Lei Complementar N. 802
  DE 3 DE ABRIL DE 2019
   
  "“Altera e acresce disposições na Lei Complementar nº 790, de 29 de outubro de 2018, que “Disciplina o exercício da atividade de artesão e a comercialização de alimentos nas feiras de artesanato do Município de Praia Grande e dá outras providências”"

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Terceira Sessão Extraordinária, da Terceira Sessão Legislativa da Décima Segunda Legislatura, realizada em 02 de abril de 2019, aprovou e ele promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Fica revogado a alínea “c”, do artigo 8º da referida Lei Complementar, tendo em vista o regramento disposto no artigo 3º, inciso V da Lei Federal nº 13.726, de 08 de outubro de 2018.

Art. 2º. A outorga de autorização para o exercício da atividade de artesão ou a comercialização de alimentos nas feiras de artesanato prevista no artigo 24 da Lei Complementar nº 790, de 29 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24. Não será permitida mais de 01 (uma) autorização para o mesmo artesão ou comerciante de alimentos em todo território municipal.”

Art. 3º. Referente aos equipamentos necessários para o exercício da atividade de artesanato e comercialização de alimentos, previstos nos artigos 39 e 40 da referida Lei Complementar, fica alterada a redação passando a vigorar com o seguinte texto:

“Art. 39. No exercício da atividade de Artesanato, prevista nesta Lei Complementar, será permitido o uso de carrinho com dimensões máximas de 2m (C) x 1m (L) x 1,60m (H) que seguirá o padrão e demais especificações estabelecidas pela Municipalidade por meio de Decreto.”

“Art.40. No exercício da atividade de comercialização de alimentos prevista nesta Lei Complementar, será permitido o uso de equipamento denominado reboque “food truck” ou similar, rebocável sobre carreta, com engate retrátil ou removível, com dimensões de 4m (C) x 2m (L) x 2,20m (H) devidamente homologado e lacrado pelo órgão de trânsito competente, de acordo com o padrão e demais especificações estabelecidas pela Municipalidade por meio de Decreto.”

Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 03 de abril de 2019, ano quinquagésimo terceiro da emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 03 de abril de 2019.

Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário Municipal de Administração

Processo Administrativo nº 28.972/2018




Tipo
Ementa
790Lei Complementar“DISCIPLINA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ARTESÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS NAS FEIRAS DE ARTESANATO DO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”