Lei Complementar N. 177
  DE 3 DE DEZEMBRO DE 1997
   
  "DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE AO AR LIVRE E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS

(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 636, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012)"

RICARDO AKINOBU YAMAUTI, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal em sua Trigésima Oitava sessão Ordinária, realizada no dia 26 de Novembro de 1997, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar :

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Capítulo I - Dos Objetivos e Definições

Seção I - Das Definições

Artigo 1º- A publicidade ao ar livre reger-se-á pelas disposições desta Lei Complementar.

Artigo 2º- A ordenação de publicidade na paisagem do Município, disciplinada pela presente Lei Complementar, visa a melhoria da qualidade de vida, com os seguintes objetivos:

I - Organizar, controlar e orientar o uso de mensagens visuais de qualquer natureza, respeitando o interesse coletivo, as necessidades de conforto ambiental e as prerrogativas individuais;

II - Garantir a segurança das edificações e da população;
III - Garantir as condições de segurança, fluidez e conforto no deslocamento de veículos e pedestres;

IV - Garantir os padrões estéticos da cidade;

V - Estabelecer o equilíbrio dos diversos agentes atuantes na cidade, inclusive através do incentivo à cooperação de entidades e particulares na promoção de melhorias da paisagem urbana do Município.

Artigo 3º - Considera-se publicidade ao ar livre a veiculada por meio de letreiros ou anúncios, assim entendidos aqueles expostos ao público, para indicação de referência de produtos, de serviços ou de atividades.

Artigo 4º - Considera-se letreiro qualquer veículo de comunicação visual presente na paisagem urbana colocado no próprio local onde a atividade é exercida.
Artigo 5º - Considera-se anúncio qualquer veículo de comunicação visual presente na paisagem urbana, colocado em local estranho àquele em que a atividade é exercida.

Artigo 6º - Excetuam-se desta Lei Complementar os letreiros e anúncios que contenham:

I - Logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento e serviços automotivos, quando veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas, densímetros e similares e de distribuidores de gás liquifeito de petróleo .

II - Denominações de prédios e condomínios;

III - Referências que indiquem lotação, capacidade, que recomendam cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

IV - Referências que indiquem finalidade do móvel ou imóvel desde que:
a) Apresentem área de exposição igual ou inferior a 0,20 m² (vinte decímetros quadrados);

b) Não tenham dispositivos mecânicos e/ou elétricos;

V - Mensagens obrigatórias por Legislação Federal, Estadual ou Municipal;
VI - Mensagens indicativas de cooperação com o Poder Público Municipal, Estadual ou Federal;

Artigo 7º - Para efeito desta Lei Complementar, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:

I - Área livre de imóvel edificado, é a área existente entre a edificação e qualquer das divisas do terreno que a contém;

II - Altura da publicidade (H), é o resultado obtido pela diferença entre a altura máxima (Hmáx.) e a altura mínima (Hmín.), observando o seguinte:
a) Altura mínima (Hmín.), é a distância vertical entre o ponto mais baixo da publicidade e o ponto mais alto do passeio ou piso imediatamente abaixo deste;

b) Altura máxima (Hmáx.), é a distância vertical entre o ponto mais alto da publicidade e o ponto mais alto do passeio ou piso imediatamente abaixo deste;
c) Altura da edificação (Hed.) é a distância vertical entre o nível da laje de cobertura do último pavimento, excluído o ático, e o nível de soleira do térreo.
III - Área total de publicidade, é a soma de todas as superfícies de exposição da publicidade, expressa em metros quadrados;

IV - Bem ou imóvel significativo, é aquele de interesse paisagístico, cultural, turístico, arquitetônico, ambiental, ou de consagração popular, público ou privado, tais como as áreas, as edificações e bens tombados pela União, Estado e Município e suas áreas envoltórias, os parques e monumentos;

V - Cobertura de edifício, é a superfície situada acima do último andar, considerando andar o volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos ou entre o último pavimento e o nível superior de sua cobertura;
VI - Fachada, é qualquer das faces externas de uma edificação, voltada para o logradouro público;

VII - Empena cega, é a face externa da edificação que não apresenta aberturas destinadas a iluminação, ventilação e insolação;

VIII - Marquise, é o elemento da edificação construído em balanço em relação a fachada, integrante de projeto aprovado, destinado a cobertura e proteção de transeuntes, conforme especificações da legislação de edificações deste Município;

IX - Níveis, são áreas do Município submetidas às mesmas restrições para fins de colocação de publicidade;

X - Quota, é o coeficiente que multiplicado pela testada do terreno onde se situa a publicidade, dá a área total de publicidade permitida no terreno, expressa em metros quadrados, excluídos os casos previstos nesta Lei Complementar;
XI - Testada ou alinhamento, é a linha divisória entre o terreno de propriedade pública ou privada e o logradouro público;

Parágrafo Único - Quando os limites de publicidade não forem definidos por placas, cartazes, painéis ou similares, será considerado para efeito de determinação da superfície de exposição da publicidade, a somatória das áreas dos polígonos que inscrevam a projeção de cada anúncio e/ou letreiro expostos.


Seção II - Dos Níveis

Artigo 8º - Para fins do disposto nesta Lei Complementar, o território do Município fica dividido nos seguintes Níveis:

I - Nível I, bens e imóveis significativos;

II - Nível II, as avenidas Ayrton Sena da Silva, Dr. Roberto de Almeida Vinhas, Ministro Marcos Freire e as marginais da Rodovia SP-55 (Padre Manoel da Nóbrega);

III - Nível III, a Zona de Uso Diversificado I, e as vias hierarquizadas como vias arteriais de segunda categoria

IV - Nível IV, as Zonas Comerciais, a Zona de Uso Diversificado II e as vias hierarquizadas como coletoras principais;

V - Nível V, as vias hierarquizadas como coletoras secundárias;
VI - Nível VI, as vias hierarquizadas como de interesse turístico;
VII - Nível VII, as vias locais.

Parágrafo Primeiro - Excetuam-se dos Níveis III e IV as marginais contidas no Nível II.

Parágrafo Segundo - Para efeito desta Lei Complementar devem ser observadas as características e parâmetros dos diversos Níveis definidos no quadro do anexo único; .

Seção III - das Classificações

Artigo 9º - Para efeito desta Lei Complementar as publicidades ficam assim classificadas:

I - Especial ; são aquelas que superam as dimensões estabelecidas para cada nível de acordo com o quadro do anexo único e/ou as que tiverem sua projeção horizontal ultrapassando o alinhamento do terreno ;
II - Complexa, são aquelas que apresentarem uma das características abaixo:
a) Metragem quadrada da publicidade superior a 30m² (trinta metros quadrados);
b) Altura máxima (Hmáx.) superior a 6m (seis metros);

c) Possua dispositivo mecânico;

III - Intermediária, são aquelas que apresentam uma das características abaixo:
a) Metragem quadrada da publicidade superior a 5m² (cinco metros quadrados) e igual ou inferior a 30m² (trinta metros quadrados);

b) Altura máxima (Hmáx.) superior a 4m (quatro metros) e igual ou inferior a 6m (seis metros);

IV - Simples, são aquelas fixadas na fachada do imóvel, com metragem quadrada máxima de 5m² (cinco metros quadrados), e que não se encaixam nas disposições previstas nos demais incisos;

V - Transitória, quando permanecer exposta pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos, não podendo ser revalidada;

VI - Cultural, quando tiver finalidade cultural, integrante de algum programa, ou plano de embelezamento do Município, ou ainda alusivo a datas de valor histórico;

VII – Político - Partidária, na forma prevista pela legislação eleitoral federal vigente;

Parágrafo Primeiro - Nos anúncios de finalidade cultural, o espaço destinado ao patrocinador se limitará a l/3 ( um terço) da área de exposição do mesmo.
Parágrafo Segundo - Os anúncios referentes a propaganda política deverão ser retirados num prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data da realização das eleições.

TÍTULO II

DAS NORMAS TÉCNICAS

Capítulo I - Das Disposições Gerais

Artigo 10 - Toda publicidade deverá observar as seguintes normas gerais:

I - Oferecer condições e segurança ao público em geral, mantendo-se em bom estado de conservação, no que tange à estabilidade, resistência dos materiais e aspecto visual;

II - Atender as normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade de seus elementos;

III - Não prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação institucional, destinado a orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a denominação dos logradouros públicos;
IV - Quando tiver dispositivos luminosos, não produzir ofuscamento ou causar insegurança e/ou incomodidade ao trânsito de veículos e pedestres e edificações vizinhas;

V - No caso de mais de um estabelecimento no térreo de uma mesma edificação, a área destinada à publicidade deverá ser subdividida proporcionalmente entre todos, e aqueles situados acima do pavimento térreo deverão anunciar no saguão de entrada;

VI - Qualquer inscrição direta nos toldos, marquises ou paredes, será levada em consideração para efeito de cálculo da área de publicidade exposta;
VII - Será permitido, no próprio terreno, a subdivisão da publicidade, desde que a soma das áreas de exposição não ultrapasse a área total de publicidade permitida;
VIII - Em se tratando de edificação utilizada por mais de um estabelecimento, a publicidade não poderá estar localizada em nenhum dos pisos acima do pavimento térreo;

IX - Letreiros e anúncios localizados a menos de 10m (dez metros) das esquinas deverão ter sua posição paralela à fachada, não podendo distar desta mais de 0,30m (trinta centímetros);

X - São permitidos anúncios em terrenos não edificados desde que dotados de muro e passeio , ficando sua colocação condicionada a capina e remoção de detritos, durante todo o tempo em que o mesmo estiver exposto;
XI - As publicidades nas áreas livres de terrenos edificados deverão observar as disposições determinadas pelas normas técnicas constantes no Artigo 18.
Artigo 11 - Nas vias principais do Município os anúncios deverão ser obrigatoriamente luminosos , á exceção dos referentes á lançamentos imobiliários, que têm exposição de curta duração .

Parágrafo Único - Para efeito do que dispõe o caput” deste artigo, são consideradas vias principais as avenidas Ayrton Sena da Silva, Ministro Marcos Freire, Doutor Roberto de Almeida Vinhas e as marginais da Rodovia SP-55 (Rod. Padre Manoel da Nóbrega).


Capítulo II - Da Publicidade em Imóvel Edificado

Seção I - Na Fachada

Artigo 12 - Quando instalada na fachada a publicidade será considerada :

I - Paralela, quando a superfície de exposição da publicidade tiver sua posição paralela ao plano da fachada, com distância máxima desta, de 0,30m (trinta centímetros);

II - Perpendicular, quando as superfícies da publicidade estiverem posicionadas perpendicularmente ao plano da fachada, devendo a publicidade ter espessura máxima de 0,40m (quarenta centímetros);

Artigo 13 - Será permitida a colocação de publicidade, nos seguintes casos :

I) Nas fachadas das edificações;

II) Em toldos ou coberturas retrateis;

III) Em platibandas de sobrados utilizados por um único estabelecimento, desde que paralela á superfície da fachada .

Parágrafo Primeiro - Serão computadas na área total de publicidade permitida as referidas no inciso II deste artigo;

Parágrafo Segundo – Nos casos previstos no inciso III deste artigo, a altura máxima poderá atingir 7,5m (sete metros e meio).

Artigo 14 - As publicidades instaladas na fachada da edificação deverão atender as seguintes condições:

I- Observar as características e parâmetros estabelecidos para cada Nível no quadro do anexo único;

II - Ter sua projeção ortogonal totalmente contida dentro da face da fachada, onde está instalada, sem conflitar com a área de exposição de outra publicidade;

III - Quando instalada em fachada de imóveis construídos no alinhamento do terreno, a publicidade perpendicular poderá ter um balanço, sobre a calçada, de no máximo 1,20m (um metro e vinte centímetros), desde que este avanço não ultrapasse 2/3 (dois terços) da largura do passeio.

Parágrafo Único - As publicidades perpendiculares instaladas em imóveis construídos fora do alinhamento do terreno, não poderão ter sua projeção horizontal ultrapassando o alinhamento deste com o logradouro público.

Seção II - Na Marquise

Artigo 15 - Será permitida a colocação de publicidade nas bordas das marquises integrantes de projeto aprovado de edificação, observando as seguintes condições :
I - Seja fixada ou colocada diretamente nas suas bordas ou sob esta, nunca ultrapassando a parte superior da marquise, estando paralela às suas bordas e distando no máximo 0,20 m (vinte centímetros);

II - Tenha sua projeção ortogonal contida nos limites do perímetro da marquise;
III - Ter sua altura máxima definida no quadro do anexo único, como publicidade paralela, de acordo com o Nível em que se enquadra;

Parágrafo Único - A publicidade em marquise é considerada no cálculo da área máxima de publicidade permitida.

Seção III - Na Cobertura

Artigo 16 - Será permitida publicidade na cobertura de edifícios nos seguintes casos:

I - Em edifícios residenciais, situados nos Níveis II, III e IV, que tenham altura (Hed.) igual ou maior que 28m (vinte e oito metros);

II - Em edifícios destinados a usos não residenciais, situados nos Níveis II, III, IV e V, que tenham altura (Hed.) igual ou superior a 28m (vinte e oito metros);

III - A altura (H) da publicidade deverá ser calculada da seguinte forma: H = ¼ (Hed.);

IV - Se o valor obtido pela aplicação da fórmula for fracionado, será ele automaticamente arredondado para mais;

V - Os anúncios em cobertura deverão ainda observar as seguintes condições:
a) Não ter estrutura de madeira;

b) Ter sua projeção horizontal contida nos limites da cobertura;


c) Apresentar todos os pontos altos de todas as superfícies de exposição, contidos num mesmo plano horizontal, imaginário, paralelo à laje da cobertura;
d) Não interferir no Cone da Aeronáutica, em helipontos, heliportos, lajes de segurança ou na ação de pára-raios;

e) Encontrar-se em edifício sem publicidade na empena cega, na mesma visibilidade.

Parágrafo Primeiro - No caso das publicidades em coberturas, deve-se considerar, dentro da altura máxima (Hmáx.), a estrutura de sustentação da mesma.
Parágrafo Segundo - A área de exposição do anúncio na cobertura não será considerada na soma da área total de publicidade permitida por imóvel.

Seção IV - Na Empena Cega

Artigo 17- A publicidade na empena cega, deverá atender as seguintes condições:

I) Ter o imóvel situado nos Níveis II, III, IV e V;

II) Ser única em cada empena cega por bloco de edificação;

Parágrafo Primeiro - Quando da instalação ou retirada da publicidade na empena cega, esta deverá estar de acordo com a legislação de edificações deste Município;

Parágrafo Segundo - A publicidade em empena cega não será considerada na soma da área total de publicidade permitida por terreno.
Seção V - Na Área Livre De Imóvel Edificado

Artigo 18- Para as publicidades instaladas nas áreas livres de imóveis edificados serão considerados:

I) As especificações para cada Nível, contidas no quadro do anexo único ;

II) Quando instaladas em área livre nas laterais e nos fundos, manter recuos mínimos de 0,50m (cinqüenta centímetros) das divisas do terreno;

III) Apresentar sua projeção horizontal totalmente contida no limite do terreno;

IV) Não estar instalada em sobreposição a outra publicidade;
Parágrafo Único - Poderá ser admitido que a projeção horizontal, da publicidade instalada nas áreas livres, ultrapasse o alinhamento do terreno, e para esses casos a publicidade será classificada como Especial.

Capítulo III - Da Publicidade em Terrenos Não Edificados

Artigo 19 - Nos anúncios em terrenos não edificados deverão ser afixados, em lugar visível, o número do cadastro e a identificação da empresa de publicidade , além da obrigatoriedade de serem sustentados por suportes de madeira ou metal, observando os seguintes parâmetros:

a) Meio metro entre painéis em um mesmo terreno;
b) Um metro e meio das divisas do terreno;

c) Recuo do alinhamento predial de acordo com o exigido para a via na qual se implantar o anúncio, podendo ser dispensado o recuo caso as construções vizinhas não o tenham observado;

d) Distar 100 (cem) metros de outro mais próximo, quando em terrenos distintos ao longo do mesmo alinhamento;

Parágrafo Único- Em terrenos não edificados lindeiros à faixa de domínio da Rodovia SP-55, poderá ser autorizado anúncio desde que observados os parâmetros do presente artigo e também as exigências do órgão que tenha jurisdição sobre a rodovia .

Capítulo IV - Da Publicidade Em Obra De Construção Civil

Artigo 20 - Em obras de construção civil particular, além da publicidade relativa ao empreendimento da obra, serão permitidas outras, desde que não avancem os limites estabelecidos pela legislação de edificação deste Município e atendam as características estabelecidas para cada Nível, conforme disposto no quadro do anexo único.

Parágrafo Primeiro - Poderá ser permitida pintura decorativa em tapume, com a inscrição de logotipo ou mensagens publicitárias, desde que referente ao empreendimento, materiais ou serviços utilizados na obra.

Parágrafo Segundo - Para efeito de cálculo da área total de publicidade permitida será considerada, a área do logotipo e/ou da mensagem publicitária.

TÍTULO III
DAS PUBLICIDADES PROIBIDAS

Artigo 21 - Fica proibida a colocação ou exibição de publicidade nos seguintes casos:

I - Na fachada quando em desacordo com as definidas no Artigo 12;

II - Que afete a perspectiva ou deprecie, de qualquer modo, o aspecto de edifício, paisagem, vias e logradouros públicos;

III- Quando ferir o disposto na legislação de auto regulamentação da publicidade;

IV- Quando em calçadas, refúgios e canteiros, em árvores, postes ou monumentos;

V- Nas vias e logradouros públicos, inclusive sobre o leito carroçável, salvo nos casos previstos nesta Lei Complementar ou em legislação específica;
VI- Quando obstruir porta, janela ou qualquer abertura destinada à iluminação ou ventilação;

VII- Quando oferecer perigo físico ou risco material;

VIII- Quando obstruir ou prejudicar a visibilidade da sinalização, placas de numeração, nomenclatura de ruas e, outras informações oficiais;

IX- Quando pintadas diretamente em muros ou paredes, frontais ao passeio, ou a vias e logradouros públicos;

X- Através de faixas, inscrições, plaquetas e similares ou balões de qualquer natureza, sobre as vias públicas;

XI- Em faixas de domínio de rodovias, ferrovias, redes de energia e dutos, quando em uso;

XII- Através de volantes ou folhetos de qualquer natureza, distribuídos manualmente ou lançados dentro dos limites do Município, salvo quando assim o permitir o regulamento a ser baixado pelo Chefe do Executivo;

XIII- Publicidade em terrenos edificados, de uso exclusivamente residencial, situados nos Níveis I,VI, VII;

XIV- Em morros, acima da cota 5, e mangues deste Município, bem como em áreas de preservação ambiental;

XV- Em obras públicas de arte, pontes, túneis e semelhantes, ainda que de domínio estadual ou federal;

XVI- De propaganda política, mediante a afixação de cartazes, dísticos ou flâmulas, em veículos públicos;

XVII- Nas paredes internas e externas de cemitérios;

XVIII- Em Bens Públicos Municipais dominicais e de uso especial, salvo nos centros desportivos, automobilísticos ou similares e locais de prática do desporto em geral e nas situações previstas em Lei;

XIX - Quando tiver dispositivos luminosos de luz intermitente.
Parágrafo Primeiro - Excetuam-se desse artigo as publicidades com mensagens educativas e institucionais com respaldo comercial, quando regulamentadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo Segundo - É terminantemente proibida a distribuição de publicidade por meio de aeronave ou quaisquer outros veículos em movimento.

TÍTULO IV

DAS NORMAS E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Capítulo I - Normas e Procedimentos

Seção I - Da Licença Do Anúncio

Artigo 22- A colocação de publicidade política, fica sujeita à observância da legislação pertinente, dispensando seu alvará;

Artigo 23 - A critério da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, poderão ser permitidos alvarás para:

I- Decorações de faixas, painéis, placas e similares que tiverem caracter temporário relativos a eventos populares, religiosos, culturais, cívicos ou de interesse público, nas vias e logradouros públicos ou fachadas de edifícios;
II- Fixação de letreiros acima do nível da sobreloja, quando se tratar de edificação utilizada por um único estabelecimento;

III- Publicidade móvel, mesmo em veículos, na forma da legislação em vigor;
IV- Publicidade no mobiliário e equipamento social e urbano, quando não tratado por legislação específica;

V- Anúncios de finalidade cultural;

VI - Placas de serviços de educação urbana.

Parágrafo Único - As publicidades nas coberturas estarão sujeitas, além das disposições específicas, à parecer favorável da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

Seção II - Das Exigências Para a Expedição do Alvará

Artigo 24- A publicidade ao ar livre dependerá de alvará expedido pela Secretaria de Finanças e, ao pagamento da respectiva taxa.
Parágrafo Primeiro - Para cada empresa, poderá ser expedido um único alvará por conjunto de painéis, onde será discriminada a localização e as dimensões de cada uma das publicidades.

Parágrafo Segundo- A mudança de localização da publicidade está sujeita a prévia autorização da Prefeitura
Artigo 25- Para efeito do pedido de licença de publicidade, de acordo com a classificação abaixo descrita, será necessário a apresentação dos seguintes documentos :

I- Publicidade Simples:

a) Requerimento encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, por parte do proprietário da publicidade;

b) Xerox do IPTU onde será instalada a publicidade;

c) A identificação e autorização do proprietário e/ou do possuidor do imóvel onde será instalada a publicidade, permitindo que o agente do Poder Público possa adentrar no mesmo, para vistoria e/ou remover a publicidade, conforme o caso;
II- Publicidade Intermediária:

a) Os pedidos na publicidade Simples;

b) Termo de responsabilidade técnica pela parte estrutural da publicidade, assinado por profissional legalmente habilitado, pelo proprietário da publicidade e pela empresa instaladora;

c) Indicação da empresa responsável pela instalação da publicidade, bem como os números de sua inscrição junto ao CREA (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia).

III- Publicidade Complexa:

a) Os pedidos na publicidade Simples;

b) Termo de responsabilidade técnica pela parte estrutural da publicidade, assinado por profissional legalmente habilitado, com seu respectivo ART, pelo proprietário da publicidade e pela empresa instaladora;

c) Indicação da empresa responsável pela instalação da publicidade, bem como os números de sua inscrição junto ao CREA (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia).

d) Projeto da publicidade, contendo sua representação gráfica, composta de plantas, elevações, cortes e detalhes em escala adequada, assinado por profissional legalmente habilitado, com o seu respectivo ART, e pelo proprietário da publicidade;
e) Memorial descritivo e de cálculo da parte estrutural e da parte elétrica, se for o caso, atendendo as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).

IV- Publicidade na Cobertura:

a)Os pedidos na publicidade Complexa;

b) Requerimento acompanhado de fotografia do local, no tamanho de 12cm x 18cm (doze centímetros por dezoito centímetros);

c) Laudo técnico assinado por profissional legalmente habilitado, com seu respectivo ART, responsável por sua colocação, segurança e manutenção.

Parágrafo Único- No caso de publicidade luminosa, Intermediária ou Complexa, o pedido de licença deverá indicar o sistema e o tipo de iluminação a serem adotados, segundo o projeto das correspondentes instalações elétricas, elaborada por profissional legalmente habilitado, apresentando o respectivo ART.

Artigo 26 - Para as publicidades Simples e Intermediária o requerente deverá anexar no seu pedido de licença, além dos documentos elencados no artigo anterior, obrigatoriamente, um projeto em escala, que permita perfeita compreensão dos seus detalhes, devidamente cotado, contendo:

I- Local em exibição, com endereço completo, código de lançamento e nome do proprietário;

II- Natureza do material a ser empregado;

III- Tipo do suporte no qual será assentada a publicidade;

IV- As dimensões da publicidade, contendo espessura, altura e largura;

V- Inteiro teor dos dizeres;

VI- Saliência sobre a fachada do imóvel;

VII- Distância da extremidade da publicidade até meio-fio;

VIII- Disposição da publicidade em relação à fachada e ao terreno onde está localizada;

IX- Dimensões do terreno e sua localização em relação a quadra em que está inserida;

X- O prazo de permanência, quando for o caso.

Parágrafo Primeiro- A exigência do inciso V, deste Artigo, fica dispensada quando se tratar de anúncio que por suas características apresente periodicamente alteração de mensagem, tais como os identificados “OUT DOOR”, painel eletrônico ou similar.

Parágrafo Segundo- Além das exigências elencadas, a Comissão Especial, prevista no artigo 40 desta Lei Complementar, poderá fazer outras, caso as considere imprescindíveis para suas análises e deliberações.

Artigo 27- Após a expedição do alvará, o requerente terá 15 (quinze) dias para apresentar a foto e nota fiscal relativa à instalação da publicidade.
Parágrafo Único- Excetuam-se do “caput” desse artigo as publicidades com área de exposição inferior a 2m² (dois metros quadrados).

Capítulo II- Das Sanções Administrativas

Artigo 28- Constitui infração punível, nos termos desta Lei Complementar:

I- A exibição de publicidade:

a) Sem alvará ;

b) Em desacordo com as características aprovadas;
c) Em mau estado de conservação;

d) Além do prazo do alvará;

e) Em locais proibidos.

II- A não retirada da publicidade no prazo determinado pela Secretaria de Finanças;

III- A inobservância de qualquer outra norma desta Lei Complementar ou do Código de Posturas.

Artigo 29- Aos infratores desta Lei Complementar, aplicar-se-ão as seguintes penalidades em seqüência:

I- Notificação com prazo de 15 (quinze) dias para a regularização;
II- Multa equivalente a 300 UFIR;

III- Cassação da licença da publicidade e/ou do estabelecimento, e remoção da publicidade às expensas do infrator.

Parágrafo Único - Em se tratando de panfletos e similares distribuídos irregularmente, a multa será aplicada no ato, junto com a apreensão do material.

Capítulo III- Das Taxas De Licença De Publicidade

Artigo 30- A taxa de publicidade é devida pelo contribuinte que tenha interesse em publicidade própria ou de terceiros.

Artigo 31- É irrelevante, para efeitos tributários, o meio utilizado pelo contribuinte para transmitir a publicidade, tecido, papel, plástico, cartolina, papelão, madeira, pintura, metal, vidro, com ou sem iluminação artificial de qualquer natureza.

Artigo 32- A taxa será arrecadada observados os seguintes prazos de recolhimento:

I- As temporárias: no ato da concessão da licença, de uma só vez;
II- As regulares: em 12 (doze) prestações mensais, nas datas de vencimento mencionadas no aviso-recibo.

Artigo 33- A taxa de publicidade é devida anualmente e cobrada por anúncio e letreiro, considerando sua dimensão, da forma seguinte:

I) Letreiros,15 UFIR por metro quadrado;

II) Anúncio, 30 UFIR por metro quadrado.

Parágrafo Primeiro - Em se tratando de publicidade temporária, a taxa é devida à razão de 100 UFIR, por metro quadrado, calculada por fração mínima de 10 (dez) dias e recolhida à Fazenda Municipal em uma única parcela.
Parágrafo Segundo - Para efeitos de cálculo do valor da taxa, em se tratando de publicidade Especial, com dimensões superiores às previstas para cada Nível no quadro do anexo único ou que se enquadrem no Parágrafo Único do Artigo 18, o metro quadrado ou fração será multiplicado por 5 (cinco), de acordo com a espécie aplicável na totalidade.

Parágrafo Terceiro - A Unidade Fiscal de Referência - UFIR -, para o cálculo da taxa, é aquela do mês em que é efetuado o pagamento.

Artigo 34- São isentos da taxa e alvará, se o seu conteúdo não tiver caráter publicitário:

I- Tabuletas indicativas de sítios, granjas, chácaras e fazendas;
II- Placas indicativas nos locais de construções, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelo projeto ou execução de obras particulares ou públicas;
III- As entidades consideradas como Filantrópicas, de Utilidade Pública , Clubes de Servir e Templos Religiosos.

IV - Publicidades culturais;

V- Publicidades Político-Partidária;

VI- Volantes e panfletos de qualquer natureza, distribuídos ou lançados dentro dos limites do Município, quando permitidos conforme inciso XII do artigo 21.

Capítulo IV - Das Disposições Finais

Artigo 35- Fica instituído o cadastro de publicidade, na Secretaria de Finanças, para registro e controle da mesma.

Artigo 36- Para efeito de renovação do alvará, os responsáveis pela publicidade encaminharão até 30 de setembro de cada ano os documentos abaixo elencados:

I- Para Publicidade Simples:

a) Declaração do proprietário do estabelecimento, afirmando que a sua publicidade encontra-se em perfeitas condições estéticas e de segurança;
II- Para Publicidade Intermediária e Complexa:

a) Declaração do proprietário do estabelecimento e/ou da publicidade responsabilizando-se pela manutenção e conservação da mesma ;

b) Laudo técnico elaborado por profissional legalmente habilitado, com seu respectivo ART, atestando a segurança e a boa condição da publicidade exposta, nos termos definidos pelos incisos I e II do art. 10, desta Lei Complementar.

Artigo 37- A publicidade atualmente exposta, em desacordo com as normas da presente Lei Complementar deverá observar os seguintes prazos de regularização:

I- A que não colide com o disposto no artigo 21 deverá ter sua regularização requerida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da entrada em vigor desta Lei Complementar;

II- Aquela considerada vedada na forma do artigo 21 deverá ser retirada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da entrada em vigor desta Lei Complementar.

Artigo 38- As publicidades já instaladas antes da vigência desta Lei Complementar, em áreas livres de terrenos edificados ou não e, que excedam as dimensões previstas no quadro do anexo único, poderão obter a licença por um prazo máximo de 2 (dois) anos, quando deverão ser retiradas ou enquadradas nos termos desta Lei Complementar.

Artigo 39- A publicidade inserida nos quiosques existentes na Orla da Praia, bem como nos guarda-sóis, mesas e cadeiras que lhe compõe a unidade, e nas demais praças públicas do Município, continuarão observando as disposições contidas no “Programa Adote Uma Praça”, para todos os efeitos legais.
Artigo 40- As eventuais ambigüidades na interpretação no disposto nesta legislação ou os casos omissos, porém pertinentes a esta Lei Complementar poderão ser analisados e deliberados, por uma Comissão Especial composta por 2 (dois) técnicos de SEDAM, 2 (dois)técnicos de SEFIN e 1 (um) Procurador.
Artigo 41- Permanece em vigor, em todos os seus termos, o Decreto nº 2.382/94.

Artigo 42- As despesas decorrentes de execução da presente Lei Complementar, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Artigo 43- Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Complementares nº 150/96 e 164/97

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balnearia de Praia Grande, aos 03 de Dezembro de 1997, ano trigésimo primeiro da emancipação.


RICARDO AKINOBU YAMAUTI
PREFEITO



FELIPE AVELINO MORAES
SECRETÁRIO DE GOVERNO

Registrado e Publicado na Secretaria de Administração, aos 03 de Dezembro de 1997.



CARLOS ALBERTO ONO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO·


PROC. Nº13.439/97


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Tipo
Ementa
2852DecretoREGULAMENTA O DISPOSTO NO INCISO XII, DO ARTIGO 21 DA LEI COMPLEMENTAR N 177, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1997
4177Decreto“Regulamenta a padronização da publicidade e o uso do passeio público para os estabelecimentos comerciais compreendidos no Programa de Revitalização de que trata a Lei Complementar nº 467, de 15 de dezembro de 2006”
374Lei ComplementarAltera a Lei Complementar nº 177, de 03 de dezembro de 1.997

(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 636, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012)
636Lei Complementar“Dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana da Estância Balneária de Praia Grande e dá outras providências”