Decreto N. 6564
  DE 5 DE DEZEMBRO DE 2018
   
  "“Regulamenta o artigo 29 da Lei nº 1.697, de 2 de dezembro de 2013, com a nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 1.913, de 22 de novembro de 2018”"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

DECRETA

Art. 1º. Este Decreto regulamenta o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB que tem por objetivo centralizar, administrar os recursos orçamentários destinados ao desenvolvimento das ações de saneamento básico e criar condições financeiras destinadas ao desenvolvimento das ações e serviços referentes a Política Municipal de Saneamento Básico, bem como, aquelas deliberadas pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.

§ 1º. As ações de que trata o caput deste artigo referem-se prioritariamente ao estabelecido nos Planos Municipais Específicos de Saneamento Básico.

Art. 2º. O Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB tem sua base operacional, administrativa e financeira, incorporada a estrutura administrativa da Secretaria de Serviços Urbanos, do Município da Estância Balneária de Praia Grande.

Art. 3º. Caberá ao Secretário Municipal de Serviços Urbanos a função de Gestor do FMSB.

Art. 4º. São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico:

I. gerir o Fundo Municipal de Saneamento Básico e estabelecer políticas de aplicação de seus recursos;
II. submeter ao Conselho Municipal de Saneamento Básico as demonstrações bimestrais de receita e despesa do Fundo;
III. firmar convênios e contratos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão destinados aos programas a serem custeados pelo Fundo;
IV. ordenar empenhos e pagamentos de despesas à conta do Fundo;
V. Assinar cheques e ordens bancárias de pagamento das despesas do Fundo;
VI. Manter o controle necessário sobre os bens patrimoniais do Fundo;
VII. executar e controlar o orçamento anual, bem como as metas fiscais da lei;

Art. 5º. Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB serão depositados em instituições financeiras oficiais, situadas no Município, em conta especial sob denominação – Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB, a ser administrada por representante da Secretaria de Serviços Urbanos devidamente instituído.

Art. 6º. O orçamento do FMSB integrará o orçamento do município, em obediência ao principio da unidade.

§ 1º. O orçamento do FMSB observará, na sua elaboração e na execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 7º. O Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB poderá ser constituído por:

I. dotações do Orçamento Geral do Município;
II. contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
III. percentuais da arrecadação relativa a tarifas, taxas, multas e penalidades decorrentes da prestação dos serviços de saneamento básico;
IV. recursos financeiros ou econômicos oriundos do Governo Federal, Estadual ou de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
V. rendas provenientes da aplicação de seus recursos;
VI. recursos advindos da venda de todo e qualquer bem que tenha sido destinado ao Fundo Municipal de Saneamento Básico;
VII. transferência de outros fundos ou programas que venham a ser incorporados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico; e
VIII. outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

Art. 8º. Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB serão aplicados considerando-se que:

I. os Planos Municipais de Saneamento Básico são instrumentos hábeis disciplinadores da aplicação dos recursos financeiros do FMSB.
II. o Conselho Municipal de Saneamento Básico é órgão competente para deliberar sobre a aplicação de recursos do Fundo.
III. o Gestor do FMSB é competente para aplicar os recursos na manutenção das atividades administrativas do CMSB, como folha de pagamento de funcionários públicos, equipamentos, transportes e outras atividades diretamente ligadas ao funcionamento do Conselho e do Fundo.
IV. Em casos, de manifesto interesse público, o Exmo. Sr. Prefeito poderá determinar a aplicação dos recursos do Fundo em ações vinculadas ao Saneamento Básico.

Art. 9º. Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB poderão ser aplicados nas seguintes ações vinculadas a Política Municipal de Saneamento Básico:

I. intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares em áreas de mananciais ou estratégicas para implantação de infraestrutura de saneamento básico;
II. limpeza, despoluição, desassoreamento, ampliação e manutenção do sistema de macrodrenagem e microdrenagem, a canalização de córregos, construção de bocas de lobo e ampliação de galerias;
III. ampliação e manutenção dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
IV. drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;
V. controle da ocupação de encostas, fundos de vale, talvegues e áreas de preservação permanente ao longo dos cursos e espelhos d’água;
VI. recuperação da malha viária danificada em razão de obras de saneamento básico;
VII. estudos e projetos de saneamento básico;
VIII. ações de educação ambiental em relação ao saneamento básico;
IX. fiscalização dos serviços de saneamento básico executados por empresas contratadas pela Prefeitura.
X. ações de reciclagem e reutilização de resíduos sólidos, inclusive por meio de associação ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis;
XI. desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do Fundo;
XII. desenvolvimento e manutenção de sistema de informação em saneamento básico;
XIII. formação e capacitação de recursos humanos em saneamento básico e educação ambiental;
XIV. desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saneamento básico;
XV. realização de estudos e projetos para criação, implantação e recuperação de parques urbanos, com ambientes naturais e criados, destinados ao lazer, convivência social e à educação ambiental;
XVI. aproveitamento econômico, racional e sustentável dos recursos ambientais;
XVII. obras de infraestrutura em áreas ainda não contempladas com saneamento básico e manutenção de áreas já beneficiadas;
XVIII. obras de infraestrutura nos próprios municípios com vistas à redução das perdas de água e implantação do uso racional da água;
XIX. financiar total ou parcialmente programas, projetos, ações e serviços desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da política ambiental de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;
XX. pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público ou privado para a implementação dos Planos Municipais de Saneamento Básico;
XXI. adquirir equipamentos, material permanente, material de consumo e outros implementos necessários ao desenvolvimento de programas ou de ações inerentes à proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;
XXII. atender às diretrizes e metas contempladas nas leis municipais que tratam da Política Municipal de Saneamento Básico, do Plano Diretor e da Lei de Uso e Ocupação do Solo, relacionadas ao Saneamento Básico;
XXIII. adquirir equipamentos, material permanente, material de consumo e outros implementos necessários ao acompanhamento e fiscalização da implementação de políticas de saneamento básico;
XXIV. desenvolvimento de campanhas educativas e de conscientização;
XXV. desenvolvimento institucional e qualificação técnica na área de saneamento ambiental;
XXVI. folha de pagamento de funcionários públicos, transportes e outras atividades diretamente ligadas ao Conselho e ao Fundo;
XXVII. contratar prestação de serviços técnicos especializados visando elaboração, atualização e ou revisão dos planos dos serviços de saneamento básico;
XXVIII. ações ambientais visando à melhoria de balneabilidade das praias e proteção de mananciais, inclusive campanhas educativas e de conscientização da população e limpeza e manutenção de córregos;
XXIX. ações ambientais voltadas à coletiva seletiva, à reciclagem e à destinação adequada de resíduos sólidos, inclusive campanhas educativas e de conscientização da população;
XXX. serviços de coleta, transporte, manejo, tratamento e despejo adequados de resíduos sólidos, inclusive resíduos recicláveis e resíduos sólidos provenientes da rede hospitalar;
XXXI. campanhas de conscientização e de educação em prol da redução do desperdício e do uso racional da água junto à população em geral e aos servidores públicos municipais;
XXXII. provisão habitacional para atendimento de famílias em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando a regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares em áreas de mananciais ou estratégicas para implantação de infraestrutura de saneamento básico;
XXXIII. promover ações, projetos e programas voltados para a detecção de interferências, ligações clandestinas e imóveis sem conexão a rede de coleta de esgoto;

Art. 10º. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos de serviços, e consequentemente de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

Art. 11º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 05 de dezembro de 2018, ano quinquagésimo segundo da emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 05 de dezembro de 2018.

Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário Municipal de Administração

Processo Administrativo nº 32577/2018




Tipo
Ementa
7457Decreto“Altera Inciso II do Artigo 4º do Decreto 6.564, de 5 de dezembro de 2018.”