Lei Complementar N. 998
  DE 28 DE JUNHO DE 2024
   
  "Altera a Lei Complementar nº 602, de 09 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Guarda Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, instituída pelo art. 97 da Lei nº 681, de 6 de abril de 1.990”, autoriza a restituição, a cobrança e o pagamento dos valores de contribuição previdenciária incidente no adicional de natureza da atividade e da forma da prestação de serviço dos ocupantes de cargos de Guarda Civil Municipal, revoga a Gratificação de Atividade e Produtividade - GAP e dá outras providências."


A Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal de Praia Grande, em sua Décima Primeira Sessão Extraordinária, da Quarta Sessão Legislativa da Décima Terceira Legislatura, realizada em 25 de junho de 2024, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O “caput” do artigo 9º, da Lei Complementar nº 602, de 09 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º São cargos em comissão da carreira, de livre nomeação e exoneração da Prefeita:

I – Comandante;
II – Corregedor;
III – Ouvidor;
IV - Inspetor Chefe de Departamento;
V - Inspetor Chefe Administrativo;
VI – Inspetor Chefe Operacional;
VII - Inspetor de Guarda Ambiental;
VIII - Inspetor da Guarda Costeira;
IX – Inspetor. (NR)”

Art. 2º O art. 25 da Lei Complementar nº 602, de 09 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25. Em razão da natureza da atividade especial e da forma da prestação de serviço, o Guarda Civil Municipal receberá um adicional de 75% (setenta e cinco por cento) calculado sobre o vencimento base.

Parágrafo único. No adicional instituído pelo “caput” deste artigo está compreendido:

I – a incidência do art. 7º, XXIII da Constituição Federal;

II – a submissão à alteração de escala de trabalho, quando necessário e a critério da Secretaria de Assuntos de Segurança Pública;

III – a submissão à escala extra e de plantões excepcionais, sem prejuízo da remuneração correspondente;

IV – a atividade de ensino e instrução;

V – a atividade e treinamento de cães, quando designado;

VI – o porte de arma de fogo. (NR)”

Art. 3º O artigo 28 da Lei Complementar nº 602, de 09 de dezembro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28. O adicional previsto no art. 25 será calculado sobre o vencimento do cargo em comissão apenas no caso dos cargos em comissão de carreira, previstos no art. 9º.

Parágrafo único: A nomeação do Guarda Civil Municipal para cargos em comissão diversos dos cargos previstos no art. 9º desta Lei Complementar e previstos na Lei Complementar nº 913, de 01 de abril de 2022 e suas alterações, o adicional previsto no art. 25 será calculado sobre o vencimento da Classe na carreira, desde que a nomeação seja para a estrutura administrativa da Secretaria de Assuntos de Segurança Pública e seja titular de cargo de carreira da Guarda Civil Municipal. (NR)”

Art. 4º O parágrafo único, do artigo 31, da Lei Complementar nº 602, de 09 de dezembro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31 ..................................................

Parágrafo único. O servidor cedido ou comissionado para outros órgãos da Administração Municipal ou entidades de outras esferas de Governo deixará de receber o adicional previsto no art. 25. (NR)”

Art. 5º É devida a contribuição previdenciária incidente sob o adicional previsto no art. 25 da Lei Complementar nº 602, de 09 de dezembro de 2011, mesmo a partir da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, ante seu caráter remuneratório, não temporário e não vinculado ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão.

§1º Será apurada a existência de débito de contribuição previdenciária com base no adicional pago na época e cujo respectivo desconto não foi efetivado pela Administração na remuneração do servidor.

§2º O pagamento do débito será efetuado diretamente na folha de pagamento, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.

§3º O parcelamento previsto no §2º deste artigo observará o disposto no art. 57, III da Lei Complementar nº 949, de 7 de junho de 2023 e no art. 82 da Lei Complementar nº 15, de 28 de maio de 1992.

§4º Os procedimentos de cobrança e pagamento de valores de contribuição previdenciária eventualmente devidos pelo servidor serão definidos em Decreto regulamentador, observado o prazo prescricional previsto em lei.

Art. 6º A opção pelo parcelamento, previsto no art. 5º desta Lei Complementar, será amplamente divulgada entre os Guardas Civis Municipais.

Art. 7º Esta Lei Complementar será regulamentada por decreto, no que couber, e entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 6 de junho de 2024.

Art. 8º Fica revogado o artigo 26 da Lei Complementar nº 602, de 09 de dezembro de 2011, com a redação dada pela Lei Complementar nº 869, de 16 de dezembro de 2020 e pela Lei Complementar nº 885, de 2 de julho de 2021.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 28 de junho de 2024, ano quinquagésimo oitavo da Emancipação.


ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA



Gremacia Barbosa Pinheiro Salim
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 28 de junho de 2024.



Ruy Ferraz Fontes
Secretário Municipal de Administração





Processo nº. 18265/2018




Tipo
Ementa
15Lei ComplementarDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PRAIA GRANDE E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
602Lei ComplementarDispõe sobre a organização e o funcionamento da Guarda Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, instituída pelo art. 97 da Lei nº 681, de 6 de abril de 1.990
681Lei Complementar“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2015 e dá outras providências”
869Lei ComplementarAltera a Lei Complementar nº 602 de 9 de dezembro de 2011 que “Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Guarda Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, instituída pelo art. 97 da Lei nº 681, de 6 de abril de 1.990.”
885Lei Complementar“Altera a Lei Complementar nº 602 de 9 de dezembro de 2011 que “Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Guarda Civil Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, instituída pelo art.97 da Lei nº 681, de 6 de abril de 1.990, adequando o percentual para recebimento da Gratificação de Atividade e Produtividade (G.A.P)”.
949Lei ComplementarDispõe sobre o plano de benefícios e o plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Praia Grande - RPPSPG e adota providências correlatas.