Lei Complementar N. 875
  DE 24 DE MARCO DE 2021
   
  "“Acresce e altera dispositivos da Lei Complementar nº 765 de 14 de dezembro de 2017 que "Disciplina a emissão de sons e ruídos no Município da Estancia Balnearia de Praia Grande e da outras providencias”"

RAQUEL AUXILIADORA CHINI, Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal de Praia Grande, em sua Quarta Sessão Extraordinária, da Primeira Sessão Legislativa da Décima Terceira Legislatura, realizada em 23 de março de 2021, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Acresce os parágrafos 1º e 2º ao artigo 5º. da Lei Complementar nº 765 de 14 de dezembro de 2017, e altera seu caput que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º. A fiscalização da emissão de sons e ruídos de qualquer natureza, que gerem incômodo excessivo e perturbem o sossego e bem estar público, propagados por qualquer fonte provenientes do interior de imóveis particulares inclusive no recuo das edificações, compete a Secretaria do Meio Ambiente, aos agentes de fiscalização e aos agentes públicos aos quais a lei venha atribuir tal competência. (NR)

§1º Os órgãos e agentes previstos no caput poderão aplicar as sanções cabíveis.
§2º. Concorrerão para o cumprimento no disposto neste artigo a Polícia civil e a Policia Militar no âmbito de suas atribuições.

Art. 2º Acresce o parágrafo 3º ao artigo 8º da Lei Complementar nº. 765 de 14 de dezembro de 2017:

§3º. Excepcionalmente, nas situações previstas no art. 5º desta Lei, na impossibilidade, por qualquer motivo, de se realizar a aferição do som excessivo com a utilização do aparelho de verificação de intensidade sonora, a irregularidade poderá ser constatada através do levratura de denúncias registradas por escrito, lavratura de Boletim de Ocorrência realizado pela Policia Militar, Civil ou Guarda Civil Municipal, de solicitações telefônicas feitas aos órgãos públicos estaduais e municipais, quer seja para os telefones 162, 190, 153 ou ainda outros meios que comprovem a infração cometida.

Art. 3º Acresce o inciso VI e altera o inciso V e o parágrafo 1º do artigo 30 da Lei Complementar nº. 765 de 14 de dezembro de 2017 que passa a vigorar com a seguinte redação:

V – aos imóveis particulares, nas situações previstas no art. 5º desta Lei, multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (NR)
VI - Outras infrações não enquadradas nos itens anteriores, multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

§ 1º. No caso de reincidência aos incisos I a VI deste artigo, o infrator estará sujeito a multa em dobro sem prejuízo da apreensão da fonte causadora, prevista no inciso II, “b”, do “caput” do art. 29 da presente Lei Complementar. (NR)

Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 24 de março de 2021, ano quinquagésimo quinto da Emancipação.

ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA

Cássio de Castro Navarro
Secretário Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 24 de março de 2021.

Rosely Tamasiro
Secretária Municipal de Administração

Processo nº. 15029/2013




Tipo
Ementa
765Lei Complementar“DISCIPLINA A EMISSÃO DE SONS E RUÍDOS NO MUNICIPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”