""Altera o §3º do Artigo 25, da Lei Complementar nº 15, de 28 de maio de 1992, que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Praia Grande”"
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sua Décima Oitava Sessão Ordinária, da Terceira Sessão Legislativa da Décima Segunda Legislatura aprovou e ele promulga a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º - O §3º do Art. 25, da Lei Complementar nº 015, de 28 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§3º Ao servidor em estágio probatório somente será concedida licença para tratamento de saúde, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, salvo em caso de acidente de trabalho ou de qualquer natureza e doenças graves, segundo critérios a serem estabelecidos mediante decreto.”(NR)
Art. 2º - As despesas com a execução da presente lei complementar, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 06 de junho de 2019, ano quinquagésimo terceiro da emancipação.
ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO
Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 06 de junho de 2019.
Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário Municipal de Administração