Lei Complementar N. 852
  DE 10 DE JUNHO DE 2020
   
  "“Dispõe sobre prorrogação dos prazos estabelecidos na Lei Complementar nº 781, de 16 de julho de 2018 para recolhimento das contribuições previdenciárias da Prefeitura em favor do Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande - IPMPG”."

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal de Praia Grande, em sua Segunda Sessão Ordinária, da Quarta Sessão Legislativa da Décima Segunda Legislatura, realizada em 22 de abril de 2020, aprovou e ele promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Esta lei complementar dispõe sobre autorização de medidas excepcionais no âmbito das finanças públicas, para mitigar os efeitos da crise econômica decorrente da pandemia da COVID-19 (coronavírus).

Art. 2º. Ficam suspensos o recolhimento das contribuições previdenciárias patronais previstas nos artigos 61 e 62 da Lei Complementar nº 781, de 16 de julho de 2018, da Prefeitura, devidos ao Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande (IPMPG) com vencimento entre 1° de abril de 2020 e 31 de dezembro de 2020, nos termos do artigo 9°, §2°, da Lei Complementar Federal n° 173, de 27 de maio de 2020.

§1°. As prestações não pagas no vencimento originalmente previsto em virtude do disposto no “caput” deste artigo terão seu vencimento, no mês subsequente ao término da suspensão, observada a incidência dos incisos II e III do artigo 68 da Lei Complementar Municipal n° 781, de 16 de julho de 2018, alterada pela Lei Complementar Municipal n° 849, de 5 de maio de 2020.

§2°. Se no prazo previsto no §1° para recolhimento das contribuições previdenciárias patronais com vencimento entre 1° de abril de 2020 e 31 de dezembro de 2020 for verificada grave constrição orçamentária-fiscal em virtude dos efeitos da crise econômica causada pela pandemia da COVID-19, reconhecida em ato do Poder Executivo, o pagamento poderá ser realizado de maneira parcelada em até 60 prestações iguais e sucessivas sujeitas a incidência dos incisos II e III do artigo 68 da Lei Complementar Municipal n° 781, de 16 de julho de 2018, alterada pela Lei Complementar Municipal n° 849, de 5 de maio de 2020, mediante lei municipal específica autorizativa.

Art. 3º. Os valores não recolhidos a favor do Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande (IPMPG) conforme disposto no artigo 2°, se necessário, serão utilizados, prioritariamente, para custear a folha de pagamento dos servidores públicos ativos da Prefeitura.

Art. 4º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 10 de junho de 2020, ano quinquagésimo quarto da Emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 10 de junho de 2020.

Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário Municipal de Administração

Processo Administrativo nº 8027/2020




Tipo
Ementa
854Lei ComplementarAltera dispositivo da Lei Complementar n° 852, de 10 de junho de 2020 que “Dispõe sobre prorrogação dos prazos estabelecidos na Lei Complementar nº 781, de 16 de julho de 2018 para recolhimento das contribuições previdenciárias da Prefeitura em favor do Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande - IPMPG”.