Lei Complementar N. 1004
  DE 9 DE DEZEMBRO DE 2024
   
  ""Altera a Lei Complementar nº. 845, de 1º de abril de 2020, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério e dos Educadores de Desenvolvimento Infantojuvenil, o Estatuto do Magistério Público Municipal e dá outras providências e a Lei Complementar nº. 913, de 1º de abril de 2024, em especial os inc. II e IV do art. 2º, alínea “f”, do inc. II, do art. 5º, inc. IV a VIII do art. 9º, art. 10, art. 12, §4º do art. 15, art. 46, “caput” do art. 48, art. 53, art. 54, inc. I e II e §§1º, 2º e 3º do art. 66, §1º, “d” e “e” do art. 73, art. 74, “caput” do art. 75, “caput” do art. 78, “caput” do art. 82, “caput” do art. 88, §§1º e 2º do art. 90, inc. I a IV e §§1º, 3º e 4º do art. 91, inc. I e V e parágrafo único do art. 92, “caput”, inc. I e II do art. 93, “caput” do art. 111 e art. 114”"

A Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, nos termos do artigo 69 Inciso IV, da Lei 681 de 06 de abril de 1990,

Faço saber que a Câmara Municipal de Praia Grande, em sua Vigésima Quarta Sessão Extraordinária, da Quarta Sessão Legislativa da Décima Terceira Legislatura, realizada em 06 de dezembro de 2024, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. A redação do texto dos inc. II e IV do art. 2º, alínea “f”, do inc. II, do art. 5º, inc. IV a VIII do art. 9º, art. 10, art. 12, §4º do art. 15, art. 46, “caput” do art. 48, art. 53, art. 54, inc. I e II e §§1º, 2º e 3º do art. 66, §1º, “d” e “e” do art. 73, art. 74, “caput” do art. 75, “caput” do art. 78, “caput” do art. 82, “caput” do art. 88, §§1º e 2º do art. 90, inc. I a IV e §§1º, 3º e 4º do art. 91, inc. I e V e parágrafo único do art. 92, “caput”, inc. I e II do art. 93, “caput” do art. 111 e art. 114 da Lei Complementar nº. 845, de 1º de abril de 2020, parcialmente alterada pelas Leis Complementares nº. 850, de 19 de maio de 2020, nº. 914, de 1º de abril de 2022, nº. 948, de 18 de abril de 2023 e 981, de 11 de março de 2024, passam a vigorar com o seguinte texto:

“Art. 2º. ....
...
II – magistério público municipal - o conjunto de profissionais da educação, titulares dos cargos no ensino público municipal de Professor Recreacionista, Professor I, Professor Adjunto I, Professor II, Professor III, Professor IV, Assistente de Diretor de Unidade Escolar, Diretor de Unidade Escolar, Coordenador Pedagógico, Pedagogo Comunitário e Supervisor de Unidade Escolar; (NR)
...
IV – especialista em educação - o titular de cargo de Assistente de Diretor de Unidade Escolar, Diretor de Unidade Escolar, Coordenador Pedagógico, Pedagogo Comunitário e Supervisor de Unidade Escolar, atendendo os requisitos de acordo com os artigos 9º, 10 e 12 desta Lei Complementar.” (NR)
...

Art. 5º. ...
...
II – classe de Especialistas em Educação:
...
f) coordenador pedagógico.” (NR)
...

Art. 9º. ...
...
IV – especialista em educação I – Assistente de Direção: Licenciatura Plena na área da Educação com habilitação ou especialização em Administração Escolar ou Gestão Escolar;
V – especialista em educação I – Coordenador Pedagógico: Licenciatura Plena na área de Educação;
VI – especialista em educação I – Pedagogo Comunitário: Licenciatura Plena em Pedagogia;
VII – especialista em educação II – Diretor de Unidade Escolar: Licenciatura Plena na área da Educação com habilitação ou especialização em Administração Escolar ou Gestão Escolar;
VIII – especialista em educação III – Supervisor de Unidade Escolar: Licenciatura Plena na área da Educação com habilitação específica em Supervisão Escolar.” (NR)

Art. 10. O ingresso nos cargos que compõem o Quadro do Magistério Público Municipal ocorrerá da seguinte forma:

I – Professor Recreacionista, Professor Adjunto I, Professor III e Professor IV: por nomeação, exclusivamente após habilitação em concurso público de provas ou provas e títulos;
II – Professor I: após progressão funcional, conforme critérios previstos no art. 91 desta Lei Complementar;
III – Especialista em Educação I, II e III: após progressão funcional, conforme critérios previstos no art. 92 desta Lei Complementar;
IV – Educador de Desenvolvimento Infantojuvenil: por nomeação, exclusivamente após habilitação em concurso público de provas ou provas e títulos. (NR)
...
Art. 12. Para o provimento nos cargos de Especialista em Educação serão exigidos os seguintes requisitos:

I – Especialista em Educação I:
a) assistente de direção: Licenciatura Plena na área da Educação com habilitação ou especialização em Administração Escolar ou Gestão Escolar, e ter concluído o estágio probatório no Magistério Público Municipal de Praia Grande;
b) coordenador pedagógico: Licenciatura Plena na área de Educação, e ter concluído o estágio probatório no Magistério Público Municipal de Praia Grande;
c) pedagogo comunitário: Licenciatura Plena em Pedagogia, e ter concluído o estágio probatório no Magistério Público Municipal de Praia Grande;
II – Especialista em Educação II - diretor de unidade escolar:
a) Licenciatura Plena na área da Educação com habilitação ou especialização em Administração Escolar ou Gestão Escolar;
b) Ter concluído o estágio probatório no Magistério Público Municipal de Praia Grande e ter dois anos de efetivo exercício da função de Assistente de Direção ou Assistente Técnico Pedagógico ou Pedagogo Comunitário ou:
1.Ter cinco anos de efetivo exercício na função de Assistente de Direção ou Assistente Técnico Pedagógico ou Pedagogo Comunitário na Rede Municipal de Ensino.
III - Especialistas em Educação III - supervisor de unidade escolar:
a) Licenciatura Plena na área da Educação com habilitação específica em Supervisão Escolar;
b) Ter concluído o estágio probatório no Magistério Público Municipal de Praia Grande e ter três anos de efetivo exercício na função de Diretor de Unidade Escolar na Rede Municipal de Ensino ou:
1.Ter seis anos de efetivo exercício na função de Diretor ou Supervisor de Unidade Escolar na Rede Municipal de Ensino.(NR)
...

Art. 15. ...
...
§4º. Se a acumulação recair em 1 (um) cargo de professor e 1 (um) cargo de Especialista em Educação, será admissível o afastamento do servidor do cargo de professor, caso haja a incompatibilidade de horários entre os cargos, por, no máximo 2 (dois) anos. (NR)
...

Art. 46. É vedado o acúmulo de cargo em comissão com a docência no âmbito da Rede Municipal de Ensino. (NR)
...

Art. 48. A remuneração dos integrantes da classe dos Especialistas em Educação é composta do vencimento conforme Anexo III desta Lei Complementar, acrescido dos adicionais a que fizer “jus”, desde que calculados isoladamente sobre este. (NR)
...

Art. 53. A percepção da gratificação de trabalho noturno, pelos servidores integrantes das carreiras do Magistério e de Educador de Desenvolvimento Infantojuvenil, dar-se-á apenas enquanto atuarem no período noturno nas Unidades Escolares Municipais. (NR)

Art. 54. A gratificação por trabalho noturno corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor percebido em decorrência da hora realizada no período noturno de trabalho. (NR)
...

Art. 66. ...

I – prover cargo em comissão;
II – exercer atividades inerentes ou correlatas às do Magistério em cargos previstos nas Unidades e/ou órgãos da Secretaria Municipal de Educação;
...

§1º. O afastamento previsto no inciso V sem prejuízo dos vencimentos ocorrerá de acordo com os seguintes critérios:
I - autorização prévia do titular da Secretaria Municipal de Educação;
II – ter sido aprovado no estágio probatório;
III – ter obtido aprovação nas suas 3 (três) últimas avaliações de desempenho;
IV – compartilhar o conhecimento aferido com os demais docentes da Rede Municipal, por meio de aulas, hora de trabalho pedagógico coletivo e outras formas de difusão;
V – assumir compromisso de permanência obrigatória na Rede Municipal de Ensino, após a conclusão da atividade objeto do afastamento, pelo tempo mínimo equivalente ao dobro de tempo correspondente ao afastamento.
VI – possuir carga horária acima de 30 (trinta) horas semanais.

§2º. O docente que possuir carga suplementar, e, obtiver a autorização prevista no inciso V do presente artigo, terá seu afastamento restrito ao exercício do cargo, não estendendo para o período da carga suplementar.
§3º. Somente será autorizado o afastamento de 1 (um) dia na semana. (NR)

...

Art. 73. A carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelas classes de docente e Especialista em Educação, constantes no Anexo II.

§1º. ...
...
d) Especialista em Educação I e III: haverá cargo para atendimento nas escolas municipais, conforme a necessidade da Administração Pública;
e) Especialista em Educação II: haverá cargo em todas as escolas municipais; (NR)

...

Art. 74. As faixas constituem a linha de Promoção Horizontal da carreira do Magistério, e são designadas pelas letras de A a G conforme Anexo II e III da presente Lei Complementar, havendo um interstício de 5 (cinco) anos entre as promoções de uma faixa para outra. (NR)

...

Art. 75. Os Níveis constituem a linha de Promoção Vertical, e referem-se à habilitação do titular da carreira do Magistério: (NR)

...

Art. 78. Promoção Horizontal ou merecimento é a passagem do titular da carreira do Magistério de uma faixa para outra imediatamente posterior. (NR)

...

Art. 82. Para aferição da assiduidade dos integrantes da carreira do Magistério, não serão computados como efetivo exercício os afastamentos legais, exceto as férias, licença gala, licença nojo, licença gestante, licença adotante, licença paternidade, licença prêmio e falta abonada. (NR)

...

Art. 88. Promoção Vertical é a passagem do titular da carreira do Magistério de um nível para outro subsequente, em decorrência da obtenção de habilitação ou nova titulação. (NR)

...

Art. 90. O integrante da carreira do Magistério que possuir, independentemente de sua área de atuação, as habilitações ou titulações em área específica ou correlata à habilitação exigida para o cargo do qual o professor é titular, fará “jus” aos vencimentos estabelecidos nas tabelas de referências salariais constantes no Anexo II e III desta Lei Complementar.

§ 1°. A percepção de vencimento nos termos do “caput” não autoriza o integrante da carreira do Magistério à mudança na área de atuação de seu cargo de origem.
§ 2°. Os vencimentos a que se refere o “caput“ deste artigo serão incorporados à remuneração do servidor. (NR)

...

Art. 91. Progressão Funcional é a elevação do titular de cargo efetivo imediatamente superior àquele ocupado dentro da carreira do Magistério Público Municipal, e ocorrerá quando a Administração Pública Municipal observar que a vacância de cargos atinge percentuais que comprometam o funcionamento das unidades escolares ou pela necessidade de criação de novos cargos, da seguinte forma:

I – Professor Adjunto I para Professor I, desde que atendidos os requisitos previstos nesta Lei Complementar;
II – Professor Recreacionista, Professor Adjunto I, Professor I, Professor III e Professor IV para Especialista em Educação I, desde que atendidos os requisitos previstos nesta Lei Complementar;
III – Especialista em Educação I para Especialista em Educação II, desde que atendidos os requisitos previstos nesta Lei Complementar.
IV – Especialista em Educação II para Especialista em Educação III, desde que atendidos os requisitos previstos nesta Lei Complementar.
§1º. A regra prevista no inciso I será aplicada apenas aos Professores Adjuntos que ingressaram no cargo de efetivo provimento até 30 de novembro de 2017.
...
§3º. Estará apto a participar da promoção prevista nos incisos I e II deste artigo, o professor estável e o especialista em educação que cumprir os requisitos previstos nesta Lei Complementar. (NR)
§4º. Obtida a progressão funcional, o servidor ingressará na faixa A e nível Superior do cargo em que foi progredido, conforme Anexo III desta Lei Complementar. (NR)

Art. 92. A Progressão Funcional que trata o artigo anterior desta Lei Complementar obedecerá aos seguintes critérios:

I - Professor Adjunto I para Professor I:
a) classificação no Concurso Público de ingresso, considerando a ordem de antiguidade;
b) cumprimento do estágio probatório;
c) disponibilidade orçamentária para o ano subsequente;
d) vacância de cargo de Professor I.
...
V – Especialista em Educação:
a) habilitação exigida para o cargo;
b) tempo de efetivo exercício exigido no art. 12 da presente Lei Complementar;
c) ser aprovado em processo seletivo interno, que será realizado por meio de prova objetiva aplicada por banca externa à Administração Pública.

Parágrafo único: O processo seletivo previsto no inc. V, “c” deste artigo, será disciplinado por meio de Decreto Regulamentador. (NR)

Art. 93. Os integrantes do quadro do Magistério Público Municipal não beneficiados por exceder o número de vagas disponíveis permanecerão no seu cargo de origem, tendo o direito a progressão funcional, nos seguintes moldes:

I – Professor Adjunto I para Professor I: no ano posterior em que houver vagas disponíveis.
II – Professor ou Especialista em Educação habilitado: no prazo máximo de 2 (dois) anos da homologação do resultado final do processo avaliativo. (NR)

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Art. 111. O tempo de serviço dos profissionais abarcados nesta Lei Complementar será contado em dias corridos para todos os fins e efeitos legais.
Parágrafo Único. A contagem de tempo de serviço será realizada pela Secretaria de Educação apenas para fins de evolução funcional. (NR)

...

Art. 114. Após a emissão dos atos de promoção dos integrantes das carreiras do Magistério e do educador de desenvolvimento infantojuvenil pelo titular da Secretaria Municipal de Educação, serão remetidos os documentos necessários para a Secretaria de Administração, a fim de que esta promova o apostilamento e anotações em prontuário funcional. (NR)”

...

Art. 2º. Ficam acrescidos os arts. 93A e 94A na Lei Complementar nº. 845, de 1º de abril de 2020, parcialmente alterada pelas Leis Complementares nº. 850, de 19 de maio de 2020, nº. 914, de 1º de abril de 2022, nº. 948, de 18 de abril de 2023 e 981, de 11 de março de 2024, com o seguinte texto:

“Art. 93A. O processo seletivo interno é a forma de habilitação do titular do cargo de professor para a classe de Especialistas em Educação.

§1º. O processo seletivo interno considerará o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e os conhecimentos, devendo ser realizado mediante necessidade do quadro do Magistério e determinado por ato do Poder Executivo.

§2º. A abertura do processo seletivo interno referido no “caput” deste artigo dar-se-á apenas para cargos que demandem provimento, e, condicionado ao estudo de impacto orçamentário.

§3º. A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação de conhecimentos serão realizadas de acordo com os critérios definidos mediante Decreto.

...

Art. 94A. Excepcionalmente, havendo ausência de inscritos ou aprovados para determinado cargo de Especialista em Educação, a Secretaria de Educação poderá designar, provisoriamente, integrante titular da classe de professor ou de especialista em educação I ou II que atenda aos requisitos estabelecidos nos arts. 9º, 10 e 12 da presente Lei Complementar.

Parágrafo único: A situação elencada no “caput” do presente artigo deverá regularizar-se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.”

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 3º. Fica renomeado o Capítulo IV – Das Funções Gratificadas e a Seção I – Dos Requisitos exigidos para o preenchimento das funções gratificadas, passando a vigorar como Capítulo IV – Dos Cargos de Especialista em Educação e Seção I – Dos Requisitos exigidos para o provimento dos cargos de Especialista em Educação.

Art. 4º. As funções gratificadas e cargos em comissão de Supervisor de Unidade Escolar, Diretor de Unidade Escolar, Assistente de Direção de Unidade Escolar, Assistente Técnico Pedagógico e Pedagogo Comunitário previstas nos Anexos “FG” e “Plano de Carreira do Magistério” constantes na Lei Complementar nº. 913, de 01 de abril de 2022, serão extintos conforme ocorrer o provimento dos cargos previstos no art. 12 desta Lei Complementar, e, atendendo a necessidade e conveniência da Administração Pública.

Art. 5º. Ficam criados nos Anexos I da Lei Complementar 913 de 01 de abril de 2022, com redação alterada pelas Leis Complementares nº. 924, de 15 de julho de 2022, nº. 941, de 17 de abril de 2023, nº. 950, de 07 de junho de 2023, nº. 959, de 24 de outubro de 2023 e nº. 969, de 13 de dezembro de 2023, os seguintes cargos:

I – 10 (dez) cargos de Especialista em Educação III - Supervisor de Unidade Escolar, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e vencimento de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - 80 (oitenta) cargos de Especialista em Educação II - Diretor de Unidade Escolar, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e vencimento de R$ 9.000,00 (nove mil reais);
III - 14 (catorze) cargos de Especialista em Educação I - Assistente de Direção de Unidade Escolar, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e vencimento de R$ 8.000,00 (oito mil reais);
IV – 75 (setenta e cinco) cargos de Especialista em Educação I - Coordenador Pedagógico, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e vencimento de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais);
V – 22 (vinte e dois) cargos de Especialista em Educação I - Pedagogo Comunitário, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e vencimento de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).

Art. 6º. As atribuições, escolaridade e tempo de experiência dos cargos criados no artigo 5º desta Lei Complementar passam a ser as constantes do art. 12 da Lei Complementar nº. 845, de 1 de abril de 2020, com redação dada por esta Lei Complementar, e Anexo I desta Lei Complementar, ficando alterada a redação no Anexo Atribuições previsto no art. 83, inc. XIII da Lei Complementar nº. 913/2022.

Art. 7º. Revogam-se os seguintes dispositivos legais da Lei Complementar nº. 845, de 01 de abril de 2020, parcialmente alterada pelas Leis Complementares nº. 850, de 19 de maio de 2020, nº. 914, de 1º de abril de 2022, nº. 948, de 18 de abril de 2023 e 981, de 11 de março de 2024:

I - alínea “c” do inciso II do art. 5º;
II - parágrafo único do art. 12;
III - art. 13;
IV – art.14;
V – art. 16;
VI – art.17;
VII - parágrafo único do art. 48;
VIII - inciso I do §5º do art. 63;
IX - §2º do art. 91;
X - incisos II, III e IV do art. 92 da Lei Complementar nº. 845, de 1º de abril de 2020.

Art. 8º. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e retroagindo seus efeitos à 07 de novembro de 2024, com exceção do disposto no art. 66.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 09 de dezembro de 2024, ano quinquagésimo oitavo da emancipação.

ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA

Gremacia Barbosa Pinheiro Salim
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 09 de dezembro de 2024.

Ruy Ferraz Fontes
Secretário Municipal de Administração

Processo nº. 11475/2023


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Tipo
Ementa
845Lei Complementar"DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO E DOS EDUCADORES DE DESENVOLVIMENTO INFANTOJUVENIL, O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
850Lei Complementar"Altera dispositivos da Lei Complementar nº. 845, de 1º de abril de 2020, que “Dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério e dos Educadores de Desenvolvimento Infantojuvenil, o Estatuto do Magistério Público Municipal e dá outras providências”.
913Lei ComplementarDispõe sobre a Estrutura Organizacional, Cargos e funções do quadro de pessoal da Administração Direta do Município da Estância Balneária de Praia Grande, transforma a autarquia Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande – IPMPG em órgão da Administração Direta, cria o Fundo Previdenciário dos Servidores de Praia Grande - FPSPG e adota providências correlatas.
914Lei Complementar"Altera dispositivos da Lei Complementar nº. 845, de 1º de abril de 2020.”
948Lei Complementar“Revogação do I-§ 7º, artigo116 da Lei Complementar nº 15, de 28 de maio de 1992, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei Complementar nº 739, de 03 de julho de 2017 e II-§ 5º do artigo 63º, da Lei complementar nº 845, de 01 de abril de 2020.”
981Lei Complementar“Acréscimo do § 8º, no art. 116 da Lei Complementar nº 15, de 28 de maio de 1992 que dispõe sobre “Estatuto dos servidores públicos municipais de Praia Grande e adota providências correlatas” e do § 6º, no art. 63 da Lei Complementar nº 845, de 01 de abril de 2020 que dispõe sobre “O plano de carreira do magistério e dos educadores de desenvolvimento infantojuvenil, o estatuto do magistério público municipal e dá outras providências.”