Lei Complementar N. 836
  DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019
   
  "“Altera a Lei Complementar nº 623 de 06 de abril de 2012 que “Institui e disciplina o ingresso no cargo, a carreira, as classes e os níveis do
quadro dos Agentes de Fiscalização do Município de Praia Grande”, institui critérios para o pagamento da gratificação por produtividade para o cargo de Agente de Fiscalização e cria e acresce funções gratificadas no Anexo II - FG da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, que “Institui a Estrutura Organizacional e o Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município da Estância Balneária de Praia Grande e adota providências correlatas”, com a redação dada pelas Leis Complementares nº 726 de 16 de dezembro de 2016, nº 735, de 03 de julho de 2017, nº 739 de 14 de agosto de 2017, nº 762 de 6 de dezembro de 2017, nº 771 de 09 de maio de 2018, nº
778 de 24 de junho de 2018, nº 788 de 25 de outubro de 2018, nº 792 de 18 de dezembro de 2018, nº 801 de 11 de março de 2018, nº 805 de 15 de maio de 2019, nº 821 de 24 de outubro de 2019 e nº 822 de 24 de outubro de 2019.”"

(OS ARTS. 3º E 4º FORAM REVOGADOS PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 913, DE 01 DE ABRIL DE 2022)

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei,

     Faz saber que a Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, em sua Quadragésima Sessão Ordinária, da Terceira Sessão Legislativa da Décima Segunda Legislatura, realizada em 10 de dezembro de 2019, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

    

     Art. 1º O §1º e §2º do art. 13 da Lei Complementar nº 623 de 06 de abril de 2012 passam a vigorar com a seguinte redação:

    

     “§1º O cálculo de apuração da gratificação prevista no “caput”, será efetuada no final de cada mês, mediante a aplicação da tabela de pontuação prevista em decreto regulamentador e paga no segundo mês a ele subsequente. (NR)

    

     §2º Cada ponto a que se refere o “caput” deste artigo equivale a 0,0771 (setecentos e setenta e um décimos de milésimos por cento) do valor equivalente ao vencimento previsto para o cargo do Agente de Fiscalização nível A classe I. (NR) ”

    

     Art. 2º O art. 13 da Lei Complementar nº 623 de 06 de abril de 2012 passa a vigorar com acréscimo dos seguintes parágrafos:

    

     “§3º Será paga a gratificação àqueles que obtiverem no mínimo 700 (setecentos) pontos, apurando-se até o limite máximo de 1000 (mil) pontos, desprezando-se o excedente.

    

     §4º Os servidores que não atingirem o mínimo de 700 (setecentos) pontos no mês receberão a gratificação em valor equivalente a 26% (vinte e seis por cento) do vencimento previsto para o cargo do Agente de Fiscalização nível A classe I.”

    

     §5º Não serão atribuídos pontos aos serviços realizados de forma inconclusiva, incorreta e desprovidos de fundamentação e considerados improcedentes pelo superior hierárquico imediato.

    

     §6º A pontuação atribuída e paga que, posteriormente, vier a ser julgada improcedente ou desprovida de fundamentação por motivo de nulidade dos atos praticados, por dolo ou culpa, será descontada em dobro dos pontos alcançados no mês seguinte ao da decisão.

    

     §7º Os pontos correspondentes aos serviços autorizados pelo superior hierárquico para desenvolvimento em parceria, serão atribuídos integralmente a cada servidor envolvido na tarefa.

    

     §8º Eventual diferença de pontuação apurada por fato novo será acrescida ou deduzida da produção imediatamente seguinte ao da decisão pela necessidade de alteração.

    

     §9º As decisões de âmbito administrativo referente à remissão total ou parcial de créditos constituídos através de lançamento e por auto de infração, não prejudicarão a percepção dos pontos relativos aos mesmos.

    

     §10 Compete aos superiores hierárquicos imediatos dos Agentes de Fiscalização aferição da pontuação e da respectiva gratificação, sob pena de responsabilidade funcional.

    

     §11 Não será atribuída gratificação ao servidor no mês em que este se encontre em férias, licenças ou afastamentos médicos, exceto no caso de licenças e afastamentos médicos não superiores a 30 (trinta) dias, observado o seguinte:

    

     I - Somente será paga a gratificação ao servidor que efetivamente tenha trabalhado pelo menos 1/3 dos dias úteis no mês.

    

     II - Os pontos auferidos no mês em que o servidor não atingir o limite de dias mencionados no inciso I deste artigo serão cumulados para o mês subsequente. ”

    

     Art. 3º . Art. 1º - Ficam criadas no “Anexo II - FG”, instituído pelo artigo 70, X da Lei Complementar n° 714, de 11 de dezembro de 2015, e alterações dadas por leis complementares posteriores, as seguintes funções gratificadas:

    

     I – Condutor de Ônibus/Caminhão – Exigência: do quadro permanente ou concursado no cargo de Motorista – Valor R$ 600,00 – Quantidades e Secretarias: SEAS-01, SEDUC-21, SEEL-3, SESAP-2, SETRAN-3, SESURB-9.

    

     I – Condutor de Sprinter/Micro Ônibus – Exigência: do quadro permanente ou concursado no cargo de Motorista – Valor R$ 350,00 – Quantidades e Secretarias: SEAS-04, SEDUC-09, SEEL-01, SESAP-15, SETRAN-02, SESURB-20.

    

     Art. 4º Fica alterado o vencimento base do cargo de motorista constante no anexo I da Lei Complementar 714 de 11 de dezembro de 2015 para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

    

     Art. 5º As despesas com a execução da presente lei complementar, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

    

     Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para 01 de novembro de 2019.

    

     Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 11 de dezembro de 2019, ano quinquagésimo terceiro da emancipação.

    

     ALBERTO PEREIRA MOURÃO

     PREFEITO

    

     Maura Ligia Costa Russo

     Secretária Municipal de Governo

    

     Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 11 de dezembro de 2019.

    

     Marcelo Yoshinori Kameiya

     Secretário Municipal de Administração

    

     Processo nº 27471/2019
    




Tipo
Ementa
913Lei ComplementarDispõe sobre a Estrutura Organizacional, Cargos e funções do quadro de pessoal da Administração Direta do Município da Estância Balneária de Praia Grande, transforma a autarquia Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande – IPMPG em órgão da Administração Direta, cria o Fundo Previdenciário dos Servidores de Praia Grande - FPSPG e adota providências correlatas.