Lei Complementar N. 850
  DE 19 DE MAIO DE 2020
   
  ""Altera dispositivos da Lei Complementar nº. 845, de 1º de abril de 2020, que “Dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério e dos Educadores de Desenvolvimento Infantojuvenil, o Estatuto do Magistério Público Municipal e dá outras providências”."

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal de Praia Grande, em sua Quarta Sessão Extraordinária, da Quarta Sessão Legislativa da Décima Segunda Legislatura, realizada em 19 de maio de 2020, aprovou e ele promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica alterada a redação dos artigos 20, 38, 89, 91, 98, 100 e 109 da Lei Complementar nº. 845, de 1º de abril de 2020, passando a vigorar da seguinte forma:
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“Art. 20. O Professor Adjunto I, que ingressou no cargo de efetivo provimento até 30 de novembro de 2017, e após o cumprimento do estágio probatório, estará em condições de participar da progressão funcional, tratada no art. 91, observados os critérios dos arts. 92 e 93, todos da presente Lei Complementar.
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Art. 38. Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.
§1º. As horas prestadas a título de carga suplementar de trabalho são constituídas de horas em atividades com alunos e hora atividade extraclasse, em caráter de substituição, na hipótese de afastamentos legais dos respectivos titulares ou classes vagas.
§2º. O número de horas semanais da carga suplementar de trabalho corresponderá à diferença entre o limite de 70 (setenta) horas e o número de horas previsto nas referidas jornadas de trabalho dos professores a que se refere o artigo 30.
§3º. Os docentes deverão cumprir as atividades extraclasse proporcionalmente à totalidade de aulas atribuídas em carga suplementar, e definidas em ato próprio da titular da Secretaria de Educação.

§4°. Os adicionais de tempo de serviço e de sexta-parte não incidirão sobre o valor correspondente à carga suplementar de trabalho docente.

§5°. O pagamento da carga suplementar utilizará como referência a faixa A do anexo I desta Lei Complementar, respeitadas as progressões verticais do seu titular.
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Art. 80. Para a qualificação profissional, serão considerados os certificados de:
I – Curso de Aperfeiçoamento.
II – Publicação em revistas e anais de congressos.
§1º. Os cursos referidos neste artigo poderão ser promovidos ou reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação.
§2º. Os títulos deverão ser entregues na Secretaria de Educação acompanhados por requerimento, e serão pontuados de acordo com o Decreto específico.
§3º. Serão considerados os títulos que sejam na área específica ou correlata à habilitação exigida para o cargo do qual o professor é titular ou da função/cargo que estiver ocupando na época que fizer jus a promoção.
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Art. 89. A promoção vertical será requerida após a conclusão do estágio probatório, devendo ser instruída com os documentos necessários até o dia 30 de junho de cada ano.

§1º. O deferimento de promoção vertical dar-se-á pelo titular da Secretaria de Educação, após demonstração do impacto financeiro e provisão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

§2º. Serão indeferidos os pedidos realizados por docente afastado ou readaptado no período previsto no “caput” deste artigo, sendo possível a apresentação de novo pedido quando do retorno ao efetivo exercício no cargo.
§3º. A análise do novo pedido, observadas as disposições dos parágrafos anteriores deste artigo, ocorrerão para o exercício orçamentário subsequente.
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Art. 91. Progressão Funcional é a passagem na classe de docente para cargo superior dentro da mesma carreira.

§1º. A progressão funcional será aplicada ao cargo de Professor Adjunto I que passará para Professor I, atendidos os requisitos previstos em lei.
§2º. A regra prevista no parágrafo anterior será aplicada apenas aos Professores Adjuntos I que ingressarem em cargo de efetivo provimento conforme descrito no art. 20.
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Art. 98. Promoção Horizontal ou merecimento é a passagem do titular do cargo de uma faixa para outra imediatamente posterior.

§1º. Para a execução do disposto no “caput” deste artigo o mês base para a contagem de tempo será o mês de janeiro.

§2º. As normas regulamentares de Promoção Horizontal serão estabelecidas mediante Decreto.
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Art. 100. Para a qualificação profissional, serão considerados os certificados de:
I – Curso de Aperfeiçoamento na área de atuação;
II – Publicação em revistas e anais de congressos na área de atuação.
§1º. Os cursos referidos neste artigo poderão ser promovidos ou reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação.
§2º. Os títulos deverão ser entregues na Secretaria de Educação acompanhados por requerimento, e serão pontuados de acordo com o Decreto específico.
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Art. 109. A promoção vertical será requerida e instruída com os documentos necessários até o dia 30 de junho de cada ano.

§1º. O deferimento de promoção vertical dar-se-á pelo titular da Secretaria de Educação, após demonstração do impacto financeiro e provisão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

§2º. Serão indeferidos os pedidos realizados por docente afastado ou readaptado no período previsto no “caput” deste artigo, sendo possível a apresentação de novo pedido quando do retorno ao efetivo exercício no cargo.

§3º. A análise do novo pedido, observadas as disposições dos parágrafos anteriores deste artigo, ocorrerão para o exercício orçamentário subsequente.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 19 de maio de 2020, ano quinquagésimo quarto da Emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração em 19 de maio de 2020.

Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário Municipal de Administração

Processo nº. 29.331/2002




Tipo
Ementa
1004Lei Complementar"Altera a Lei Complementar nº. 845, de 1º de abril de 2020, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério e dos Educadores de Desenvolvimento Infantojuvenil, o Estatuto do Magistério Público Municipal e dá outras providências e a Lei Complementar nº. 913, de 1º de abril de 2024, em especial os inc. II e IV do art. 2º, alínea “f”, do inc. II, do art. 5º, inc. IV a VIII do art. 9º, art. 10, art. 12, §4º do art. 15, art. 46, “caput” do art. 48, art. 53, art. 54, inc. I e II e §§1º, 2º e 3º do art. 66, §1º, “d” e “e” do art. 73, art. 74, “caput” do art. 75, “caput” do art. 78, “caput” do art. 82, “caput” do art. 88, §§1º e 2º do art. 90, inc. I a IV e §§1º, 3º e 4º do art. 91, inc. I e V e parágrafo único do art. 92, “caput”, inc. I e II do art. 93, “caput” do art. 111 e art. 114”