Decreto N. 7189
  DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021
   
  "Dispõe sobre a retomada das aulas presenciais no Município de Praia Grande no contexto da Pandemia de COVID-19, e adota outras providências."

A Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e,

CONSIDERANDO:

a) declaração de situação de emergência e calamidade pública no Município de Praia Grande por meio dos Decretos nº. 6.922, de 16 de março de 2020 e nº. 6.928, de 20 de março de 2020, desencadeada pela pandemia da COVID-19;

b) as definições constantes no Decreto Estadual nº. 65.384, de 17 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais no contexto da pandemia de COVID-19, institui o Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para COVID-19 e dá providências correlatas;

c) as recomendações técnicas nas áreas da saúde pública e educação quanto às cautelas necessárias para o retorno de aulas presenciais, visando à contenção da propagação do Coronavírus, haja vista a grande movimentação diária de pessoas na rotina escolar;

d) a necessidade de estabelecer normas para disciplinar a oferta das aulas presenciais e não presenciais nas escolas do Município de Praia Grande;

e) a manutenção da atividade econômica das escolas privadas que compõem o Sistema Municipal de Ensino, observadas as diretrizes sanitárias;

f) a análise quantitativa dos alunos matriculados nos ensinos público municipal e privado que compõem o Sistema Municipal de Ensino.

DECRETA:

Art. 1º. A retomada das aulas e demais atividades presenciais nas escolas pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino, seguirão o cronograma abaixo, e observadas às disposições deste Decreto:

I – Escolas Públicas Municipais: a partir de 1º de março de 2021.

II – Escolas Privadas: a partir de 15 de fevereiro de 2021.

§1º. O Sistema Municipal de Ensino compreende as escolas municipais e as instituições de ensino privado que atendam exclusivamente o segmento da Educação Infantil, assim como prevê a Lei Municipal nº. 1.177, de 16 de dezembro de 2002.

§2º. Enquanto perdurar a medida de quarentena instituída no âmbito do Estado de São Paulo, fica vedada a realização de atividades que possam gerar aglomeração nas instituições do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 2º. As aulas e demais atividades presenciais nas escolas previstas no art. 1º deste Decreto serão retomadas gradualmente, e observadas as seguintes classificações:

I – Escolas Públicas Municipais:

a) Fase I – presença limitada a 25% (vinte e cinco por cento) do número de alunos matriculados nos anos de escolaridade abaixo, sendo 1 (um) dia semanal:

1. Educação Infantil – pré-escola (Infantil II – 4 anos de idade);

2. Ensino Fundamental – 1º ano, 5º ano e 9º ano;

3. Educação de Jovens e Adultos – todas as séries dos Ensinos Fundamental e Médio.

b) Fase II - presença limitada a 50% (cinquenta por cento) do número de alunos matriculados nos anos de escolaridade abaixo, sendo 2 (dois) dias semanais:

1. Educação Infantil – pré-escola (Infantil I e II - 4 e 5 anos de idade);

2. Ensino Fundamental – 1º ano, 2º ano, 3º ano, 5º ano, 6º ano e 9º ano;

3. Educação de Jovens e Adultos – todas as séries dos Ensinos Fundamental e Médio.

c) Fase III – admitida a presença de 100% (cem por cento) dos alunos matriculados de todos os níveis, séries e anos de escolaridade da Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial.

II – Escolas Privadas:

a) Fase I – presença limitada até 5 (cinco) alunos por sala, sendo no máximo 3 (três) dias semanais para o segmento completo.

b) Fase II – presença limitada até 10 (dez) alunos por sala, sendo no máximo 4 (quatro) dias semanais para o segmento completo.

c) Fase III – admitida a presença da totalidade dos alunos matriculados nos 5 (cinco) dias úteis da semana para o segmento completo.

§1º. A mudança das fases ocorrerá após 30 (trinta) dias de permanência regular na fase anterior, exceto na Fase III, que dependerá da classificação do Município na Fase Verde do Plano São Paulo.

§2º. Na Fase II será mantido o percentual de atendimento/quantidade de alunos, mesmo que ocorra a reclassificação do Município para a Fase Laranja do Plano São Paulo.

Art. 3º. É obrigatória a adoção, por todas as instituições de ensino previstas no art. 1º deste Decreto, dos protocolos sanitários específicos para o setor da Educação aprovados pela Secretaria Municipal de Saúde Pública – SESAP, assim como consta no Anexo Único deste Decreto.

Art. 4º. O atendimento presencial nas escolas do Sistema Municipal de Ensino será limitado a 3 (três) horas diárias por período, conforme as fases fixadas no art. 2º deste Decreto, visando a adoção dos protocolos sanitários nos espaços físicos e equipamentos das unidades escolares, ressalvado o atendimento das escolas que oferecerem o segmento de Educação Infantil – Creche.

§1º. O atendimento dos alunos matriculados no segmento da Educação Infantil – Creche será limitado ao período de 6 (seis) horas diárias, observados os critérios de cada fase do plano de retomada de aulas presenciais, podendo ser ampliada a quantidade de dias da semana, conforme avaliação da Equipe Técnica da Secretaria de Educação.

§2º. A retomada do atendimento em período integral no segmento da Educação Infantil dependerá das condições epidemiológicas do Município, sendo possível a partir da Fase III deste Decreto.

§3º. O atendimento da complementação educacional, assim como do Atendimento Educacional Especializado - AEE em contraturno das Escolas Municipais, retornará apenas na Fase III.

Art. 5º. O cumprimento da carga horária fixada no art. 4º do Decreto nº. 7.039, de 04 de setembro de 2020, decorrerá do cômputo das 3 (três) horas diárias presenciais, acrescidas de 2 (duas) horas diárias no formato online (remoto), de acordo com as diretrizes de cada fase do plano fixado neste Decreto.

§1º. A carga horária diária destinada aos alunos que não estejam contemplados nas 1ª e 2ª fases será ministrada no formato online (remoto) até a classificação da Fase III deste Decreto.

§2º. O pai/responsável legal poderá optar pelo isolamento socioeducacional do aluno até a classificação para a Fase III deste plano, entretanto, responsabilizar-se-á pelo acompanhamento do processo educacional de seu filho.

Art. 6º. O planejamento pedagógico pertinente ao ano de 2021 das instituições do Sistema Municipal de Ensino obedecerá às diretrizes estabelecidas pelo Decreto nº. 7.039, de 04 de setembro de 2020, assim como às normas complementares baixadas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 7º. Os artigos 5º e 7º do Decreto nº. 7.039, de 04 de setembro de 2020, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 5º. A carga horária escolar anual na Rede Municipal de Ensino, para o ano letivo de 2021, será de:
I – no segmento do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) - 800h (oitocentas horas) aulas presenciais, acrescidas de 200h (duzentas horas) de atividades pedagógicas não presenciais de recuperação paralela de conteúdos e/ou reforço escolar, que perfazerão 1000h (mil horas) aulas.
II – no segmento do Ensino Fundamental (6º ao 9º ano) - 880h (oitocentas e oitenta horas) aulas presenciais, acrescidas de 200h (duzentas horas) de atividades pedagógicas não presenciais de recuperação paralela de conteúdos e/ou reforço escolar, que perfazerão 1080h (mil e oitenta horas) aulas.
III – na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, ocorrerá da seguinte forma:
a) Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) - de 400h (quatrocentas horas) aulas presenciais, acrescidas de 100h (cem horas) de atividades pedagógicas não presenciais de recuperação paralela de conteúdos e/ou reforço escolar, que perfazerão 500h (quinhentas horas) aulas.
b) Ensino Fundamental (5ª a 8ª séries) e Ensino Médio - 420h (quatrocentas e vinte horas) aulas presenciais, acrescidas de 100h (cem horas) de atividades pedagógicas não presenciais de recuperação paralela de conteúdos e/ou reforço escolar, que perfazerão 520h (quinhentas e vinte horas) aulas.”

“Art. 7º. As Escolas Municipais retomarão o horário de funcionamento regular homologado, em conformidade com os atendimentos fixados nas fases deste plano de retomada, observados:
I – a manutenção de servidores em quantidade suficiente para suprir os atendimentos presenciais aos alunos e comunidade escolar, assim como para a realização dos procedimentos de assepsia do prédio e equipamentos escolares.
II – a permanência do suporte com alimentação para as crianças que fazem parte do sistema educacional municipal, até determinação em contrário.
§1º. As escolas municipais que não tenham atendimento presencial na Fase I deste Decreto manterão o funcionamento interno no período das 08h às 17h, atendidas as determinações constantes nos incisos deste artigo.
§2º. A critério da equipe gestora da Unidade Escolar e/ou Secretaria Municipal de Educação, o professor das Escolas Municipais poderá ser convocado a comparecer à escola para realização de suas atribuições, observado o seu horário de trabalho e os protocolos sanitários.”

Art. 8º. Caberá ao diretor da Unidade Escolar a fiscalização do cumprimento do protocolo sanitário previsto neste Decreto, sendo passível de responsabilidade funcional no caso de inobservância ou cumprimento irregular.

Art. 9º. A retomada das aulas presenciais das instituições de ensinos público e privado vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino, e sediadas no Município, dependerá de autorização da Diretoria Regional de Ensino de São Vicente – DERSV.

Parágrafo único: Havendo autorização para a retomada das atividades presenciais, as instituições de ensino dispostas neste artigo adotarão os protocolos sanitários previstos no Plano São Paulo, e subsidiariamente o protocolo constante no Anexo Único deste Decreto, no que couber.

Art. 10. O disposto neste Decreto poderá ser alterado, caso haja retrocessos nas condições epidemiológicas do Município.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 10 de fevereiro de 2021, ano quinquagésimo quinto da Emancipação.


RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA


Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 10 de fevereiro de 2021.

Rosely Tamasiro
Secretária Municipal de Administração


Processo nº. 1.476/2021


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Tipo
Ementa
7197DecretoAntecipa o recesso escolar na Rede Municipal de Ensino e adota providências correlatas.
7498DecretoDispõe sobre a retomada das aulas presenciais no Município de Praia Grande no contexto da Pandemia de COVID-19, e adota outras providências.