Lei Complementar N. 792
  DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018
   
  "“Altera disposições da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, que “Institui a Estrutura Organizacional e o Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município da Estância Balneária de Praia Grande e adota providências correlatas”, com a redação dada pelas Leis Complementares nº 726 de 16 de dezembro de 2016, nº 735, de 03 de julho de 2017, nº 739 de 14 de agosto de 2017, nº 762 de 6 de dezembro de 2017, nº 778 de 24 de junho de 2018 e nº 788 de 25 de outubro de 2018 e dispõe sobre a competência da Procuradoria Geral do Município e cria funções gratificadas, altera artigo ao Estatuto dos Servidores e dá providências correlatas”"

(OS ARTS. 1º A 4º, 6º A 9º E 11 A 15, FORAM REVOGADOS PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 913, DE 01 DE ABRIL DE 2022)

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
     Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Décima Sétima Sessão Extraordinária, realizada em 18 de dezembro de 2018, aprovou e ele promulga a seguinte Lei Complementar:
     Art. 1º - A Estrutura da Secretaria de Administração e Competência da Procuradoria Geral do Município, instituída pelos artigos 24 e 26 da Lei Complementar nº 714 de 11 de dezembro de 2015, e alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

    

     Artigo 24 - Da Composição

     5. Gabinete do Secretário de Administração;

     5.0.1 – Secretário Adjunto;

     5.0.2 - Divisão de Apoio;

     5.0.3. - Divisão de Atendimento;

     5.0.4 – Procuradoria de Consultoria em Licitações e Contratos;

     5.1 – Divisão de Controle Externo e Interno;

     5.2 - Subsecretaria de Gestão de Meios;

     5.2.0.1 – Secretário Adjunto;

     5.2.1- Departamento de Administração;

     5.2.1.1 - Divisão de Expediente Administrativo;

     5.2.1.2 - Divisão de Almoxarifado;

     5.2.1.3 - Divisão de Protocolo Geral;

     5.2.1.4 - Divisão de Gráfica;

     5.2.1.5 - Divisão Administrativa;

     5.2.1.6 - Divisão de Controle e Gerenciamento de Frota;

     5.2.1.7 - Divisão de Arquivo Público Municipal;

     5.2.2 - Departamento de Licitações;

     5.2.2.1 - Divisão de Compras de Materiais e Contratação de Serviços;

     5.2.2.2.1 - Seção de Cadastro de Fornecedores;

     5.2.2.2 - Divisão de Apoio;

     5.2.2.3 - Divisão de Apoio;

     5.2.2.4 - Divisão de Apoio;

     5.2.3 – Departamento do Patrimônio;

     5.2.3.1 - Divisão de Patrimônio Imobiliário;

     5.2.3.2 - Divisão de Patrimônio Mobiliário;

     5.2.4 - Departamento de Integração da Informação;

     5.2.4.1 - Divisão de Manutenção da Rede Óptica e Monitoramento;

     5.2.4.2 - Divisão de Suporte ao Monitoramento e Projetos;

     5.2.5 - Departamento de Informática;

     5.2.5.1 - Divisão de Gestão Tecnológica;

     5.2.5.2 - Divisão de Suporte e Manutenção;

     5.2.5.2.1 - Seção de Serviços Internos e Externos;

     5.2.5.3 - Divisão de Redes e Telecomunicações;

     5.2.5.3.1 - Seção de Administração e Infra Estrutura de Redes;

     5.3. - Subsecretaria de Gestão de Pessoas;

     5.3.0.1 – Secretário Adjunto;

     5.3.1 - Departamento de Pessoal;

     5.3.1.1 - Divisão de Cálculos e Folha de Pagamento;

     5.3.1.1.1 - Seção de Ponto Eletrônico;

     5.3.1.2 – Divisão de Suporte Técnico;

     5.3.1.3 - Divisão de Pessoal;

     5.3.1.3.1 - Seção de Expediente Administrativo;

     5.3.1.4 - Divisão de Registro e Expedição de Portarias e Certidões;

     5.3.1.4.1 – Seção de Expedição de Portarias e Certidões;

     5.3.2. - Departamento de Gestão de Pessoas;

     5.3.2-1- Divisão de Medicina do Trabalho;

     5.3.2.1.1 - Seção de Segurança do Trabalho;

     5.3.1.1.2 – Seção de Humanização;

     5.3.2.2 – Divisão de Estágios, Planos de Carreira e Convênios;

     5.3.2.3 - Divisão de Treinamento e Capacitação;

     5.3.2.3.1 – Seção de Gestão do Capital Intelectual;

    

     Artigo 26 - Das Competências

    

     I - supervisionar, coordenar, controlar e delinear a orientação geral a ser observada pela Procuradoria Geral do Município - PROGEM e demais unidades que integram a sua estrutura organizacional, no que tange as suas atribuições específicas e programas de atuação;

     II - representar o Município em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal;

     III- a representação judicial dos titulares de órgãos da Administração Direta Municipal e de ocupantes de cargos e funções de direção em autarquias e empresas municipais, concernente a atos praticados no exercício de suas atribuições institucionais ou legais, competindo-lhes, inclusive, a impetração de mandado de segurança em nome desses titulares ou ocupantes para defesa de suas atribuições legais;

     IV - ajuizar ações judiciais de interesse do Município, de qualquer natureza, e defendê-lo nas contrárias, seguindo uma e outras até final decisão;

     V - receber através a Procuradoria Geral do Município as citações, intimações e notificações judiciais endereçadas ao Município;

     VI - exercer funções jurídico-consultivas residual, que não sejam de natureza tributária, que é reservada ao Procurador lotado na Secretaria de Finanças e que não seja referente às leis de licitações, contratos e demais ajustes com a Administração Pública;

     VII - atender aos pedidos de esclarecimentos e orientação em qualquer matéria jurídica judicializada, que lhe forem formulados pelo Prefeito Municipal ou pelos demais Secretários e órgãos municipais;

     VIII - zelar pelo estrito cumprimento da legislação concernente ao Município, representando ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente nos casos em que se fizer necessário;

     IX - propor ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente as medidas que se afigurarem convenientes à defesa dos interesses do Município ou à melhoria do serviço público municipal, especialmente nas áreas conexas a sua esfera de atribuições, por intermédio de seu titular;

     X - organizar, coordenar e participar de cursos, simpósios e atividades culturais e natureza jurídica de interesse do Município;

     XI – processar sindicâncias, inquéritos administrativos e demais procedimentos disciplinares;

     XII - celebrar acordos, transigir, desistir ou firmar compromissos em processos judiciais, com expressa autorização do Prefeito e sob a responsabilidade deste;

     XIII - encaminhar as informações que devam ser prestadas em mandados de segurança impetrados contra atos do Prefeito ou Secretários municipais;

     XIV - orientar sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais relacionadas com a Administração Direta Municipal;

     XV - efetuar, desde que manifestado interesse, a defesa do Prefeito e Secretários municipais e de ex-ocupantes desses cargos e demais agentes públicos municipais da administração direta em processos judiciais propostos em virtude de atos praticados no exercício da respectiva função;

     XVI- avocar a defesa de entidade da Administração Indireta quando determinado pelo Prefeito;

     XVII - denegar os pedidos de uso de bens municipais por terceiros, quando ocorrer falta de amparo legal ou impossibilidade material expressamente demonstrada pelos órgãos competentes;

     XVIII – por seu titular homologar, ratificar, assinar e gerir os contratos e convênios e ainda, ordenar as despesas afetas à sua Secretaria;

     XIX – outras atribuídas pelo Prefeito compatíveis com a estrutura da Secretaria.(NR)”

    

    

     Art. 2º - Fica criado o Conselho Jurídico Municipal de Recursos composto por membros da Procuradoria Jurídica do Município designados pelo Sr. Prefeito, com atribuição de analisar e decidir acerca de Recursos Administrativos interpostos em procedimentos licitatórios e outras formas de ajustes com a Administração, nos termos de seu decreto regulamentador.

     Art. 3º - Fica criado o Conselho Superior de Procuradores, com atribuição de baixar e Parecer Normativo e Orientação Normativa, nos termos de seu decreto regulamentador.

     Art. 4º - O parecer normativo disposto nos artigos 24, 25, 26 e 27 da Lei Complementar Municipal 504 de 24 de março de 2008 não poderá versar sobre matéria tributária, de natureza privativa do Procurador existente na Secretaria de Finanças, como também não poderá versar sobre matéria afeta à leis que tratem de licitação, contratos e demais ajustes com a Administração Pública, privativa do Conselho Superior de Procuradores.

     Art. 5º - A Lei Complementar nº 504 de 24 de março de 2008, com a redação dada pelas Leis Complementares nº 506 de 23 de abril de 2008, nº 739 de 14 de agosto de 2017, nº 744 de 14 de agosto de 2017 e 789 de 25 de outubro de 2018, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

     “Art.10 Fica criado o Conselho de Carreira da Procuradoria Jurídica do Município, composto pelos seguintes membros, desde que não sejam partes interessadas ou alvos de impedimentos previstos nesta Lei Complementar, especialmente, se estiverem respondendo ou tenham sido condenados em processos disciplinares:

     I - Procurador Geral do Município, como Presidente;

     II - Subsecretário de Execução Fiscal;

     III - um Procurador da Procuradoria Jurídica do Gabinete do Prefeito designado pelos Procuradores do Controle Externo e Interno;

     IV – quatro Procuradores Municipais, escolhidos mediante sorteio. (NR)

     (...)”

     Art. 6º - Qualquer Procurador poderá requerer ao Subsecretário de Execução Fiscal a redução da distribuição da carga mensal de Execuções Fiscais com prejuízo proporcional da sua cota parte da GDAJ, desde que respeitados o interstício de quatro meses entre uma redução e outra. Ao Procurador que solicitar tal redução, o pagamento da GDAJ nas férias será realizado também de forma proporcional.

     Art. 7º - Ficam criados no “Anexo I”, instituídos pelo artigo 70, I da Lei Complementar n° 714, de 11 de dezembro de 2015, com a redação dada pelos artigos 1º da Lei Complementar nº 726 de 16 de dezembro de 2016, 1º da Lei Complementar nº 778 de 24 de junho de 2018 e artigo 1º, I da Lei Complementar nº 788 de 25 de outubro de 2018, para atuar junto a Secretaria de Esporte e Lazer - SEEL:

     I - 5 (cinco) cargos de Técnico Desportivo em Atletismo;

     II - 5 (cinco) cargos de Técnico Desportivo em Atletismo PCD;

     III - 2 (dois) cargos de Técnico Desportivo em Badmington;

     IV - 5 (cinco) cargos de Técnico Desportivo em Basquetebol;

     V - 2 (dois) cargos de Técnico Desportivo em Beach Soccer;

     VI - 2 (dois) cargos de Técnico Desportivo em Capoeira;

     VII - 2 (dois) cargos de Técnico Desportivo em Damas (tabuleiro);

     VIII - 2 (dois) cargos de Técnico Desportivo em Xadrez (tabuleiro);

     IX - 5 (cinco) cargos de Técnico Desportivo em Futebol de Campo;

     X - 5 (cinco) cargos de Técnico Desportivo em Futebol de Salão (FUTSAL);

     XI - 5 (cinco) cargos de Técnico Desportivo em Ginástica Artística;

     XII - 5 (cinco) cargos de Técnico Desportivo em Ginástica Rítmica;

     XIII - 5 (cinco) cargos de Técnico Desportivo em Handebol;

     XIV - 5 (cinco) cargos de Técnico Desportivo em Judô;

     XV - 5 (cinco) cargos de Técnico Desportivo em Karatê;

     XVI - 2 (dois) cargos de Técnico Desportivo em Taekwondo;

     XVII - 2 (dois) cargos de Técnico Desportivo em Luta Olímpica;

     XVIII - 5 (cinco) cargos de Técnico Desportivo em Natação PCD;

     XIX - 5 (cinco) cargos de Técnico Desportivo em Natação;

     XX - 5 (cinco) cargos de Técnico Desportivo em Surf;

     XXI - 2 (dois) cargos de Técnico Desportivo em Tênis;

     XXII - 5 (cinco) cargos de Técnico Desportivo em Tênis de Mesa;

     XXIII - 5 (cinco) cargos de Técnico Desportivo em Voleibol;

     XXIV - 2 (dois) cargos de Técnico Desportivo em Vôlei de Praia;

     XXV - 2 (dois) cargos de Técnico Desportivo em Vela;

     XXVI - 2 (dois) cargos de Técnico Desportivo em Canoagem.

     §1º Os cargos serão providos mediante concurso público, por meio de provas ou provas e títulos ou provas objetiva e prática e títulos.

     §2º A jornada de trabalho é de 30h semanais com remuneração de R$3.131,08 (três mil e cento e trinta e um reais e oito centavos).

     §3º É requisito para posse do cargo ser portador de curso de nível Superior em Educação Física, com registro no respectivo Conselho Regional.

     Art. 8º - Ficam criados no “Anexo FG”, instituídos pelo artigo 70, III da Lei Complementar n° 714, de 11 de dezembro de 2015, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 735, de 8 de junho de 2015, 4º da Lei Complementar nº 739 de 14 de agosto de 2017 e 1º da Lei Complementar nº 778 de 24 de junho de 2018:

     I - 12 (doze) funções gratificadas de Apoio a Eventos – Secretaria de Serviços Urbanos (SESURB) - servidor concursado ou do quadro permanente no cargo de Trabalhador - valor R$ 224,50.

     II - 01 função gratificada de Procurador Chefe de Consultoria em Licitações e Contratos, SEAD - Procurador Municipal - 50% (cinquenta por cento) do vencimento base.

    

     III - 02 funções gratificadas de Procurador Controle Externo – Procurador Municipal – GP - 50% do vencimento base.

     IV -02 funções gratificadas de Controle Externo – SESAP - Agente Administrativo – 50% do vencimento base.

     V - 80 (oitenta) funções gratificadas de auxiliar de posturas municipais – SEURB – servidor concursado ou do quadro permanente - 67% do vencimento base do agente administrativo e proporcional aos dias trabalhados - período de provimento: feriados prolongados, férias de julho e nas férias de verão (novembro, dezembro, janeiro e fevereiro ou março - até o último dia do carnaval).

     VI – 06 (seis) funções gratificadas de Procurador do Conselho Jurídico Municipal de Recursos– Procurador Municipal - 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento base.

     VII – 14(Quatorze) funções gratificadas de Encarregado de Turma, para atuação junto a Secretaria de Serviços Urbanos(SEURB), mantendo-se as exigências, remuneração e atribuições prevista em lei.

     VIII- 15(Quinze) vagas da Função Gratificada de Pedreiro, para atuação junto a Secretaria de Serviços Urbanos(SEURB), mantendo-se as exigências, remuneração e atribuições prevista em lei.

     IX - 01 função gratificada de Chefe de Seção de Esportes Náuticos - Secretaria de Esportes e Lazer (SEEL) -servidor concursado ou do quadro permanente - valor R$800,00.

     Art. 9º - Os cargos de Subsecretário, Diretores de Departamento e de Divisão e de Chefes do CONTRU, todos da Secretaria de Urbanismo, passarão a receber gratificação no valor de 90% (noventa por cento) sobre seu vencimento base nos períodos de feriados prolongados, férias de julho e nas férias de verão, compreendida a partir de novembro até o último dia do carnaval.

     Art. 10 - Fica alterado a redação do artigo 141 da lei complementar nº 15 de 28 de Maio de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação;

     “Artigo141 – Salvo disposição expressa em contrário, é de 15(quinze) dias o prazo para interposição de pedidos de reconsideração ou recurso”.

    

     Art. 11 - Ficam criada na Estrutura da Secretaria de Esporte e Lazer, instituída pelo artigo 69 da Lei complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, a Seção de Esportes Náuticos, subordinada ao Departamento Sócio Educativo da Secretaria de Esporte e Lazer.

    

    

     Art. 12 - Ficam criados e alterados na Estrutura da Secretaria de Serviços Urbanos, instituída pelo artigo 54 da Lei complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015:
    
- Criada a Divisão de Planejamento e Projeto de Iluminação Pública;
    
- Alterada a nomenclatura da Divisão de Iluminação Pública para Divisão de Manutenção de Iluminação Publica.
    
Art. 13 - A Estrutura da Secretaria de Serviços Urbanos, instituída pelo artigo 54 da Lei Complementar nº 714 de 11 de dezembro de 2015 e alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
    


     Artigo 54 - Da Composição:

     15 - Gabinete do Secretário de Serviços Urbanos;

     15.0.1 – Secretário Adjunto;

     15.0.2- Divisão de Apoio;

     15.1 - Divisão de Controle Externo e Interno;

     15.2 - Divisão de Indicações e Requerimentos;

     15.3 – Departamento de Administração;

     15.3.1 - Divisão de Pessoal;

     15.3.2 - Divisão de Almoxarifado;

     15.3.3 - Divisão de Compras;

     15.3.4. Divisão de Patrimônio;

     15.3.5. Divisão de Planejamento e Controle Orçamentário;

     15.4 - Departamento de Controle da Frota e Manutenção de Vias Urbanas;

     15.4.1 - Divisão de Manutenção da Orla;

     15.4.2 - Divisão de Manutenção de Drenagem;

     15.4.3 - Divisão de Manutenção de Vias;

     15.4.4 - Divisão de Limpeza Urbana;

     15.4.5 - Divisão de Controle Operacional de Frota;

     15.4.6 - Divisão de Manutenção de Frota;

     15.5 – Subsecretaria de Manutenção;

     15.5.1 – Departamento de Serviços Urbanos;

     15.5.1.1 - Divisão de Serviços Gerais;

     15.5.1.2 - Divisão de Manutenção de Iluminação Pública;

     15.5.1.3 – Divisão de Planejamento e Projeto de Iluminação Pública;

     15.5.2 – Departamento de Manutenção;

     15.5.2.1 - Divisão de Planejamento;

     15.5.2.2 – Divisão de Manutenção Predial;

     15.6 - Departamento de Manutenção Ambiental;

     15.6.1 - Divisão de Praças e Áreas Verdes;

     15.6.2 - Divisão de Cemitério;

     15.6.3- Divisão de Coleta Domiciliar;

     15.6.4- Divisão de Coleta Seletiva.

    

     Art. 14 - A Estrutura da Secretaria de Esporte e Lazer, instituída pelo artigo 69 da Lei Complementar nº 714 de 11 de dezembro de 2015 e alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

     Artigo 69 - Da Composição:

     20 - Gabinete do Secretário de Esportes e Lazer;

     20.0.1 – Secretário Adjunto;

     20.0.2- Divisão de Apoio;

     20.1 – Divisão de Controle Externo e Interno;

     20.2 – Departamento Esportivo e de Lazer;

     20.2.1 - Divisão de Treinamento e Esporte de Competição;

     20.2.1.1 - Seção de Esportes de Rendimento e Treinamento Desportivo;

     20.3 – Departamento de Planejamento Administrativo;

     20.3.1 – Divisão Administrativa;

     20.3.1.1 – Seção de Compras e Patrimônio;

     20.3.1.2 – Seção Administrativa;

     20.3.2 – Divisão de Transportes;

     20.3.3 – Divisão do Espaço Leopoldo;

     20.4 – Departamento Socioeducativo;

     20.4.1 – Divisão de Iniciação ao Esporte;

     20.4.2 – Seção de Esporte Sócio-Educativo;

     20.4.3 – Seção de Esportes Náuticos.

     Art. 15 - Ficam inseridas no “Anexo Atribuições”, instituído pelo “caput” Artigo 74, da Lei Complementar n° 714, de 11 de dezembro de 2015, com redação alterada pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 735, de 8 de junho de 2015, 4º parágrafo único da Lei Complementar nº 739 de 14 de agosto de 2017 e 3º da Lei Complementar nº 778 de 24 de junho de 2018, as atribuições das funções que especifica, que fica fazendo parte integrante da presente Lei Complementar.

     Art. 16 - As despesas com a execução da presente lei complementar, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     Art. 17 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

     Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 18 de dezembro de 2018, ano quinquagésimo segundo da emancipação.

    

     ALBERTO PEREIRA MOURÃO

     PREFEITO

    

     Maura Ligia Costa Russo

     Secretária Municipal de Governo

    

     Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 18 de dezembro de 2018.

    

     Marcelo Yoshinori Kameiya

     Secretário Municipal de Administração

    

    

    
     Processo Administrativo nº 28216/2010

    


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Tipo
Ementa
6669Decreto“Regulamenta as atribuições do Conselho Superior de Procuradores criado pela Lei Complementar nº 792 de 18 de Dezembro de 2018”
714Lei Complementar“Institui a Estrutura Organizacional e o Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município da Estância Balneária de Praia Grande e adota providências correlatas”
726Lei Complementar“Altera disposições da Lei Complementar nº 714, de 15 de dezembro de 2015 e adota providências correlatas”
735Lei Complementar“Altera disposições da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015 e da Lei Complementar 726 de 16 de dezembro de 2016, e adota providências correlatas”
739Lei Complementar“Altera disposições da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, Lei Complementar 726 de 16 de dezembro de 2016, e Lei Complementar 735 de 08 de junho de 2017 e adota providências correlatas”
762Lei Complementar“Altera os dispositivos da Lei Complementar nº 714 de 11 de dezembro de 2015, Lei Complementar nº 726 de 16 de dezembro 2016, Lei Complementar nº 735 de 08 de junho de 2017 e Lei Complementar nº 739 de 03 de julho de 2017 e dá outras providências correlatas"

(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 913, DE 01 DE ABRIL DE 2022)
778Lei Complementar“Altera disposições da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, 726, de 16 de dezembro de 2016, 735, de 08 de junho de 2017, 739, de 03 de julho de 2017, 741 de 14 de agosto de 2017, 758 de 29 de novembro de 2017, 762 de 06 de dezembro de 2017, 763 de 14 de dezembro de 2017, 768 de 07 de março de 2018, 771 de 09 de maio de 2018, 774 de 15 de maio de 2018, e dá outras providências correlatas”

(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 913, DE 01 DE ABRIL DE 2022)
788Lei ComplementarAltera disposições da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, 726, de 16 de dezembro de 2016, 735, de 08 de junho de 2017, 739, de 03 de julho de 2017, 741 de 14 de agosto de 2017, 758 de 29 de novembro de 2017, 762 de 06 de dezembro de 2017, 763 de 14 de dezembro de 2017, 768 de 07 de março de 2018, 771 de 09 de maio de 2018, 774 de 15 de maio de 2018, 778 de 24 de junho de 2018, e dá outras providências correlatas.
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 913, DE 01 DE ABRIL DE 2022)
801Lei ComplementarAltera disposições da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, que “Institui a Estrutura Organizacional e o Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município da Estância Balneária de Praia Grande e adota providências correlatas”, com a redação dada pelas Leis Complementares nº 726 de 16 de dezembro de 2016, nº 735, de 08 de junho de 2017, nº 739 de 03 de julho de 2017, nº 741 de 14 de agosto de 2017, nº 758 de 29 de novembro de 2017, nº 762 de 06 de dezembro de 2017, 763 de 14 de dezembro de 2017, nº 768 de 07 de março de 2018, nº 771 de 09 de maio de 2018, nº 774 de 15 de maio de 2018 ,nº 778 de 24 de junho de 2018, nº 788 de 25 de outubro de 2018 e nº 792 de 18 de dezembro de 2018 e dispõe sobre a estrutura da Secretaria de Administração, a competência da Procuradoria Geral do Município e dá outras providências.
805Lei ComplementarAcresce requisitos e atribuições para o cargo de Técnico Desportivo em todas as modalidades e altera as disposições da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015 que “Institui a Estrutura Organizacional e o Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município da Estância Balneária de Praia Grande e adota providências correlatas” com a redação dada pela Lei Complementar nº 792, de 18 de dezembro de 2018.
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 913, DE 01 DE ABRIL DE 2022)
821Lei ComplementarCria e acresce funções gratificadas no Anexo II - FG da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, que “Institui a Estrutura Organizacional e o Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município da Estância Balneária de Praia Grande e adota providências correlatas”, com a redação dada pelas Leis Complementares nº 726 de 16 de dezembro de 2016, nº 735, de 03 de julho de 2017, nº 739 de 14 de agosto de 2017, nº 762 de 6 de dezembro de 2017, nº 771 de 09 de maio de 2018, nº 778 de 24 de junho de 2018, nº 788 de 25 de outubro de 2018, nº 792 de 18 de dezembro de 2018 e nº 801 de 11 de março de 2018, retifica as atribuições das Secretárias I e II do Anexo da Lei Complementar nº 739 de 14 de agosto de 2017 e dá providências correlatas.
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 913, DE 01 DE ABRIL DE 2022)
822Lei ComplementarCria e acresce funções gratificadas no Anexo II - FG da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, que “Institui a Estrutura Organizacional e o Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município da Estância Balneária de Praia Grande e adota providências correlatas”, com a redação dada pelas Leis Complementares nº 726 de 16 de dezembro de 2016, nº 735, de 03 de julho de 2017, nº 739 de 14 de agosto de 2017, nº 762 de 6 de dezembro de 2017, nº 771 de 09 de maio de 2018, nº 778 de 24 de junho de 2018, nº 788 de 25 de outubro de 2018, nº 792 de 18 de dezembro de 2018, nº 801 de 11 de março de 2018 e nº 805 de 15 de maio de 2019, renomeia as gratificações especificadas em Gratificação Especial para os integrantes do programa de Estratégia de Saúde da Família-ESF e a Gratificação de Escala de Urgência e Emergência, cria a Gratificação de Dedicação Exclusiva e as gratificações dos Programas de Residência Médica e Multiprofissional, prevê a ajuda de custo do aluno residente, estabelece o valor de hora/aula para o Orientador Acadêmico, acrescenta o art. 86-A na Lei Complementar nº 15 de 28 de maio de 1992 que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Praia Grande e adota providências correlatas” e dá providências correlatas.
825Lei ComplementarAltera os requisitos e atribuições do cargo de Agente Comunitário de Saúde no Anexo I e Anexo de Atribuições da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, que “Institui a Estrutura Organizacional e o Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município da Estância Balneária de Praia Grande e adota providências correlatas”, com a redação dada pelas Leis Complementares nº 726 de 16 de dezembro de 2016, nº 735, de 03 de julho de 2017, nº 739 de 14 de agosto de 2017, nº 762 de 6 de dezembro de 2017, nº 771 de 09 de maio de 2018, nº 778 de 24 de junho de 2018, nº 788 de 25 de outubro de 2018, nº 792 de 18 de dezembro de 2018, nº 801 de 11 de março de 2018, nº 805 de 15 de maio de 2019, nº 821 de 24 de outubro de 2019 e nº 822 de 24 de outubro de 2019.

(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 913, DE 01 DE ABRIL DE 2022)
836Lei Complementar“Altera a Lei Complementar nº 623 de 06 de abril de 2012 que “Institui e disciplina o ingresso no cargo, a carreira, as classes e os níveis do
quadro dos Agentes de Fiscalização do Município de Praia Grande”, institui critérios para o pagamento da gratificação por produtividade para o cargo de Agente de Fiscalização e cria e acresce funções gratificadas no Anexo II - FG da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, que “Institui a Estrutura Organizacional e o Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município da Estância Balneária de Praia Grande e adota providências correlatas”, com a redação dada pelas Leis Complementares nº 726 de 16 de dezembro de 2016, nº 735, de 03 de julho de 2017, nº 739 de 14 de agosto de 2017, nº 762 de 6 de dezembro de 2017, nº 771 de 09 de maio de 2018, nº
778 de 24 de junho de 2018, nº 788 de 25 de outubro de 2018, nº 792 de 18 de dezembro de 2018, nº 801 de 11 de março de 2018, nº 805 de 15 de maio de 2019, nº 821 de 24 de outubro de 2019 e nº 822 de 24 de outubro de 2019.”
844Lei Complementar Altera disposições da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, que “Institui a Estrutura Organizacional e o Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município da Estância Balneária de Praia Grande e adota providências correlatas”, com a redação dada pelas Leis Complementares nº 726 de 16 de dezembro de 2016, nº 735, de 08 de junho de 2017, nº 739 de 03 de julho de 2017, nº 741 de 14 de agosto de 2017, nº 758 de 29 de novembro de 2017, nº 762 de 06 de dezembro de 2017, 763 de 14 de dezembro de 2017, nº 768 de 07 de março de 2018, nº 771 de 09 de maio de 2018, nº 774 de 15 de maio de 2018 ,nº 778 de 24 de junho de 2018, nº 788 de 25 de outubro de 2018, nº 792 de 18 de dezembro de 2018, n° 801 de 11 de março de 2018, nº 821 de 24 de outubro de 2019, nº 822 de 24 de outubro de 2019 e nº 825 de 31 de dezembro de 2019, cria, acresce, retifica renomeia funções gratificadas prevista Anexo II – FG e dá outras providências.
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 913, DE 01 DE ABRIL DE 2022)
846Lei ComplementarAltera a Lei Complementar nº 714 de 11 de dezembro de 2015 que “Institui a Estrutura Organizacional e o Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município da Estância Balneária de Praia Grande e adota providências correlatas”, com a redação dada pelas Leis Complementares nº 726 de 16 de dezembro de 2016, nº 735, de 03 de julho de 2017, nº 739 de 14 de agosto de 2017, nº 762 de 6 de dezembro de 2017, nº 771 de 09 de maio de 2018, nº 778 de 24 de junho de 2018, nº 788 de 25 de outubro de 2018, nº 792 de 18 de dezembro de 2018 e nº 801 de 11 de março de 2018, Lei Complementar nº 821 de 24 de outubro de 2019, Lei Complementar nº 822 de 24 de outubro de 2019, Lei Complementar nº 825 de 31 de dezembro de 2019, para renomear o cargo de Atendente de Educação II para Educador de Desenvolvimento Infantojuvenil 23 horas e cria o cargo de Educador de Desenvolvimento Infantojuvenil 40 horas no âmbito da Secretaria da Educação e adota providências correlatas.
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 913, DE 01 DE ABRIL DE 2022)
894Lei Complementar Altera o valor do salário base do cargo de Agente Comunitário de Saúde e Agente de combate as endemias no Anexo I da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, que “Institui a Estrutura Organizacional e o Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município da Estância Balneária de Praia Grande e adota providências correlatas”, com a redação dada pelas Leis Complementares nº 726 de 16 de dezembro de 2016, nº 735, de 03 de julho de 2017, nº 739 de 14 de agosto de 2017, nº 762 de 6 de dezembro de 2017, nº 771 de 09 de maio de 2018, nº 778 de 24 de junho de 2018, nº 788 de 25 de outubro de 2018, nº 792 de 18 de dezembro de 2018, nº 801 de 11 de março de 2018, nº 805 de 15 de maio de 2019, nº 821 de 24 de outubro de 2019 e nº 822 de 24 de outubro de 2019.
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 913, DE 01 DE ABRIL DE 2022)
913Lei ComplementarDispõe sobre a Estrutura Organizacional, Cargos e funções do quadro de pessoal da Administração Direta do Município da Estância Balneária de Praia Grande, transforma a autarquia Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande – IPMPG em órgão da Administração Direta, cria o Fundo Previdenciário dos Servidores de Praia Grande - FPSPG e adota providências correlatas.