Decreto N. 7498
  DE 4 DE FEVEREIRO DE 2022
   
  "Dispõe sobre a retomada das aulas presenciais no Município de Praia Grande no contexto da Pandemia de COVID-19, e adota outras providências."

A Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e,

CONSIDERANDO:

a) as definições constantes no Decreto Estadual nº. 65.384, de 17 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais no contexto da pandemia de COVID-19, institui o Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para COVID-19 e dá providências correlatas, associado ao previsto no Decreto Estadual nº. 65.597, de 26 de março de 2021, que reconheceu como essenciais as atividades desenvolvidas no âmbito da rede pública e das instituições privadas de ensino;

b) a Resolução SEDUC nº. 09, de 28 de janeiro de 2022, da Secretaria Estadual de Educação de São Paulo, que dispõe sobre a realização das aulas e atividades presenciais nas instituições de educação básica no ano letivo de 2022, no contexto da pandemia da COVID-19, e dá providências correlatas;

c) que a medida de quarentena, disciplinada no Decreto Estadual nº. 64.881, de 22 de março de 2020, não está em vigor;

d) as recomendações técnicas nas áreas da saúde pública e educação quanto aos protocolos de biossegurança necessários visando à contenção da propagação do Coronavírus;

e) a necessidade de estabelecer normas para disciplinar a oferta das aulas presenciais e não presenciais nas escolas do Município de Praia Grande, haja vista a necessidade de cumprimento do plano de recuperação de aprendizagem.


DECRETA:

Art. 1º. Fica autorizada a retomada das aulas e demais atividades presenciais nas escolas pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino, a partir de 07 de fevereiro de 2022.
Parágrafo único: O Sistema Municipal de Ensino compreende as escolas municipais e as instituições de ensino privado que atendam exclusivamente o segmento da Educação Infantil, assim como prevê a Lei Municipal nº. 1.177, de 16 de dezembro de 2002.

Art. 2º. É obrigatória a adoção, por todas as instituições de ensino previstas no art. 1º deste Decreto, dos protocolos sanitários específicos para o setor da Educação aprovados pela Secretaria Municipal de Saúde Pública – SESAP, assim como consta no Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º. A frequência presencial à escola será obrigatória, sendo ressalvado apenas ao educando que pertença ao grupo de risco para a COVID-19 que não tenha completado o esquema vacinal.

§1º. O aluno na condição de saúde prevista no “caput” deste artigo terá que apresentar laudo médico com a indicação do Código Internacional de Doenças – CID, justificativa do impedimento de comparecimento presencial à escola e o prazo do afastamento, conforme impresso fixado pela Secretaria Municipal de Educação.

§2º. O educando que esteja impedido de comparecer à escola realizará às atividades escolares no formato remoto, devendo seu responsável legal assinar o termo de isolamento socioeducacional.

Art. 4º. O cumprimento da carga horária fixada no art. 4º do Decreto nº. 7.039, de 04 de setembro de 2020, decorrerá do cômputo da carga horária diária escolar, acrescidas de 1 (uma) hora diária no formato online (remoto), de acordo com as matrizes curriculares homologadas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 5º. O planejamento pedagógico pertinente ao ano de 2022 das instituições do Sistema Municipal de Ensino obedecerá às diretrizes estabelecidas pelo Decreto nº. 7.039, de 04 de setembro de 2020, assim como às normas complementares baixadas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 6º. Os artigos 5º e 7º do Decreto nº. 7.039, de 04 de setembro de 2020, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 5º. A carga horária escolar anual na Rede Municipal de Ensino, para o ano letivo de 2022, será de:

I – no segmento do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) - 800h (oitocentas horas) aulas presenciais, acrescidas de 200h (duzentas horas) de atividades pedagógicas não presenciais de recuperação paralela de conteúdos e/ou reforço escolar, que perfazerão 1000h (mil horas) aulas.

II – no segmento do Ensino Fundamental (6º ao 9º ano) - 880h (oitocentas e oitenta horas) aulas presenciais, acrescidas de 200h (duzentas horas) de atividades pedagógicas não presenciais de recuperação paralela de conteúdos e/ou reforço escolar, que perfazerão 1080h (mil e oitenta horas) aulas.

III – na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, ocorrerá da seguinte forma:

a) Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) - de 400h (quatrocentas horas) aulas presenciais, acrescidas de 100h (cem horas) de atividades pedagógicas não presenciais de recuperação paralela de conteúdos e/ou reforço escolar, que perfazerão 500h (quinhentas horas) aulas.

b) Ensino Fundamental (5ª a 8ª séries) e Ensino Médio - 420h (quatrocentas e vinte horas) aulas presenciais, acrescidas de 100h (cem horas) de atividades pedagógicas não presenciais de recuperação paralela de conteúdos e/ou reforço escolar, que perfazerão 520h (quinhentas e vinte horas) aulas.”

“Art. 7º. As Escolas Municipais retomarão o horário de funcionamento regular homologado pela Secretaria Municipal de Educação.”

Art. 7º. Caberá ao diretor da Unidade Escolar a fiscalização do cumprimento do protocolo sanitário previsto neste Decreto, sendo passível de responsabilidade funcional no caso de inobservância ou cumprimento irregular.

Art. 8º. A retomada das aulas presenciais das instituições de ensinos público e privado vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino, e sediadas no Município, obedecerá ao disposto na legislação estadual, especialmente à Resolução SEDUC nº. 09, de 28 de janeiro de 2022.

Parágrafo único: As instituições de ensino citadas neste artigo adotarão os protocolos sanitários previstos no Plano São Paulo, e subsidiariamente o protocolo constante no Anexo Único deste Decreto, no que couber.

Art. 9º. O disposto neste Decreto poderá ser alterado, caso haja retrocessos nas condições epidemiológicas do Município.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº. 7.189, de 10 de fevereiro de 2021.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 04de fevereiro de 2022, ano quinquagésimo quinto da Emancipação.

ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA

Cássio de Castro Navarro
Secretário Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 04 de fevereiro de 2022.

Ecedite da Silva Cruz Filho
Responsável pela Secretaria Municipal de Administração

Processo nº. 1476/2021


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Tipo
Ementa
7039Decreto"Estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante a situação de calamidade pública no Município de Praia Grande, reconhecida pelo Decreto nº. 6.928, de 20 de março de 2020, e adota outras providências”.
7189DecretoDispõe sobre a retomada das aulas presenciais no Município de Praia Grande no contexto da Pandemia de COVID-19, e adota outras providências.
1177LeiDisciplina a organização do Sistema Municipal de Ensino do Município de Praia Grande e dá outras providências