Lei Complementar N. 846
  DE 1 DE ABRIL DE 2020
   
  "Altera a Lei Complementar nº 714 de 11 de dezembro de 2015 que “Institui a Estrutura Organizacional e o Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município da Estância Balneária de Praia Grande e adota providências correlatas”, com a redação dada pelas Leis Complementares nº 726 de 16 de dezembro de 2016, nº 735, de 03 de julho de 2017, nº 739 de 14 de agosto de 2017, nº 762 de 6 de dezembro de 2017, nº 771 de 09 de maio de 2018, nº 778 de 24 de junho de 2018, nº 788 de 25 de outubro de 2018, nº 792 de 18 de dezembro de 2018 e nº 801 de 11 de março de 2018, Lei Complementar nº 821 de 24 de outubro de 2019, Lei Complementar nº 822 de 24 de outubro de 2019, Lei Complementar nº 825 de 31 de dezembro de 2019, para renomear o cargo de Atendente de Educação II para Educador de Desenvolvimento Infantojuvenil 23 horas e cria o cargo de Educador de Desenvolvimento Infantojuvenil 40 horas no âmbito da Secretaria da Educação e adota providências correlatas.
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 913, DE 01 DE ABRIL DE 2022)"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

    

     Faz saber que a Câmara Municipal de Praia Grande, em sua Segunda Sessão Extraordinária, da Quarta Sessão Legislativa da Décima Segunda Legislatura, realizada em 26 de março de 2020, aprovou e ele promulga a seguinte Lei Complementar:

    

     Art. 1°- Fica renomeado o cargo de Atendente de Educação II, instituídos pelo Anexo “Plano de Carreira dos Trabalhadores em Educação” da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, para Educador de Desenvolvimento Infantojuvenil mantendo-se a escolaridade, e passando a jornada de trabalho inicial para 23 (vinte e três) horas semanais e vencimento base de R$ 1.660,60 (mil, seiscentos e sessenta reais e sessenta centavos).

     §1°- Em razão da renomeação promovida no “caput” deste artigo, o Anexo "Plano de Carreira dos Trabalhadores em Educação” da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, passa a denominar-se Anexo “Plano de Carreira dos Educadores de Desenvolvimento Infantojuvenil”.

     §2°- Os cargos de Educador de Desenvolvimento Infantojuvenil poderão ter ampliada sua jornada de trabalho, até o máximo, de 30 (trinta) horas semanais, além das previstas no “caput” do art. 1º, conforme necessidade e ato regulamentar do titular da Secretaria de Educação.

     §3º. Os critérios de classificação para a ampliação de jornada de trabalho serão:

     a) escolaridade;

     b) assiduidade;

     c) antiguidade;

     d) idade.

     §4°- A base de cálculo para o pagamento da jornada ampliada será a remuneração mínima inicial do cargo de Educador de Desenvolvimento Infantojuvenil com 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com os percentuais fixados em lei complementar.

     §5º - O cargo de Educador de Desenvolvimento Infantojuvenil passa a compor o quadro do Magistério.

    

     Art. 2º. A progressão de vencimentos decorrente do Plano de Carreira dos Educadores de Desenvolvimento Infantojuvenil obedecerá às tabelas constantes no Anexo II desta Lei Complementar.

    

     Art. 3º. Ficam criados e incorporados ao Anexo “Plano de Carreira dos Educadores de Desenvolvimento Infantojuvenil” da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, 5 (cinco) cargos de Educador de Desenvolvimento Infantojuvenil com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas semanais, escolaridade de nível médio com Magistério na modalidade Normal, com habilitação em Educação Infantil e vencimento base de R$ 3.270,50 (três mil, duzentos e setenta reais e cinquenta centavos).

    

     Art. 4º. As atribuições básicas do cargo de Educador de Desenvolvimento Infantojuvenil ora transformados e os criados, são as estabelecidas no Anexo I da presente lei.

    

     Art. 5º. A carga horária dos ocupantes do cargo de Educador de Desenvolvimento Infantojuvenil com jornada de trabalho de 23 (vinte e três) horas semanais será ampliada em, no mínimo,10 (dez) horas semanais até a publicação do ato regulamentar do titular da Secretaria de Educação previsto no §2º do art. 1º da presente Lei.

     Parágrafo único: Os educadores de desenvolvimento infantojuvenil que estivem afastados do exercício do cargo ou readaptados não poderão pleitear ou ser convocados para ampliar a jornada de trabalho.

    

     Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

    

     Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 1° de abril de 2020, ano quinquagésimo quarto da Emancipação.

    

     ALBERTO PEREIRA MOURÃO

     PREFEITO

    

     Maura Ligia Costa Russo

     Secretária Municipal de Governo

    

     Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 1º de abril de 2020.

    

     Marcelo Yoshinori Kameiya

     Secretário Municipal de Administração

    

     Processo Administrativo nº 28216/2010
    


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Tipo
Ementa
913Lei ComplementarDispõe sobre a Estrutura Organizacional, Cargos e funções do quadro de pessoal da Administração Direta do Município da Estância Balneária de Praia Grande, transforma a autarquia Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande – IPMPG em órgão da Administração Direta, cria o Fundo Previdenciário dos Servidores de Praia Grande - FPSPG e adota providências correlatas.