Decreto N. 6725
  DE 22 DE JULHO DE 2019
   
  "“Regulamenta o §3º do artigo 25 da Lei Complementar Nº 15, de 28 de maio de 1992, que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Praia Grande e adota providências correlatas”, com a redação dada pela Lei Complementar nº. 809 de 06 de junho de 2019, e o procedimento de concessão de licença saúde e de acidente do trabalho ou de qualquer natureza, acima de 90 dias, para servidores em estágio probatório”"

O Prefeito do Município da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º. Para aplicação do previsto no §3º do artigo 25 da Lei Complementar Nº 15, de 28 de maio de 1992, com redação dada pelo Artigo 1º da Lei Complementar nº 809, de 06 de junho de 2019, serão considerados como critérios para eventual excepcionalidade:

I - Licenças para tratamento de saúde decorrentes de:

a) Acidente do Trabalho;
b) Acidentes de qualquer natureza (infortúnios);

II - Licenças para tratamento de saúde decorrentes de doenças consideradas graves, a saber:

a) Alienação mental;
b) Cardiopatia grave;
c) Cegueira;
d) Cirurgias Emergenciais;
e) Contaminação por Radiação;
f) Doença de Parkinson;
g) Doenças infectocontagiosas de caráter epidêmico ou endêmico;
h) Esclerose múltipla;
i) Espondiloartrose anquilosante;
j) Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
k) Gravidez de Risco;
l) Hanseníase;
m) Hepatopatia grave;
n) Miastenias Gravis;
o) Mucoviscidose Fibrose Cística;
p) Nefropatia grave;
q) Neoplasia maligna;
r) Paralisia irreversível e incapacitante;
s) Síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
t) Tuberculose ativa.

Art. 2º. A avaliação necessária para decisão quanto à licença ficará a critério de Junta Médica Pericial, composta por equipe multidisciplinar, sob supervisão do Médico do Trabalho, que deverá solicitar:

I - A apresentação de atestado médico idôneo, indicando a patologia e o respectivo tempo de afastamento (início e término do período).
II - Exames laboratoriais, exames de imagens, relatórios médicos, relatórios psiquiátricos e psicológicos e/ou outros exames e avaliações, bem como, documentos complementares julgados necessários.

Art. 3º. Ficará indeferido o afastamento do servidor que:

I - Não atender os incisos I e II do artigo 1º;
II - Não atender os incisos I e II do artigo 2º;
II - Apresentar condições físicas e psicológicas ao trabalho por ocasião da avaliação médica realizada pela Junta Médica Pericial;
III - Deixar de comparecer às convocações prévias para Junta Médica Pericial, de acordo com a necessidade da Medicina do Trabalho.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 22 de julho de 2019, ano quinquagésimo terceiro da emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 22 de julho de 2019.

Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário Municipal de Administração

Processo Administrativo nº 33035/2018.




Tipo
Ementa
15Lei ComplementarDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PRAIA GRANDE E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
809Lei Complementar"Altera o §3º do Artigo 25, da Lei Complementar nº 15, de 28 de maio de 1992, que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Praia Grande”