Lei Complementar N. 897
  DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021
   
  "“Altera a estrutura do Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande – IPMPG prevista na Lei Complementar nº 782, de 08 de agosto de 2018 que “Dispõe sobre a reestruturação administrativa do Instituto de Previdência Municipal se Praia Grande – IPMPG e a Lei Complementar nº 015 de 28 de maio de 1.992 que “Dispõe sobre o Estatuto Dos Servidores Públicos Municipais de Praia Grande e adota Providências Correlatas”, cria a Comissão Permanente de Procedimentos Disciplinares – CPPD e adota disposições correlatas”."

RAQUEL AUXILIADORA CHINI, Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal de Praia Grande, em sua Trigésima Oitava Sessão Ordinária, da Primeira Sessão Legislativa da Décima Terceira Legislatura, realizada em 16 de novembro de 2021, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 4º da Lei Complementar nº 782, de 08 de agosto de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º A estrutura administrativa do Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande passa a vigorar com a seguinte organização na sua composição:

1. Conselho Administrativo
2. Conselho Fiscal
3. Superintendente
3.0.1 Comissão Permanente de Procedimentos Disciplinares (NR)
3.1. Comitê de Investimento.
3.2. Controladoria Interna
3.3. Procuradoria Jurídica
3.4. Diretor de Departamento Administrativo
3.5. Diretor de Departamento de Beneficio
3.6. Diretor de Departamento Financeiro

Parágrafo Único: O Conselho Administrativo é órgão superior de deliberação colegiada. (NR)”

Art. 2º Fica criada a Comissão Permanente de Procedimentos Disciplinares - CPPD, composta por 3 (três) servidores estáveis dotados de nível superior, nomeados pelo Superintendente.

§1º No ato da nomeação, o Superintendente designará o presidente da CPPD que conduzirá as audiências.

§2º A CPPD terá competência para:

I - instrução de processos administrativos disciplinares, inquéritos administrativos e sindicâncias decorrentes de infração disciplinar praticada pelos servidores lotados no IPMPG.

II – elaborar relatório conclusivo e fundamentado sobre a instrução com a indicação de penalidade prevista na Lei Complementar nº 15 de 28 de maio de 1992, se o servidor não for inocente, dotado de caráter meramente opinativo.

§3º As decisões da CPPD serão tomadas por, no mínimo, maioria de votos.

§4º A CPPD será instalada quando existir previsão orçamentária para as despesas de instalação e, concomitantemente, houver mais de 50 servidores lotados no IPMPG.

§5º Enquanto não instalada a CPPD, os processos administrativos, inquéritos administrativos e sindicâncias serão conduzidos e instruídos por órgão da estrutura da Administração Direta Municipal que tiver a mesma competência para instruir os processos administrativos disciplinares, inquéritos administrativos e sindicâncias de seus servidores em geral, sem que tenha designação para carreira específica.

§6º Na hipótese do § 5º será observada a composição já adotada naquele órgão, ainda que diferente da instituída no “caput”.

§7º Tão logo concluído o relatório da comissão processante prevista no “caput” ou no §5º, deve-se encaminhá-lo ao IPMPG para julgamento pela chefia imediata e, se o caso, aplicação das penalidades cabíveis e previstas na Lei Complementar nº 15 de 28 de maio de 1992.

§8º Eventual recurso contra a decisão proferida nos termos do §7º deste artigo, será decido pelo Superintendente do IPMPG, ato que encerra a instância administrativa.

Art. 3º A redação do art. 1º da Lei Complementar nº 015 de 28 de maio de 1.992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Esta Lei Complementar institui o regime jurídico único estatutário e aplica-se aos servidores públicos municipais da Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, das autarquias municipais e das fundações públicas municipais. ”

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor em relação aos fatos posteriores à data da sua publicação, vedada sua aplicação retroativa e revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 25 de novembro 2021, ano quinquagésimo quinto da Emancipação.

ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA

Cássio de Castro Navarro
Secretário Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 25 de novembro de 2021.

Ecedite da Silva Cruz Filho
Responsável pela Secretaria Municipal de Administração

Processo nº. 10424/2020




Tipo
Ementa
15Lei ComplementarDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PRAIA GRANDE E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
782Lei Complementar“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PRAIA GRANDE – IPMPG E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”