Decreto N. 6669
  DE 11 DE ABRIL DE 2019
   
  "“Regulamenta as atribuições do Conselho Superior de Procuradores criado pela Lei Complementar nº 792 de 18 de Dezembro de 2018”"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A

DO CONSELHO SUPERIOR DE PROCURADORES

Art. 1º As atribuições do Conselho Superior de Procuradores, criado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 792 de 18 de Dezembro de 2018, ficam disciplinadas nos termos deste Decreto regulamentador.

Art. 2º O Conselho Superior de Procuradores terá a formação abaixo, conforme a matéria a ser analisada:

I - Procurador Geral do Município;
II - Procuradores Controle Externo;
III - Procurador de Controle Administrativo;
IV - Procurador Chefes da Procuradoria Consultiva;
V - Procurador Chefe da Procuradoria Contenciosa;
VI – Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal.

§ 1º A Presidência do Conselho Superior de Procuradores será exercida pelo Procurador Geral do Município.

§2º Os Procuradores Chefes, relacionados nos incisos IV a VI do caput, serão convocados para as reuniões quando a matéria a ser analisada disser respeito à sua competência.

§3º Poderá ser convidado o Secretário da Pasta para participar das reuniões, sem direito a voto.

Art. 3º A competência do Conselho Superior de Procuradores em baixar Parecer Normativo e Orientação Normativa será exercida em qualquer matéria que envolva aplicação de legislação, mormente, as atinentes às leis de licitações, contratos e demais ajustes com a Administração Pública.

Art. 4º O Conselho Superior de Procuradores deverá se reunir, ordinariamente, uma vez por mês para deliberarem acerca da matéria de sua competência.

§ 1º As decisões do Conselho Superior de Procuradores serão colegiadas.

§ 2º Em caso de empate, o voto de qualidade será o do Procurador Geral do Município.

§ 3º As decisões do Conselho Superior de Procuradores terão força vinculante para os casos que versarem sobre a matéria de sua competência, prevalecendo, inclusive, sobre as decisões do incidente de uniformização de entendimento.

§ 4º - As decisões do Conselho Superior de Procuradores serão remetidas para apreciação do Exmo. Sr. Prefeito.

Art. 5º - Em caso de decisões conflitantes acerca da mesma matéria, proferidas pelos Procuradores Chefe da Procuradoria Consultiva, poderá o Procurador Geral do Município, suscitar o incidente de uniformização de entendimento.

I - Para a uniformização de entendimento, o Conselho Superior de Procuradores será convocado, para deliberar acerca do incidente de uniformização de entendimento;

II - O incidente de uniformização de entendimento deverá ser decidido no prazo de 05 (cinco) dias úteis;

III - Em casos excepcionais, após prévia avaliação do Presidente do Conselho Superior de Procuradores, o prazo previsto no inciso II, deste parágrafo, poderá ser prorrogado por igual período;

IV - A decisão do incidente de uniformização de entendimento será por maioria de votos;

V - O Presidente do Conselho Superior de Procuradores votará somente em caso de empate;

VI - A relatoria da decisão será definida por sorteio;

VII - Em caso de decisão do incidente de uniformização de entendimento por maioria de votos, a relatoria do voto condutor da decisão do incidente de uniformização de entendimento será do Conselheiro que abriu a divergência;

VIII - A decisão do incidente de uniformização de entendimento terá força vinculante para os demais recursos administrativos que versarem sobre a mesma matéria;

IX - A modificação do entendimento do incidente de uniformização poderá ser provocada, pelo Prefeito, pelos Secretários, pelo Procurador Geral do Município, Procurador de Controle Administrativo, Procurador de Controle Externo e pelo Conselho Superior de Procuradores, desde que devidamente motivada.

Art. 6º O Conselho Superior de Procuradores, no uso de suas atribuições, deverá manter os Procuradores do Município atualizados quando baixar Parecer Normativo e Orientação Normativa, acerca das suas decisões em incidente de uniformização, bem como quanto às decisões do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Art. 7º - Os casos omissos e aqueles não contemplados neste Decreto Regulamentador serão solucionados pelo Conselho Superior de Procuradores.

Art. 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 11 de abril de 2019, ano quinquagésimo terceiro da emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 11 de abril de 2019.

Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário Municipal de Administração

Processo Administrativo nº 28216/2010




Tipo
Ementa
792Lei Complementar“Altera disposições da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, que “Institui a Estrutura Organizacional e o Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município da Estância Balneária de Praia Grande e adota providências correlatas”, com a redação dada pelas Leis Complementares nº 726 de 16 de dezembro de 2016, nº 735, de 03 de julho de 2017, nº 739 de 14 de agosto de 2017, nº 762 de 6 de dezembro de 2017, nº 778 de 24 de junho de 2018 e nº 788 de 25 de outubro de 2018 e dispõe sobre a competência da Procuradoria Geral do Município e cria funções gratificadas, altera artigo ao Estatuto dos Servidores e dá providências correlatas”