor II: haverá cargo quando a escola municipal possuir uma classe livre com a jornada de trabalho completa para atribuição, observado o disposto nos arts. 6º e 30.

b) Professor III: haverá cargo quando a escola municipal possuir um conjunto de 20 (vinte) horas/aula livres de interação com alunos na disciplina do docente, observado o disposto nos arts. 6º e 30.

c) Professor IV: haverá cargo quando a escola municipal possuir um conjunto de 10 (dez) horas/aula livres de interação com alunos na disciplina do docente, observado o disposto nos arts. 6º e 30.

§2º. Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.
§3º. Carreira é o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram.”

“Art. 86. Progressão Funcional é a passagem na classe de docente do cargo de Professor Adjunto para o cargo de Professor I.”

Art. 2º. Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar nº. 592, de 27 de junho de 2011.

Art. 3º. Esta lei complementar entra em vigor na data de publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 12 de fevereiro de 2015, ano quadragésimo nono da Emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Reinaldo Moreira Bruno
Controlador – Geral do Município

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 12 de fevereiro de 2015.

Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário de Administração

Proc. Adm. n° 29331/2002


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Tipo
Ementa
592Lei Complementar"Dispõe sobre o Plano de Carreira e o Estatuto do Magistério Público Municipal e dá outras providências"