Lei Complementar N. 273
  DE 5 DE JUNHO DE 2001
   
  "Dá nova redação o § 3.º do art. 11 da Lei Complementar nº 269, de 02 de maio de 2.001"

ALBERTO PEREIRA MOURÃO, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Décima Sétima Sessão Ordinária, realizada em 30 de maio de 2.001, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.º O § 3º do art. 11. da Lei Complementar nº 269, de 02 de maio de 2.001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. ....................................................................................

§ 3º. Durante a realização do curso, os candidatos receberão a denominação de “Aluno Guarda”, e receberão retribuição equivalente a 60% (sessenta por cento) do vencimento base previsto para o cargo de Guarda de 4ª classe, a título de ajuda de custo, não se configurando, nesse período, qualquer relação de trabalho com a Administração Municipal” (NR)

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de maio de 2.001.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 05 de junho de 2.001, ano trigésimo quinto da Emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO



Reinaldo Moreira Bruno
Secretário Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 05 de junho de 2.001.



Ramiro Simões Vieira Malho
Secretário de Administração



Proc. nº 1568/01




Tipo
Ementa
269Lei ComplementarDispõe sobre a organização e o funcionamento da Guarda Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, instituída pelo art. 97 da Lei nº 681, de 6 de abril de 1.990
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 602, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2011)