Decreto N. 2852
  DE 22 DE JUNHO DE 1998
   
  "REGULAMENTA O DISPOSTO NO INCISO XII, DO ARTIGO 21 DA LEI COMPLEMENTAR N 177, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1997"

RICARDO AKINOBU YAMAUTI, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, considerando os termos do inciso XII do artigo 21 da Lei Complementar n 177, de dezembro de 1997,

DECRETA

Artigo 1º - A autorização para a veiculação de publicidade através de volantes ou folhetos de qualquer natureza dar-se-á em obediência ao disposto na Lei Complementar n. 177, de 03 de dezembro de 1997, e às normas contidas no presente Decreto.

Artigo 2º - Toda e qualquer publicidade veiculada através de volantes ou folhetos de qualquer natureza no município dependerá de alvará expedido pela Secretaria de Finanças e do pagamento do preço público pela utilização do bem público.

Artigo. 3º - A publicidade veiculada através de volantes ou folhetos de qualquer natureza poderá ser patrocinada por empresas privadas.

§ 1º - Na hipótese de que trata o “caput” deste artigo, a confecção e a distribuição dos volantes ou folhetos de qualquer natureza serão de responsabilidade da patrocinadora.
§ 2º - Quando se tratar de empreendimento imobiliário, considerar-se-á patrocinadora a empresa responsável pela incorporação do empreendimento.

Artigo 4º - O alvará deverá ser requerido pelo interessado junto à Secretaria de Finanças instruído com:

a) a indicação do local de distribuição dos volantes ou folhetos de qualquer natureza pretendido, juntamente com o croqui de localização;

b) apresentação do lay-out do volantes ou folhetos de qualquer natureza, contendo suas dimensões;

c) assinatura de termo, pelo qual se responsabiliza pela segurança dos empregados ou pessoas contratadas para a distribuição dos volantes ou folhetos de qualquer natureza.

§ Único - O pedido de alvará para a distribuição dos volantes ou folhetos de qualquer natureza poderá ser indeferido, sempre que a indicação do local fornecida pelo interessado se mostrar incompatível com o fluxo de veículos ou trânsito de pedestres.

Artigo 5º - É obrigatória a inclusão da seguinte mensagem na confecção dos volantes ou folhetos de qualquer natureza a serem distribuídos:

“Ajude a manter a cidade limpa. Não jogue papéis ou objetos nas vias ou logradouros públicos”.

§ Único – A mensagem referida no “caput” deste artigo não poderá ser inferior a 1/8 da área de publicidade a ser inserida na folha de rosto do volante ou folheto de qualquer natureza a ser distribuído.

Artigo 6º - Estando em ordem o requerimento, a Secretaria de Finanças notificará o interessado a recolher as taxas e preço público devidos para o fim de expedição do Alvará.

Artigo 7º - Para o cálculo do valor da taxa de publicidade, será observado o disposto no parágrafo primeiro do artigo 33 da Lei Complementar n 177, de 03 de dezembro de 1997, tendo por base as dimensões de uma unidade de volante ou folheto de qualquer natureza indicadas no Lay-out apresentado pelo interessado.

Artigo 8º - Recolhidos os valores correspondentes a taxa de publicidade e preço público devidos, a Secretaria de Finanças expedirá o alvará solicitado pelo interessado, o qual deverá conter o prazo de validade bem como o número processo administrativo pertinente.

§ Único - Não serão expedidos, em um mesmo período, mais que 03 (três) alvarás para um mesmo ponto de distribuição, ainda que patrocinados pela mesma pessoa.
Artigo 9º - O alvará terá validade de 10 (dez) dias, e assegurará ao autorizado o direito de utilizar os canteiros, praças e passeios públicos para a distribuição dos volantes ou folhetos de qualquer natureza em um raio de até 15 (quinze) metros do local autorizado.
Artigo 10 - Fica vedado qualquer procedimento que obstrua ou dificulte o trânsito de veículos e pedestres nas vias e logradouros públicos durante a distribuição dos volantes ou folhetos de qualquer natureza.

§ Único – Não será permitido mais que uma pessoa distribuindo os volantes ou folhetos de qualquer natureza por ponto de distribuição aprovado.

Artigo 11 - Fica fixado em 300 UFIR o preço público para a utilização dos canteiros, praças e painéis públicos para os fins previsto neste Decreto, por ponto de distribuição aprovado.

§ Único - Para o cálculo do preço público a ser recolhido, será considerado o valor da UFIR correspondente ao mês do dia do protocolamento do requerimento que solicita a autorização.

Artigo 12 - Durante o período de distribuição dos volantes ou folhetos de qualquer natureza, o autorizado deverá:

a) portar consigo, ou através de representante, o alvará no ponto de distribuição autorizado, para fins de fiscalização municipal;

b) manter limpas as áreas utilizadas para a distribuição dos volantes ou folhetos de qualquer natureza;

c) entregar os volantes ou folhetos de qualquer natureza manualmente, sendo proibido a sua distribuição por aviões ou quaisquer outros veículos em movimento.

Artigo 13 - A fiscalização regular dos procedimentos ora disciplinados, bem como a imposição das sanções pertinentes será, concorrentemente, da Secretaria de Finanças e de Serviços Públicos.

Artigo 14 - As infrações ao disposto no presente Decreto serão punidas na forma prevista pela Lei Complementar n. 177, de 03 de dezembro de 1997, sem prejuízo das demais cominações legais, implicando, ainda, a cassação do alvará de autorização.

Artigo 15 - As despesas decorrentes como a execução do presente Decreto correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



RICARDO AKINOBU YAMAUTI
PREFEITO



CARLOS ALBERTO ONO
SECRETÁRIO DE FINANÇAS

Registrado e Publicado na Secretaria de Administração , aos 22 de junho de 1998.





KLEBER VICENTE CAVALCANTE
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO


Processo nº 3311/98




Tipo
Ementa
177Lei ComplementarDISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE AO AR LIVRE E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS

(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 636, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012)