Decreto N. 6758
  DE 11 DE SETEMBRO DE 2019
   
  "“Regulamenta as atividades de fiscalização da Guarda Civil Municipal, previstas nos artigos 5° e 6° da Lei Complementar 765/2017 e dá outras providências”"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

DECRETA

Art. 1º. A Guarda Civil Municipal, nos termos do artigo 5º e 6º, da Lei Complementar nº 765, de 14 de dezembro de 2017, é competente para fiscalizar o cumprimento da legislação pertinente a atuação para sons produzidos por equipamentos e veículos automotores instalados ou estacionados no interior de imóveis particulares, inclusive no recuo das edificações, e colaboração quando solicitado, com as demais Secretarias Municipais na fiscalização da emissão de sons e ruídos.

§ 1º. O secretário municipal de Assuntos de Segurança Pública indicará, para o exercício das competências previstas no caput deste artigo, integrantes do efetivo da Guarda Civil Municipal, os quais serão submetidos à anuência dos secretários municipais de Meio Ambiente, Finanças, Trânsito ou Urbanismo, conforme a respectiva competência.

§ 2º. Após aprovadas as indicações, caberá ao secretário municipal de Assuntos de Segurança Pública a efetiva nomeação dos guardas civis mediante portaria específica, que deverá constar nome completo e registro funcional do servidor e assinatura dos secretários de ambas as pastas envolvidas.

Art. 2º. A Guarda Civil Municipal, no exercício das atividades de fiscalização, poderá notificar, lavrar autos de infração, e apreender a fonte produtora de som e ruídos (Anexo I), bem como interromper a ação ilegal em flagrante, sem prejuízo das ações administrativas e judiciais que o caso demandar.

§ Único. Todos os instrumentos administrativos elaborados deverão ser encaminhados à secretaria competente para adoção das medidas administrativas.

Art. 3º. Os sons e ruídos emitidos por fontes diversas que flagrantemente perturbam o sossego da comunidade circundante serão limitados pelos níveis estabelecidos no art. 8º da Lei Complementar 765/2017.

Art. 4º. Quaisquer fontes de sons ou ruídos que estiverem em desacordo com legislação vigente, serão notificados ou autuados das irregularidades e deverão providenciar a imediata regularização, visando adequar seus níveis de acordo com o art. 8º da Lei Complementar 765/2017, de forma a não perturbar o sossego público.

Art. 5º. Em estabelecimentos comerciais, industriais e obras, quando constatada a impossibilidade de diminuição dos níveis de sons ou ruídos sem a execução de tratamento acústico, o encerramento da emissão de sons e ruídos deverá ser imediato, porém haverá um prazo de 30 (trinta) dias para regularização, a contar da data da notificação.

Art. 6º. A guarda da fonte produtora de som e ruído, apreendida, ficará sob responsabilidade da Secretaria competente pelo processamento e julgamento da infração.

Art. 7º. Nos casos que envolvam veículos cuja a fonte produtora seja irremovível, o veículo deverá ser apreendido e encaminhado ao pátio municipal de apreensão de veículos, mediante auto específico denominado: Auto de Apreensão de Fontes Móveis de Sons e Ruídos, desde que obedecida a ordem prevista no artigo 29º da Lei Complementar 765/2017.

Art. 8º. A liberação do veículo automotor com propaganda sonora e/ou com equipamento sonoro somente se dará após o recolhimento da taxa gerada pela apreensão do veículo, fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), e das despesas com remoção e estadia, reajustadas anualmente com base nos índices financeiros adotados pela Secretaria de Finanças;

Art. 9º. A liberação de equipamento sonoro somente se dará após o recolhimento da taxa gerada pela apreensão do equipamento, fixada em R$ 300,00 (trezentos reais), reajustada anualmente com base nos índices financeiros adotados pela Secretaria de Finanças.

Art. 10º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 11 de setembro de 2019, ano quinquagésimo terceiro da emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 11 de setembro de 2019.

Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário Municipal de Administração

Processo Administrativo nº 8710/2019


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Tipo
Ementa
765Lei Complementar“DISCIPLINA A EMISSÃO DE SONS E RUÍDOS NO MUNICIPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”