Lei Complementar N. 869
  DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020
   
  "Altera a Lei Complementar nº 602 de 9 de dezembro de 2011 que “Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Guarda Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, instituída pelo art. 97 da Lei nº 681, de 6 de abril de 1.990.”"

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Décima Terceira Sessão Extraordinária, da Quarta Sessão Legislativa da Décima Segunda Legislatura, realizada em 15 de dezembro de 2020, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O §1º do art. 2º da Lei Complementar nº 602 de 9 de dezembro de 2011 passa a vigorar com acréscimo do inciso V:

“Art. 2º ..............................................................
§1º ...................................................................
..........................................................................
V - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção do Prefeito.

Art. 2º Fica renumerado o parágrafo único para §1º do artigo 22 da Lei Complementar nº 602 de 9 de dezembro de 2011.

Art. 3º Fica acrescido o § 2º ao artigo 22 da Lei Complementar nº 602 de 9 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:

§2º Será tolerado o atraso máximo de 10 (dez) minutos em até 4 (quatro) vezes ao ano sem a incidência de desconto, desde que a troca do posto não fique descoberta.

Art. 4º Dá nova redação ao caput e ao § 8º do artigo 23 da Lei Complementar nº 602 de 9 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23. O servidor perderá, sempre que estiver afastado do serviço por falta injustificada, os seguintes percentuais do valor adicional previsto no art. 25:

§8º No caso de falta, sucessivas ou não, serão computados, para efeitos de desconto, o(s) dia(s) de folga(s) subsequente.

Art.5º O artigo 26 da Lei Complementar nº 602 de 9 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com acréscimo dos §§4º e 5º com a seguinte redação:

“Art. 26 ...........................................................................................
§4º Entende-se operacional para efeitos do inciso III do §2º deste artigo, o serviço:
I - de patrulhamento.
II - desempenhado no CICOE- Centro Integrado de Comando e Operações Especiais.
III – interno na estrutura administrativa, em conformidade com o quadro operacional.
IV- no GAPE- Grupo de Apoio a Cidadania e Prevenção a Violência nas Escolas
V- no serviço de apoio de segurança do prefeito e ex-prefeito.

§5º Não integra o conceito de operacional previsto no §4º deste artigo o serviço exercido:

I – Pelo CGM que esta relotado e fora da atividade de Guarda Civil Municipal.”

Art. 6º O art. 29 da Lei Complementar nº 602 de 9 de dezembro de 2011 passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. Os plantões extras da jornada especial de trabalho serão remunerados a razão de 1/10 calculado sobre o vencimento base do cargo e classe exercidos. (NR)”

Art. 7º O Anexo IV da Lei Complementar nº 602 de 9 de dezembro de 2011 passa a vigorar com acréscimo a seguinte conduta proibida passível de suspensão:

“160 – Deixar de instaurar sindicância ou inquérito administrativo ou retardar seu processamento em face de falta disciplinar de guarda civil municipal ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, não sendo considerado justificado o excesso de trabalho para efeitos do parágrafo único do art. 172 e parágrafo único do art. 175 da Lei Complementar nº 15 de 28 de maio de 1.992;”

Art.8º Fica revogado o inciso II do §3º do art. 26 da Lei Complementar nº 602 de 9 de dezembro de 2011.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 16 de dezembro de 2020, ano quinquagésimo quarto da Emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 16 de dezembro de 2020.

Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário Municipal de Administração

Processo Administrativo nº 19566/2020




Tipo
Ementa
998Lei ComplementarAltera a Lei Complementar nº 602, de 09 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Guarda Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, instituída pelo art. 97 da Lei nº 681, de 6 de abril de 1.990”, autoriza a restituição, a cobrança e o pagamento dos valores de contribuição previdenciária incidente no adicional de natureza da atividade e da forma da prestação de serviço dos ocupantes de cargos de Guarda Civil Municipal, revoga a Gratificação de Atividade e Produtividade - GAP e dá outras providências.