Decreto N. 7251
  DE 9 DE JUNHO DE 2021
   
  "“Dispõe sobre atualização anual do cadastro dos agentes públicos municipais, no exercício de seus mandatos, cargos, funções ou empregos nos órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta e dá providências correlatas.”"

RAQUEL AUXILIDORA CHINI, Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Artigo 1°. Os agentes públicos municipais do Poder Executivo, tanto da Administração Direta como Indireta, nos termos do que estabelece o artigo 142, VI da Lei Complementar n°15, de 28 de maio de 1992 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Praia Grande-, deverão atualizar os dados cadastrais junto a Administração Municipal.

§ 1º - Para fins do que dispõe o presente são considerados agentes públicos municipais todo aquele que desempenha, ainda que transitório ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, de mandatos, cargos, funções ou empregos nos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta.

§ 2° - O processo de cadastramento e de atualização referido no “caput” deste artigo dar-se-á meio do sistema eletrônico de registro, custodiado pela Secretaria de Planejamento, mediante o preenchimento das informações relativas aos seus dados pessoais, bens e valores, inclusive de seus dependentes, se existentes.
§ 3°- O sistema eletrônico de registro estará disponível a partir do primeiro dia útil do mês de maio na rede de Intranet, mantida pelo Poder Executivo.

Artigo 2° - O Cadastro dos agentes públicos municipais vinculados ao Poder Executivo, abrangerá:
I- dados pessoais;
II- endereço residencial;
III- qualificação escolar;
IV- informação de cursos livres e complementares;
V- declaração de bens e direitos;
VI- dependentes;

Parágrafo Único - O conteúdo da declaração de bens, é o previsto no artigo 13,§ 1° da Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992, e compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, investimentos financeiros, participações societárias e qualquer outra
espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no País ou no exterior, e abrangerá, se existentes, os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante.

Artigo 3º - A declaração de bens e valores deverá ser atualizada:

I. anualmente, até o dia 31 de maio; e
II. no prazo de 10 (dez) dias da data em que o agente público tiver encerrado o vínculo.

Parágrafo Único - Os agentes públicos que se encontrarem, a qualquer título, regularmente afastados ou licenciados cumprirão a exigência no prazo de 10 (dez) dias, contados do seu retorno ao serviço.

Artigo 4º - As Secretarias de Planejamento e de Administração deverão encaminhar anualmente a Subsecretaria de Controle Interno, até o dia 20 de agosto, independentemente de provocação, a relação dos agentes públicos que não houverem cumprido as exigências e os prazos estabelecidos neste decreto.

Artigo 5º - Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação aplicável à espécie, a não apresentação da declaração de bens e valores, nos prazos fixados neste Decreto, acarretará na suspensão do pagamento da remuneração do agente público até o efetivo cumprimento de referida obrigação.

Parágrafo único - Para os fins previstos no caput deste artigo, as unidades competentes só adotarão os procedimentos necessários à suspensão do pagamento das remunerações dos agentes públicos cujos nomes lhes forem formalmente encaminhados pela Subsecretaria de Controle Interno.

Art.6º. Fica prorrogado somente no ano de 2021, o prazo estipulado no inciso I do artigo 3º do presente Decreto, passando a vigorar o período de 06 de julho a 04 de outubro, para que se efetue a atualização da declaração de bens e valores.

Art. 7º. Fica prorrogado, somente no ano de 2021, o prazo previsto no artigo 4º do presente Decreto, passando a vigorar o dia 14 de outubro como prazo para que a Secretaria de Planejamento encaminhe os dados à Secretaria de Administração, a qual terá até o dia 22 de outubro para encaminhar à Subsecretaria de Controle Interno a relação dos agentes públicos que não houverem cumprido as exigências e os prazos estabelecidos acima.

Artigo 8°. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto 5532 de 12 de junho de 2014, Decreto nº. 6277 de 05 de setembro de 2017, Decreto nº. 6907 de 16 de janeiro de 2020, Decreto nº. 6956 de 30 de abril de 2020, Decreto nº. 6991 de 01 de julho de 2020

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura do Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 09 de junho de 2021, ano quinquagésimo quinto da Emancipação.

ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA

Cássio de Castro Navarro
Secretário Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 09 de junho de 2021.

Ecedite da Silva Cruz Filho
Responsável pela Secretaria de Administração

Processo nº 22925/2013




Tipo
Ementa
7661Decreto“Prorroga o prazo para atualização da declaração de bens dos agentes públicos no ano de 2021, previsto no inciso I dos artigos 3º, 4º, 6º, 7º do Decreto nº. 7251 de 09 de junho de 2021, que “Dispõe sobre a atualização anual do cadastro dos agentes públicos municipais, no exercício de seus mandatos, cargos, funções ou empregos nos órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta”