Decreto N. 7227
  DE 30 DE ABRIL DE 2021
   
  "Dispõe sobre a aplicação de medidas restritivas em decorrência da Fase de Transição imposta pelo Plano São Paulo no Município de Praia Grande e dá outras providências."

RAQUEL AUXILIADORA CHINI, Prefeita do Município de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o artigo 24, inciso XII da Constituição Federal, que dispõe acerca da competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar em defesa da saúde;

CONSIDERANDO que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e estadual no que couber, nos termos do artigo 30, incisos I e II da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a atualização do Plano São Paulo, com a manutenção da Fase de Transição para todo Estado no dia 01 de maio de 2021 até o dia 09 de maio de 2021;


DECRETA:

Art.1º Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e dos prestadores de serviços no Município de Praia Grande, em decorrência da manutenção da Fase de Transição do Plano São Paulo, no período compreendido entre o dia 01 a 09 de maio de 2021, conforme as seguintes disposições:

Art.2º Fica autorizado a funcionar com atendimento presencial e sem restrição de horário, os seguintes estabelecimentos e atividades:

I- serviços vinculados à saúde;
II- farmácias e drogarias;
III- postos de combustíveis;
IV- serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
V- prestadores de serviço de segurança privada e portaria;
VI- clínicas veterinárias e hospitais veterinários;
VII- hotéis, pensões e outros estabelecimentos de hospedagem, exclusivamente para atendimento a clientes corporativos e contratos de moradia;
VIII- transportadoras e distribuidoras;
IX- serviços de transporte individual e de entrega de mercadorias;
X- atividades retroportuárias;
XI- atividades industriais cuja paralisação afete o abastecimento e os serviços essenciais;
XII - comércio atacadista de hortifrutigranjeiros;
XIII- imprensa e atividade jornalística;
XIV- estacionamentos;
XV- comércio de insumos médico-hospitalares;
XVI- serviços funerários;
XVII- borracharias, e,
XVIII- “call centers”

Art.3º Fica autorizado a funcionar com atendimento presencial das 6h às 20:00h, os seguintes estabelecimentos e atividades:

I- agências, postos e unidades dos Correios;
II- unidades de prestadores de serviços públicos essenciais, como energia elétrica; saneamento básico, gás canalizado, telecomunicações e cartórios extrajudiciais;
III- prestadores de serviços diretamente relacionados a serviços essenciais;
IV- lojas de materiais de construção
V- oficinas mecânicas, autoelétricas e bicicletarias;
VI- hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, quitandas, empórios, lojas de conveniência e padarias;
VII- distribuidores de gás;
VIII- comércio de água mineral;
IX- petshop;
X- estabelecimentos prestadores de serviços
XI- bancas de jornais e revistas
XII- casas lotéricas;
XIII- agencias bancárias;
XIV- Comércio de rua, galerias e estabelecimentos congêneres;
XV- Concessionárias de veículos;
XVI- Shopping Center;
XVII- Restaurantes e similares (lanchonetes, casas de sucos, bares, quiosques com função de restaurante);
XVIII- Salões de Beleza, Clínicas de Estética e Barbearias;
XIX- Atividades Culturais, incluindo cinemas, teatros e museus;
XX- Parques, conforme normas da Secretaria Municipal gestora do espaço;
XXI- Eventos e convenções;
XXII- Buffet e salões de festas.

§ 1º. Deverá ocorrer um escalonamento do horário de entrada e saída nas atividades de comércio e serviços.

§ 2º Fica autorizada a execução de músicas ao vivo e músicas mixadas por DJ nos restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos afins, com todos os clientes e consumidores sentados e vedação à utilização de pista de dança ou espaços similares, observadas as demais disposições pertinentes da legislação em vigor.

§3º Fica autorizada a utilização de equipamentos de diversão de uso individual em “shopping centers” e estabelecimentos afins, observadas as regras, condições e protocolos em vigor, em especial, a limpeza e a higienização adequadas dos equipamentos antes de cada utilização

Art. 4º Os hotéis, motéis, pensões e outros estabelecimentos de hospedagem deverão respeitar os protocolos de prevenção, higiene, controle da transmissão e contaminação por COVID-19, devendo manter controlado o uso dos espaços de lazer, academia e restaurante, observado o limite de 25% (vinte e cinco por cento), evitando aglomerações.

Art. 5º O funcionamento dos estabelecimentos e atividades referidos nos artigos 1º, 2º e 3º ficam expressamente condicionados ao cumprimento das regras, condições e protocolos de prevenção, higiene e controle da transmissão e contaminação por COVID-19 previstas na legislação em vigor e neste decreto, devendo observar o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de sua capacidade de atendimento ao público.

Art.6º Em nenhuma hipótese o funcionamento dos estabelecimentos e atividades referidos nos artigos anteriores poderão provocar ou resultar na aglomeração de pessoas.

Art.7º Sem prejuízo da observância das condições gerais de higiene, limpeza e prevenção e dos Protocolos previstos na legislação em vigor, nos restaurantes, lanchonetes, quiosques, bares, lojas de conveniência e estabelecimentos afins, somente é permitido o atendimento e consumo de clientes sentados, e as mesas serão dispostas para até 8 (oito) lugares.

Art. 8º Para fins de encerramento das atividades, os estabelecimentos disporão do prazo de 1h (uma hora), a partir do horário máximo de funcionamento, para providenciar a saída dos consumidores e clientes, vedados novos atendimentos, sendo que os funcionários e prestadores de serviço poderão permanecer no estabelecimento por mais 1h (uma hora) para limpeza e fechamento, sob pena de caracterizar descumprimento das disposições deste artigo.

Art.9º As atividades administrativas devem adotar o regime de teletrabalho (“home office”), ressalvados somente os casos em que o trabalho presencial seja comprovadamente indispensável ao atendimento ou funcionamento do estabelecimento ou atividade.

Art.10 O atendimento por meio de serviços de entrega de produtos e mercadorias ao consumidor (“delivery”) é autorizado 24 (vinte e quatro) horas.

Art.11 As atividades no âmbito das Unidades Municipais de Educação serão regulamentadas por ato da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 12 Fica mantida a autorização do funcionamento dos estabelecimentos privados de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação profissionalizante para aulas e demais atividades letivas presenciais, observados o limite de até 35% (trinta e cinco por cento) de capacidade e as regras, condições e protocolos definidos em ato do órgão gestor.

Parágrafo único. Fica autorizado o funcionamento dos cursos da área da saúde, ministrados por instituições de ensino superior e de educação profissionalizante, para atividades presenciais práticas e laboratoriais e de internato e estágio curricular obrigatório, observado o disposto na legislação municipal e estadual em vigor.

Art.13 O serviço público de transporte coletivo de passageiros será prestado normalmente.

Art.14 Fica vedado o consumo de alimentos, refeições e bebidas, nos logradouros públicos, praças, parques, jardins, orla e praias do Município de Praia Grande.

Art.15 Fica permitido, o exercício das atividades de ambulantes portadores de licença vigente, nas ruas e na praia, apenas com atendimento delivery e retirada no local:

I - Das 7 às 8hs: entrada do carrinho na areia
II- Das 8 às 18hs: funcionamento do carrinho para atendimento ao público
III- Das 18 às 19hs: organização e limpeza do local e remoção do carrinho

§ 1º. É obrigatório o uso de máscaras de proteção para atendimento no local e que seja respeitado o distanciamento de 1 metro entre as pessoas.

§ 2º. É proibida a permanência do carrinho na praia após o horário estabelecido.

§ 3º. É proibida a colocação de cadeiras e guarda-sol, exceto para proteção de equipamentos e mercadorias.

Art.16 Os templos, igrejas e espaços religiosos, poderão realizar cultos e cerimônias religiosas, desde que seguidos rigorosamente todos os protocolos de higiene e distanciamento social e limite de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de atendimento ao público.

Art.17 Ficam permitidas as atividades físicas em logradouros públicos e na praia, sendo proibida a aglomeração conforme disposto na Lei nº. 2019 de 24 de março de 2021.

Parágrafo único: Fica expressamente proibida a colocação de guarda-sol, cadeiras na faixa de areia da praia e logradouros públicos exceto para proteção de equipamentos e mercadorias de ambulantes.

Art.18 Nos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Município de Praia Grande deverá ser adotado preferencialmente o regime de trabalho remoto.

§ 1º Cabe aos Secretários Municipais e aos dirigentes de entidades definir, por ato próprio e considerando a essencialidade dos serviços, o regime e as condições de trabalho aplicáveis às unidades, atividades e equipamentos do respectivo órgão ou entidade, de forma a garantir a prestação dos serviços públicos.

§ 2º O Paço Municipal de Praia Grande permanecerá fechado para atendimento presencial ao público, ressalvados os atendimentos considerados essenciais e inadiáveis, definidos em atos expedidos pelos Secretários Municipais ou com agendamento para tratar de assuntos de caráter inadiável.

Art.19 Fica vedada a locação de residências para fins de hospedagem de temporada, no período de 01 a 09 de maio de 2021

Art.20 Fica autorizado o funcionamento das feiras livres, das 6:00h às 13:00h, observando-se o tamanho das barracas de acordo com o especificado na licença de funcionamento e distanciadas 2 metros uma das outras, além de cumprir os protocolos de regras de anexo único.

Art. 21 Fica obrigado o uso permanente de máscaras de proteção facial e recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do município de Praia Grande se limite ao desempenho de atividades essenciais, em especial no período entre 20 horas e 5 horas.

Art. 22 Os condomínios residenciais deverão respeitar as regras e protocolos previstos na legislação em vigor, especialmente as áreas de uso comum, como espaços de lazer, parques infantis, piscinas e quadras, sem formação de aglomerações em nenhuma hipótese, sob pena das sanções aplicáveis.

Art. 23 A Secretaria Municipal de Trânsito poderá implantar barreiras e/ou bloqueios parciais nas vias públicas para conter a circulação das pessoas e veículos prevista neste decreto.

Art. 24 O descumprimento das disposições previstas neste decreto sujeita o infrator às sanções administrativas, civis e penais dispostos na legislação vigente.

Art. 25 As Secretarias Municipais de Governo e de Finanças poderão expedir atos para instruir a execução deste decreto.

Art. 26 Qualquer medida de flexibilização das regras previstas neste decreto deverá ser submetida à apreciação do Comitê Técnico Científico para o Enfrentamento e Combate ao Coronavírus (COVID19), que emitirá parecer técnico de caráter consultivo.

Art. 27 Este Decreto entra em vigor a partir do dia 01 de maio de 2021, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº. 7221 de 17 de abril de 2021.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura do Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 30 de abril de 2021, ano quinquagésimo quinto da Emancipação.


ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA

Cássio de Castro Navarro
Secretário Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 30 de abril de 2021.

Rosely Tamasiro
Secretária Municipal de Administração

Processo nº 6384/2020


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Tipo
Ementa
7228DecretoDá nova redação aos artigos 14, 15 e 17 do Decreto nº. 7227 de 30 de abril de 2021.
7231DecretoDispõe sobre a aplicação de medidas restritivas em decorrência da Fase de Transição imposta pelo Plano São Paulo no Município de Praia Grande e dá outras providências.