Decreto N. 6696
  DE 23 DE MAIO DE 2019
   
  ""Regulamenta a Lei Complementar nº 790, de 29 de outubro de 2018 e demais alterações, que disciplinam o exercício da atividade de artesão e a comercialização de alimentos nas feiras de artesanato do Município de Praia Grande.”"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 69, inciso xxv e 104, inciso I, alínea “a” da Lei Municipal nº 681, de 06 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1º. Os equipamentos e demais acessórios necessários ao exercício da atividade de artesanato e a comercialização de alimentos nas Feiras de Artesanato na cidade, dar-se-ão em conformidade com o disposto neste Decreto, sob a orientação dos Membros da Comissão de Feiras de Artesanato e Alimentação – COFEIAR, dos servidores da Seção de Artesanato da Subsecretaria de Turismo, juntamente com o apoio dos agentes de fiscalização do Controle Urbano – CONTRU, da Secretaria de Urbanismo – SEURB, Guarda Civil Municipal - GCM, da Secretaria de Assuntos de Segurança Pública – SEASP e agentes de fiscalização da Secretaria de Meio Ambiente – SEMA e da Secretaria de Trânsito - SETRAN.

Parágrafo único. A fiscalização, notificação, autuação e demais sanções legais serão exercidas pelos agentes competentes das secretarias acima mencionadas, em conjunto ou separadamente, conforme previsto no artigo 30 da Lei Complementar nº 790, de 29 de outubro de 2018.

Artigo 2º. Caberá também aos Coordenadores das Feiras de Artesanato e Alimentação, auxiliarem os membros da Comissão de Feiras de Artesanato e Alimentação – COFEIAR, os servidores credenciados da Seção de Artesanato da Secretaria de Cultura e Turismo e os agentes de fiscalização, quanto ao cumprimento da legislação vigente, comunicando-os, por escrito, acerca de qualquer irregularidade ocorrida durante o funcionamento das feiras, sob pena de ser suspenso o benefício previsto no artigo 38, §1º da Lei Complementar nº 790, de 29 de outubro de 2018.

Art. 3º. Todos os equipamentos e acessórios deverão ser identificados por estampa gráfica, de acordo com a cor do bairro da área de atuação dos profissionais, devendo obedecer aos padrões estabelecidos nos Anexos.

I - Para o exercício da atividade de Artesanato prevista no Capítulo VIII da referida Lei Complementar, fica determinado o uso dos seguintes equipamentos e acessórios:

a) Carrinho: com dimensões máximas de 2m (C) x 1m (L) x 1,60m (h), de material aço inox 430, grades de aço carbono com pintura eletrostática, chassi 2/1 polegadas, em aço carbono com freixo de mola, reboque com pneu e câmara 400x8 em alumínio fundido; engate e giratório removível - estrutura em tubo galvanizado, homologado e lacrado pelo órgão de trânsito competente;

b) Uniformes dos titulares da autorização: Colete confeccionado com tecido poliéster (tela) na cor do bairro de atuação, com botões, contorno (viés) na cor branca, 01 (um) bolso pequeno na altura do peito esquerdo confeccionado em sarja na cor branca, local este onde deverá ter o nome do titular da autorização, 02 (dois) bolsos grandes em cada lateral do colete confeccionados em sarja na cor branca e faixa de 05 (cinco) centímetros na barra, também confeccionada em sarja na cor branca;

b.1) Camiseta manga curta ou longa, 100% (cem por cento) algodão na cor branca;
b.2) Bermuda/calça jeans;
b.3) Calçado fechado.

c) Uniformes do funcionário do titular da autorização: Colete confeccionado com tecido poliéster (tela) na cor do bairro de atuação, com botões, contorno (viés) na cor branca, 01 (um) bolso pequeno na altura do peito esquerdo confeccionado em sarja na cor branca, 02 (dois) bolsos grandes em cada lateral do colete confeccionados em sarja na cor branca;

c.1) Camiseta manga curta ou longa, 100% (cem por cento) algodão na cor branca;
c.2) Bermuda/calça jeans;
c.3) Calçado fechado.

II - Para aqueles que irão comercializar alimentos fica determinado o uso dos seguintes equipamentos e acessórios:

a) “Equipamento denominado reboque “food truck” ou similar, rebocável sobre carreta, com engate retrátil ou removível, homologado e lacrado pelo órgão de trânsito competente, em linhas retas, com as dimensões de 4m (C) x 2m (L) x 2,20m (H), estrutura em tubo galvanizado, com partes internas dotadas de balcões inox 430, instalações de água, energia e gás (tubulação em cobre e mangueira “pig tail” de alta pressão), com 01 (uma) unidade extintora tipo ABC em lugar visível e de fácil acesso, piso em alumínio e partes externas de chapa galvanizada, com pintura eletrostática e vitrine na parte da frente para aqueles que forem comercializar doces, contendo em ambos os casos, no mínimo:

a.1) Pia e reservatório de água em inox;
a.2) Armários aéreos e inferiores fabricados em chapa de aço inoxidável;
a.3) Depósito para guarda e transporte de acessórios e mobiliários;
a.4) Gavetas e compartimentos para alimentos, bebidas e outros;
a.5) Caixa de gordura ou similar;
a.6) Compartimento para armazenar óleo usado para reciclagem;
a.7) Eletrodomésticos necessários para a congelamento, refrigeração, conservação e/ou preparo de alimentos, de acordo com as normas de segurança sanitária;

b) Uniformes dos titulares e dos funcionários da autorização: Bata confeccionada em tecido Oxford ou 50% (cinquenta por cento) algodão e 50% (cinquenta por cento) poliéster, na cor branca, contorno (viés) na cor do bairro de atuação e com 01 (um) bolso grande na frente.

b.1) Touca de rede 100% (cem por cento) poliéster, na cor branca, com aba frontal na cor do bairro de atuação;
b.2) Luvas descartáveis;
b.3) Camiseta manga curta, 100% (cem por cento) algodão na cor branca;
b.4) Bermuda/calça jeans;
b.5) Calçado fechado.

c) Lixeiras: 02 (duas) com capacidade de 100 litros cada, sendo uma para coleta de lixo orgânico e outra para recicláveis, ambas com tampa.

Art. 4º. Além dos requisitos acima mencionados os equipamentos dos artesãos ou comerciantes de alimentos, deverão passar por laudo de vistoria técnica emitido por profissional habilitado, atestando as condições de segurança e demais normas técnicas aplicáveis como INMETRO, ABNT e demais outras municipais, estaduais ou federais, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, se for o caso.

Art. 5º. Todos deverão respeitar as normas estipuladas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e quando requerido pela Municipalidade, deverão apresentar a vistoria, registro e o licenciamento de acordo com o determinado pelo órgão de trânsito competente.

Art. 6º. Após o horário de término das atividades, todos os equipamentos, acessórios e mercadorias deverão ser retirados do local, sob pena de multa, apreensão e cassação da autorização.

Art. 7º. A Municipalidade poderá por razões de conveniência, oportunidade e interesse público, ampliar ou reduzir a área de ocupação e as vagas disponíveis nas feiras de artesanato, extingui-las ou suspendê-las temporariamente, sempre notificando previamente o autorizado quando a medida o envolver.

Art. 8º. Todos os artesãos e comerciantes de alimentos deverão adaptar seus equipamentos no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período.

Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Feiras de Artesanato e Alimentação – COFEIAR, por meio de instrumentos legais como portarias, regulamentos, avisos ou comunicados expedidos pela autoridade competente.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 23 de maio de 2019, ano quinquagésimo terceiro da emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Anderson Mendes de Andrade
Secretário Chefe de Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 23 de maio de 2019.

Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário Municipal de Administração

Processo Administrativo nº 11495/2019




Tipo
Ementa
790Lei Complementar“DISCIPLINA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ARTESÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS NAS FEIRAS DE ARTESANATO DO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”