Lei N. 1929
  DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019
   
  "“Regulamenta a venda e a criação de animais domésticos para fins comerciais no município da Estância Balneária de Praia Grande”"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal de Praia Grande, em sua Quarta Sessão Ordinária, da Terceira Sessão Legislativa da Décima Segunda Legislatura, realizada em 26 de fevereiro de 2019, aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

Art. 1º A venda e a criação de animais domésticos para fins comerciais no município da Estância Balneária de Praia Grande são livres, desde que obedecidas as regras estabelecidas na presente Lei e, na legislação federal vigente.

Art. 2º A reprodução de animais domésticos destinados ao comércio só poderá ser realizada por estabelecimentos regularmente constituídos e registrados nos órgãos competentes, conforme determinações da presente Lei.

Art. 3º É vedada a venda de animais domésticos em praças, ruas, parques, feiras livres e outras áreas públicas do Município de Praia Grande.

Art. 4º Os criadouros e as lojas de animais domésticos do município de Praia Grande só poderão funcionar mediante alvará de funcionamento expedido pelo órgão competente do Poder Executivo.

Art. 5º Os criadouros e estabelecimentos comerciais que vendam animais devem assegurar o bem-estar dos animais que lá se encontrem com a observância das regras estabelecidas na Resolução 1.069/2014 do Conselho Federal de Medicina Veterinária.

Parágrafo Único Para os efeitos dessa Lei, entende-se por bem-estar animal a garantia de atendimento às necessidades físicas, mentais e naturais dos animais, devendo estar livres de fome, sede, nutrição deficiente, desconforto, dor, lesões, doenças, medo, estresse, e, por fim, livres para expressar seu comportamento natural ou normal.

Art. 6º (VETADO)

Art. 7º (VETADO)

Art. 8º - Os animais somente podem ser comercializados ou permutados após o prazo de sessenta dias de vida, que corresponde ao período mínimo de desmame.

§ 1º As permutas deverão ser firmadas mediante documento comprobatório, que deve conter o registro de todos os dados do animal e dos contratantes, bem como dos respectivos canis.

Art. 9º Na venda direta de animais, os estabelecimentos, conforme determinações da presente Lei, devem fornecer ao adquirente do animal:

I - nota fiscal, contendo os dados de cada animal.
II – (VETADO)
III - manual detalhado sobre a raça, hábitos, porte na idade adulta, espaço ideal para o bem-estar do animal na idade adulta, alimentação adequada e cuidados básicos;
IV – (VETADO)

§ 1º Se o animal comercializado tiver quatro meses ou mais, o comprovante de vacinação deve incluir as três doses das vacinas espécie-específicas e a vacina contra a raiva.

§ 2º O adquirente ou adotante do animal deve atestar, em documento próprio, o recebimento do manual de orientação, da carteira de vacinação e do atestado de esterilização, que deve ser arquivado pelo estabelecimento por, no mínimo, cinco anos.

§ 3º O fornecimento de documento comprobatório de pedigree do animal fica a critério do estabelecimento e do adquirente, não sendo regulado pela presente Lei.

Art. 10 Os criadouros e lojas de animais devem manter banco de dados, eletrônico ou não, relativo ao plantel, registrando nascimentos, óbitos, vendas e permutas dos animais, com detalhamento dos adquirentes ou beneficiários de permutas e doações.

Parágrafo único. Os dados do banco instituído no caput deste artigo devem ser mantidos por cinco anos.

Art. 11 Pet shops, casas de banho e tosa, casas de venda de rações e produtos veterinários, clinicas veterinárias e outros estabelecimentos que eventual ou rotineiramente comercializem animais devem exigências legais e sanitárias estabelecidas pela legislação vigente.

Art. 12 Os animais devem ficar expostos de forma a não permitir o contato com os frequentadores do estabelecimento, e cada animal somente poderá ser exposto por um período máximo de seis horas, a fim de resguardar seu bem-estar, sanidade, assim como a saúde e segurança pública.

Art. 13 Cada recinto de exposição deve possuir afixadas as informações relativas ao criadouro ou estabelecimento de origem, com o respectivo CNPJ correspondente, bem como o telefone do estabelecimento de origem do animal.

Art. 14 Nos anúncios de venda de animais em jornais e revistas de circulação local, estadual ou nacional sediados no município de Praia Grande, devem constar o nome do estabelecimento responsável, o respectivo número de registro no CNPJ e telefone do estabelecimento.

Art. 15 Os sites de estabelecimentos destinados a venda de animais localizados no município de Praia Grande devem exibir, em local de destaque, o nome de registro no Poder Público Municipal, CNPJ, endereço e telefone do estabelecimento.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições contidas no caput deste artigo em todo material de propaganda produzido pelas lojas e criadouros de animais, tais como folder, panfleto e outros, bem como na propaganda desses estabelecimentos em sites alheios e em sites de classificados.

Art. 16 Aos infratores da presente Lei serão aplicadas, alternativa ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I – advertência;
II –(VETADO)
III –(VETADO)
IV – cassação da licença de funcionamento.

Art. 17 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 18 Esta Lei entra em vigor em 180 dias após a data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 27de fevereiro de 2019, ano quinquagésimo terceiro da Emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 27 de fevereiro de 2019.

Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário Municipal de Administração

Processo Administrativo nº 32912/2018




Tipo
Ementa
1975Lei“Altera a redação do art. 8.º; do § 1.º do art. 9º e do artigo 10, da Lei n.º 1929 de 27 de fevereiro de 2019.”
839Lei Complementar“Altera a redação do art. 8.º; do § 1.º do art. 9º e do artigo 10, da Lei n.º 1929 de 27 de fevereiro de 2019.”