Lei Complementar N. 782
  DE 8 DE AGOSTO DE 2018
   
  "“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PRAIA GRANDE – IPMPG E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”"

(A ALÍNEA "A" DO ANEXO
I DESTA LEI COMPLEMENTAR, FOI REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 913, DE 01 DE ABRIL DE 2022)



O Prefeito do Município da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que, a Câmara Municipal em sua Oitava Sessão Extraordinária, da Segunda Sessão Legislativa da Décima Segunda Legislatura, realizada aos 26 de junho de 2018, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PRAIA GRANDE

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a reestruturação administrativa do Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande – IPMPG.

Art. 2º. O Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande – IPMPG, autarquia municipal, com personalidade jurídica de direito público interno, criado pela Lei Complementar nº 219, de 30 de abril de 1999, e suas posteriores alterações, com independência administrativa e autonomia financeira, com sede e foro no Município de Praia Grande, Estado de São Paulo, tem por finalidade administrar e manter o regime próprio de previdência dos servidores públicos municipais.

Art. 3º. Compete ao IPMPG, entre outras atribuições:

I – captar e formar um patrimônio de ativos financeiros de co-participação;

II – administrar os recursos e sua aplicação objetivando o incremento e a elevação das reservas técnicas;

III – analisar, conceder e pagar benefícios previdenciários, nos termos da legislação municipal e praticar demais atos correlatos.

CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º. A organização do IPMPG compor-se-á de:

I - Conselho Administrativo;

II - Conselho Fiscal;

III - Superintendência;

IV - Comitê de Investimentos;

V - Controladoria Interna;

VI - Procuradoria Jurídica.

VII - Departamento Administrativo;

VIII - Departamento de Benefícios;

IX - Departamento Financeiro.

Parágrafo único. O Conselho Administrativo é órgão superior de deliberação colegiada.

SEÇÃO II
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

Art. 5º. O Conselho Administrativo é o órgão colegiado de direção do Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande – IPMPG e será constituído de 6 (seis) membros, para um mandato gratuito e considerado honorífico de 2 (dois) anos, permitida a recondução, sendo:

I – 2 (dois) servidores indicados pelo Prefeito Municipal, sendo um deles o Presidente do Conselho e Superintendente do IPMPG, e o outro proveniente do quadro de servidores efetivos e estáveis da Prefeitura;

II – 2 (dois) segurados do RPPSPG indicados pelos servidores efetivos e estáveis do Poder Executivo, e na mesma condição, 1 (um) segurado indicado pela Câmara Municipal;

III – 1 (um) segurado indicado dentre os aposentados pelo RPPSPG.

§ 1º. O membro que ocupará o cargo de Presidente do Conselho Administrativo e de Superintendente do IPMPG será nomeado para o exercício de cargo de livre nomeação e exoneração, nos moldes do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão constante do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 2º. O Prefeito e os servidores municipais ativos e inativos, por ocasião da indicação dos membros do Conselho Administrativo, deverão indicar 2 (dois) suplentes para atuar nas reuniões do Conselho nas faltas ou impedimentos dos titulares.

§ 3º. O Presidente do Conselho poderá ser substituído por membro indicado por ele.

§ 4º. Os membros do Conselho Administrativo não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, assegurada a ampla defesa, nas seguintes hipóteses:

I – se considerados culpados por falta grave ou infração punível com demissão conforme o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Praia Grande; ou

II – em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.

§ 5º. Os serviços prestados pelos membros do Conselho Administrativo são considerados de relevante interesse público e não serão remunerados.

§ 6º. Os servidores públicos integrantes do Conselho Administrativo não poderão ser removidos ou transferidos do seu local de trabalho enquanto durar o mandato para o qual foram eleitos, sendo nulos os atos contrários a esta proibição.

Art. 6º. O Conselho Administrativo e o Conselho Fiscal reunir-se-ão mensalmente para discutir sobre a pauta determinada pelo Presidente, por maioria simples dos presentes.

§ 1º. O Presidente do Conselho não tem voto.

§ 2º. A qualquer tempo, para discutir sobre questão justificadamente emergencial ou de relevância excepcional, será convocada reunião extraordinária pelo Superintendente do IPMPG ou, por no mínimo, três outros membros do Conselho Administrativo, caso em que o órgão tratará exclusivamente sobre a matéria para o qual foi convocado.

Art. 7º. Compete ao Conselho Administrativo, dentre outras atribuições correlatas:

I – reunir-se ordinária e extraordinariamente, na forma desta Lei Complementar;

II – aprovar a Proposta Orçamentária Anual com suas respectivas alterações, elaborada pela Superintendência do IPMPG;

III – autorizar a contratação de instituição financeira que se encarregará da administração da carteira de investimentos do IPMPG, por proposta da Superintendência;

IV – autorizar a contratação de assessoria técnica especializada para desenvolvimento de serviços necessários ao IPMPG, por indicação da Superintendência;

V – aprovar as avaliações atuariais encaminhadas pela Superintendência e votar o balanço e as demonstrações contábeis e financeiras anuais, observado o parecer do Conselho Fiscal;

VI – aprovar a alienação de bens imóveis do IPMPG;

VII – propor medidas tendentes ao contínuo aperfeiçoamento e modernização do sistema securitário, por todos os meios disponíveis;

VIII – apreciar os atos da Superintendência que exijam aprovação do Conselho, em especial os processos de aposentadoria e pensão;

IX – aprovar o Quadro de Pessoal e suas alterações que serão submetidas à apreciação do Prefeito, que decidirá sobre o encaminhamento da proposta à Câmara Municipal;

X – zelar pela verificação e acompanhamento dos casos de invalidez e interdição;

XI – autorizar a celebração de convênios, acordos e contratos para prestação de serviços relacionados às atividades do IPMPG, a pedido e justificados pela Superintendência.

XII – aprovar proposta fundamentada do Comitê de Investimento, da Política Anual de Investimentos, que será apresentada pela Superintendência.

SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL

Art. 8º. O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização e controle da gestão do IPMPG, compõe-se de 3 (três) membros titulares, sendo um deles o seu Presidente, para exercer mandato gratuito e considerado honorífico de 2 (dois) anos, permitida a recondução, e contará, ainda, com 1 (um) suplente, que atuará nos impedimentos de qualquer membro.

§ 1º. O Presidente do Conselho Fiscal e o suplente serão indicados pelo Prefeito Municipal e os demais membros pelos servidores efetivos e estáveis dos Poderes Executivo e Legislativo, segurados do RPPSPG, no prazo estabelecido pelo IPMPG, sob pena de indicação por este.

§ 2º. Os membros do Conselho Fiscal não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, assegurada a ampla defesa, nas seguintes hipóteses:

I – se considerados culpados por falta grave ou infração punível com demissão, conforme estatuto dos servidores públicos municipais de Praia Grande; ou

II – em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.

§ 3º. Os serviços prestados pelos membros do Conselho Fiscal são considerados de relevante interesse público e não serão remunerados.

§ 4º. Assiste a todos os membros do Conselho Fiscal, individualmente, o direito de exercer fiscalização dos serviços do IPMPG, não lhes sendo permitido envolver-se na direção e administração do mesmo.

§ 5º. As reuniões realizar-se-ão ordinária ou extraordinariamente, desde que haja convocação prévia.

Art. 9º. Compete ao Conselho Fiscal, dentre outras atribuições estritamente de fiscalização:

I – reunir-se ordinariamente uma vez por mês, após elaborado o balancete do mês anterior;

II – reunir-se ordinariamente a cada início de exercício após elaborado o balanço do exercício anterior, emitindo parecer às contas apresentadas;

III – reunir-se extraordinariamente, por convocação de dois membros ou da Superintendência do IPMPG, para apreciar exclusivamente as contas objeto da convocação;

IV – denunciar às autoridades municipais e às associações sindicais de servidores, assim como ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público, fatos ou ocorrências comprovadamente desabonadoras havidas na gestão contábil, patrimonial, financeira ou operacional do Instituto;

V – fiscalizar a execução da política de aplicação da receita do IPMPG;

VI – pronunciar-se sobre a alienação de bens patrimoniais do IPMPG;

VII – examinar e dar parecer prévio nos contratos, acordos e convênios a serem celebrados pelo IPMPG, por solicitação da Superintendência.

SEÇÃO IV
DA SUPERINTENDÊNCIA

Art. 10. A Superintendência do Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande – IPMPG é o órgão cuja condução é exercida exclusivamente pelo Superintendente, membro nato e também Presidente do Conselho Administrativo.

Parágrafo único. O Superintendente, nomeado pelo Prefeito Municipal, desempenha função gratuita no Conselho Administrativo e ocupa na Superintendência, cargo de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração, remunerado por subsídio pago aos Secretários Municipais, com escolaridade estabelecida no Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 11. Compete ao Superintendente estabelecer a política administrativa, exercendo as seguintes atribuições executivas:

I – supervisionar e coordenar as atividades administrativas; orçamentárias tanto anuais como plurianuais da receita e da despesa, o plano de aplicações do patrimônio e eventuais alterações durante a sua vigência;

II – assinar e responder juridicamente pelo atos e fatos de interesse do IPMPG, representando-o em juízo e fora dele;

III – exercer o poder hierárquico sobre o Quadro de Pessoal, nomeando os servidores que ocuparão os cargos constantes do Anexo I da presente Lei Complementar;

IV – encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da sua gestão, de acordo com a legislação em vigor;

V – solicitar a transferência de verbas ou dotações e a abertura de créditos adicionais;

VI – encaminhar ao Conselho Fiscal, para apreciação, o plano de trabalho do IPMPG, o orçamento, o plano de aplicação de reservas e o relatório anual das atividades administrativas, assim como a prestação de contas e o balanço geral;

VII – controlar e gerir todas as relações e os compromissos firmados pelo IPMPG, fiscalizando a execução orçamentária;

VIII – autorizar despesas regularmente processadas e vinculadas a programas, planos e projetos do IPMPG;

IX – promover a administração geral da entidade;

X – autorizar a instalação de processo licitatório, homologá-lo, adjudicar os objetos aos vencedores e resolver, em instância final, sobre recursos, impugnações, representações e pedidos de reconsideração de suas decisões, bem como autorizar as contratações com dispensa ou inexigibilidade de licitação, nas hipóteses previstas em lei;

XI – expedir atos normativos de sua competência;

XII – encaminhar as avaliações atuariais anuais e as auditorias contábeis e de balanço, após devidamente aprovadas pelo Conselho Administrativo, ao Ministério da Previdência Social, conforme o disposto na legislação vigente;

XIII – propor aos Conselhos a aprovação de atos de sua competência;

XIV – desempenhar outras atividades correlatas compatíveis com o cargo.

Parágrafo único. O Superintendente, para desempenho de suas atribuições estabelecidas nos incisos do caput deste artigo, será auxiliado pelo Controle Interno, pela Procuradoria Jurídica e pelos Departamentos Administrativo, Financeiro e de Benefícios.

SEÇÃO V
DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS

Art. 12. O Comitê de Investimentos é regido pelas regras descritas no Decreto Municipal n. 5.445, de 6 de novembro de 2013, inclusive seu Anexo Único, observadas suas alterações posteriores, ou por outra norma que venha a substituí-lo.

SEÇÃO VI
DA CONTROLADORIA INTERNA

Art. 13. A Controladoria Interna é o órgão que visa avaliar as atividades, planos, métodos e procedimentos interligados utilizados com vistas a assegurar que os objetivos do IPMPG sejam alcançados nos termos das leis vigentes.
§ 1º. A Controladoria Interna será organizada e estruturada em ato normativo da Superintendência.

§ 2º. A função de confiança de Responsável pela Controladoria Interna será desempenhada por ocupante de um dos cargos de provimento efetivo, descritos no Anexo I deste Lei Complementar, que exijam formação de nível superior em áreas de conhecimento afins à Administração Pública, que, preferencialmente, conte com experiência em atividades correlatas.

§ 3º. Fica assegurado ao Responsável pela Controladoria Interna, no desempenho de suas funções, o acesso a todos os documentos, fatos, relatórios e demais informações relacionados à Autarquia em face dos órgãos alcançados pela Controladoria Interna.

§ 4º. Compete à Controladoria Interna:

I - avaliar o cumprimento das metas físicas e financeiras dos planos orçamentários;

II – exercer o controle das operações de crédito;

III - apoiar o Tribunal de Contas no exercício de sua missão institucional;

IV - acompanhar a elaboração de orçamento de qualquer tipo, tais como econômicos, financeiros, patrimoniais e de investimentos;

V - analisar o comportamento das receitas e as variações orçamentárias; e

VI - assinar, quando necessários, os demonstrativos contábeis da autarquia.

SEÇÃO VII
DA PROCURADORIA JURÍDICA

Art. 14. A Procuradoria Jurídica é o órgão de representação em juízo e fora dele dos direitos e interesses do IPMPG, composta por ocupantes do cargo de Procurador, previsto no Anexo I desta Lei Complementar.

SEÇÃO VIII
DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 15. Compete ao Departamento Administrativo:

I − organizar, planejar e supervisionar os serviços administrativos;

II − orientar e elaborar na área administrativa os atos administrativos concernentes ao IPMPG, tais como resoluções e contratos;

III − elaborar os atos concernentes ao trâmite de processos de compras, alienação e transferências de bens permanentes;

IV − fiscalizar e proceder aos atos concernentes ao almoxarifado;

V – elaborar o relatório anual das atividades administrativa.

Parágrafo único. Sem prejuízo das atribuições do cargo de Diretor, compete ao Diretor do Departamento Administrativo:

I - assinar cheques em conjunto com o Superintendente, na ausência do Diretor do Departamento Financeiro;

II - assinar cheques em conjunto com o Diretor do Departamento Financeiro, na ausência do Superintendente.

SEÇÃO IX
DO DEPARTAMENTO DE BENEFÍCIOS

Art. 16. Compete ao Departamento de Benefícios:

I – elaborar os atos de concessão de benefícios;

II – recadastrar os aposentados e pensionistas;

III – acompanhar permanentemente as pensões concedidas aos filhos menores dos segurados até a idade-limite de percepção;

IV – emitir o protocolo e dar andamento nos processos de concessão de pensão e aposentadoria; e

V - fiscalizar e proceder aos atos concernentes ao protocolo e arquivo de processos;

VI – analisar e processar as informações referentes à compensação previdenciária.

SEÇÃO X
DO DEPARTAMENTO FINANCEIRO

Art. 17. Compete ao Departamento Financeiro:

I − organizar, planejar e supervisionar os serviços de natureza financeira;

II – elaborar o orçamento;

III – gerir a contabilidade, recebendo e controlando os créditos e recursos destinados ao IPMPG;

IV – examinar os balancetes financeiros, analíticos e sintéticos, bem como o balanço patrimonial e financeiro;

V – elaborar o plano de aplicação de reservas assim como a prestação de contas e o balanço geral;

VI – propor ao Conselho Administrativo a política de investimentos na gestão do regime próprio de previdência, inclusive no que tange ao envio de demonstrativos de evolução das aplicações para o Ministério da Previdência Social na periodicidade e forma a serem estabelecidas por este ministério;

VII – organizar e promover processo seletivo para credenciamento de entidades de que tratam os incisos II e III do § 1º do art. 21, da Resolução nº. 3.506, de 26 de outubro de 2007, do Banco Central do Brasil, bem como de Sociedades Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários;

VIII – exigir da entidade credenciada, no mínimo mensalmente, relatório detalhado contendo informações sobre a rentabilidade e o risco das aplicações;

IX – realizar avaliação de desempenho das aplicações efetuadas por entidade credenciada, no mínimo semestralmente, adotando, de imediato, medidas cabíveis no caso de constatação de performance insatisfatória;

X – zelar pela promoção de elevados padrões éticos na condução das operações relativas às aplicações dos recursos operados pelo IPMPG, bem como pela eficiência dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle de seus investimentos;

XI – a elaboração de relatórios trimestrais detalhados, ao final de cada período a que se referir, sobre a rentabilidade e risco das diversas modalidades de operações realizadas pelo IPMPG com títulos, valores mobiliários e demais ativos alocados nos segmentos de renda fixa, renda variável e imóveis;

XII – acompanhar a performance das Sociedades Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários selecionadas para realizar operações de compra e venda de títulos e valores mobiliários;

XIII – acompanhar e autorizar a apresentação periódica dos balanços contábeis do IPMPG;

§ 1º. O Departamento Financeiro será conduzido por Diretor com graduação em Ciências Contábeis ou Economia, inscrito na entidade fiscalizadora do correspondente exercício profissional, e com certificação que atenda ao disposto no art. 21, § 2º, da Resolução nº 3.506, de 26 de outubro de 2007, do Banco Central do Brasil, regulamentada pela Portaria nº 155, de maio de 2008, do Ministério da Previdência Social.

§ 2º. Sem prejuízo das atribuições do cargo de Diretor, compete ainda ao Diretor do Departamento Financeiro:

I - constituir-se no responsável da aplicação dos recursos do IPMPG, para fins do que dispõe o art. 22 da Resolução nº. 3.506, de 26 de outubro de 2007, do Banco Central do Brasil, em atendimento à deliberação do Conselho Monetário Nacional, observada ainda, a necessidade do credenciamento preconizada pela Portaria nº. 155, de 15 de maio de 2008, do Ministério da Previdência Social,

II – assinar cheques em conjunto com o Superintendente;

III - na ausência do Superintendente, assinar cheques em conjunto com o Diretor do Departamento Administrativo.

CAPÍTULO III
DOS CARGOS PÚBLICOS

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. Além dos órgãos mencionados no art. 4º, o IPMPG conta com Quadro próprio de servidores, constituído por cargos de provimento efetivo e em comissão de livre nomeação e exoneração, regidos pelo Regime Jurídico Estatutário, e por funções gratificadas e de confiança, a serem providos na forma da Constituição Federal, nas quantidades, denominações, cargas horárias semanais, valores/vencimentos/remuneração mínima e atribuições especificados na presente Lei Complementar e seus anexos.

Parágrafo único. O IPMPG poderá utilizar-se de servidores cedidos pela Prefeitura e Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, assim como de imóveis emprestados pelos referidos órgãos, dotados de equipamentos necessários.


SEÇÃO II
DOS CARGOS EM COMISSÃO

SUBSEÇÃO I
DO QUADRO

Art. 19. Compõem a estrutura administrativa do IPMPG os seguintes cargos de provimento em comissão:

I – Superintendente;

II – Diretor.

§ 1º. As nomeações para os cargos de Diretor e demais cargos de provimento em comissão que eventualmente surgirem serão efetuadas pelo Superintendente do IPMPG, nos moldes da legislação vigente.

§ 2º. As quantidades, as denominações, os padrões de vencimentos e os requisitos para o exercício dos cargos em comissão estão especificados nos Anexos I e III desta Lei Complementar.

§ 3º. Havendo necessidade, o IPMPG proporá ao Chefe do Poder Executivo Municipal a criação ou a alteração dos cargos públicos constantes deste artigo.

§ 4º. No mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos cargos de provimento em comissão de que trata o caput deste artigo serão ocupados exclusivamente por servidores de carreira.

§ 5º. Na hipótese de o cômputo do percentual de que trata o § 4º resultar número fracionário de cargos, deverá ser considerado o número inteiro imediatamente superior.

§ 6º. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se como servidor de carreira os servidores ativos oriundos de órgão ou entidade de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas empresas públicas e sociedades de economia mista, ocupante de cargo ou emprego permanente no qual ingressou mediante concurso público ou, se em data anterior a 5 de outubro de 1988, mediante forma de provimento permitida pelo ordenamento da época de ingresso.
SUBSEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 20. Compete ao Superintendente do IPMPG, entre outras, as seguintes atribuições:

I – planejar, administrar e coordenar as atividades administrativas do IPMPG, elaborando os orçamentos anuais e plurianuais da receita e da despesa, o plano de aplicações do patrimônio e eventuais alterações durante a sua vigência;

II – assinar e responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do IPMPG, bem como o representando em juízo ou fora dele;

III – exercer o poder hierárquico sobre o Quadro de Pessoal, nomeando os servidores públicos que ocuparão os cargos constantes do Anexo II deste Regulamento;

IV – encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo a prestação de contas da sua gestão, de acordo com a legislação em vigor;

V − gerir a contabilidade, recebendo e controlando os créditos e recursos destinados ao IPMPG;

VI − solicitar a transferência de verbas ou dotações e a abertura de créditos adicionais;

VII − elaborar e encaminhar ao Conselho Fiscal, para apreciação, o plano de trabalho do IPMPG, o orçamento, o plano de aplicação de reservas e o relatório anual das atividades administrativas, assim como a prestação de contas e o balanço geral;

VIII − controlar e gerir todas as relações e os compromissos firmados pelo IPMPG, fiscalizando a execução orçamentária;

IX − autorizar despesas regularmente processadas e vinculadas a programas, planos e projetos do IPMPG;

X − promover a administração geral dos recursos humanos e financeiros da entidade;

XI − autorizar a instalação de processo licitatório, homologá-lo, adjudicar os objetos aos vencedores e resolver, em instância final, sobre recursos, impugnações, representações e pedidos de reconsideração de suas decisões, bem como autorizar as contratações com dispensa ou inexigibilidade de licitação, nas hipóteses previstas em lei;

XII − expedir atos normativos de sua competência;

XIII – encaminhar as avaliações atuariais anuais e as auditorias contábeis e de balanço, após devidamente aprovadas pelo Conselho Administrativo, ao Ministério da Previdência Social, conforme o disposto na legislação vigente;

XIV − promover o controle e a avaliação do desempenho do pessoal do IPMPG;

XV − propor ao Conselho a aprovação de atos de sua competência; e,

XVI − desempenhar outras atividades correlatas, compatíveis com o cargo.

Art. 21. Compete ao Diretor, entre outras, as seguintes atribuições:

I - supervisionar as tarefas previstas para sua unidade e as executadas pelos seus subordinados;

II - assistir à Superintendência do IPMPG;

III - coordenar a execução dos serviços afetos à sua unidade.

Parágrafo único. O provimento em cargo de Diretor exigirá diploma de nível superior ou atestado de conclusão de curso superior reconhecido pelo MEC em áreas de conhecimento correlatas à sua unidade, ficando ressalvada a situação dos atuais ocupantes.

SEÇÃO III
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

SUBSEÇÃO I
DO QUADRO

Art. 22. Compõem a estrutura administrativa do IPMPG os seguintes cargos de provimento efetivo:

I – Agente Administrativo;

II – Assistente Social;

III − Contador;

IV – Médico;

V - Motorista;

VI – Procurador;

VII – Programador de Computador (Sistemas); e

VIII – Servente.

§ 1º. O provimento dos cargos públicos de que trata o caput deste artigo será efetuado pelo Superintendente do IPMPG, observadas as regras da Constituição Federal e legislação municipal.

§ 2º. As quantidades, as denominações, os vencimentos, as cargas horárias e os requisitos para o exercício dos cargos de provimento efetivo estão especificados nos Anexos I e III desta Lei Complementar.

§ 3º. Havendo necessidade, o IPMPG proporá ao Chefe do Poder Executivo Municipal a criação ou a alteração dos cargos públicos constantes deste artigo.

SUBSEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 23. Compete ao Agente Administrativo:

I – executar os trabalhos administrativos de rotina;

II − redigir os expedientes;

III − protocolar a entrada e a saída de documentos,

IV − datilografar e/ou digitar os textos e as tabelas previamente estabelecidos e de certa complexidade; e,

V − executar as demais atividades correlatas e afins.

Art. 24. Compete à Assistente Social:

I − orientar e acompanhar, quando verificados, os problemas de saúde física e mental;

II − elaborar e analisar os relatórios de atendimento; e,

III − executar as demais atividades correlatas e afins.

Art. 25. Compete ao Contador:

I − executar e/ou supervisionar a escrituração de livros contábeis;

II − examinar os empenhos de despesas, verificando a classificação e a existência de recursos nas dotações orçamentárias, para apropriar custos de bens e serviços;

III − assinar cheques junto com o Superintendente;

IV – elaborar os balancetes, os balanços e outros demonstrativos contábeis;

V − controlar os trabalhos de análise e conciliação de contas, conferindo os saldos, localizando e retificando possíveis erros, para assegurar a correção das operações contábeis; e,

VI − cumprir as exigências do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e do Ministério da Previdência e Assistência Social.

Art. 26. Compete ao Médico:

I – realizar a perícia médica dos servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo do município de Praia Grande;

II − efetuar visitas hospitalares e domiciliares quando o servidor público estiver impossibilitado de comparecer ao IPMPG;

III − emitir laudo médico dos servidores públicos, nos casos de aposentadoria por invalidez;

IV − rever os processos de aposentadoria por invalidez; e,

V − exercer suas atividades com total independência profissional e moral com relação ao servidor público.

Art. 27. Compete ao Motorista:

I − dirigir os veículos utilizados no IPMPG;

II − zelar pelo abastecimento, conservação e limpeza do veículo sob sua responsabilidade;

III − comunicar ao chefe imediato a ocorrência de irregularidades com a viatura sob sua responsabilidade;

IV − tratar os passageiros com respeito e urbanidade;

V − manter atualizada sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

VI − responsabilizar-se pelo valor e pagamento das multas quando for o condutor do veículo na hora dos fatos; e,

VII − executar outras atividades compatíveis com o cargo.

Art. 28. Compete ao Procurador executar atividades de representação em juízo e fora dele, dos direitos e interesses do IPMPG.

Art. 29. Compete ao Programador de Computador (Sistema):

I − executar serviços voltados à manutenção e desenvolvimento de Sistemas;

II – manter e desenvolver Programas;

III − elaborar a documentação técnica dos Sistemas;

IV – elaborar a documentação didática e/ou help on line dos Sistemas para os usuários;

V – instalar e manter os Bancos de Dados (SQL Server e Access);

VI – dar suporte e treinamento aos usuários;

VII – cuidar da manutenção e desenvolvimento de Sistemas; e,

VIII – executar as demais atividades afins especificadas em legislação própria.

Art. 30. Compete ao Servente:

I – cuidar das atribuições que se destinam à limpeza, conservação e ordem nas dependências dos próprios do IPMPG, tais como: pisos, lustres, salas, banheiros e outros, tirando pó, lavando, encerando, limpando, lustrando móveis, lavando vidraças e instalações, arrumando armários;

II − proceder à higienização e coleta de lixo, depositando-o na lixeira;

III − controlar o consumo de materiais e produtos de limpeza, organizando e utilizando–os adequadamente; e,

IV − executar as demais atividades afins.

TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31. Os recursos a serem despendidos pelo Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande – IPMPG, a título de despesas administrativas de custeio de seu funcionamento, não poderão, em hipótese alguma, exceder a 2% (dois por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPSPG no exercício financeiro anterior.

Art. 32. O Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande – IPMPG, na condição de autarquia municipal, prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado, respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da lei.

Art. 33. Os créditos do Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande – IPMPG constituem dívida ativa, considerada líquida e certa quando estejam devidamente inscritos em livro próprio, observados os requisitos legais, para o fim de execução judicial.

Art. 34. Os atos de ordem normativa e o expediente do IPMPG serão obrigatoriamente publicados no órgão de imprensa, com as mesmas prerrogativas e vantagens dispensadas à Administração Direta, vedada a divulgação ou publicidade de caráter personalístico.

Art. 35. Fica autorizado o Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande – IPMPG a celebrar Convênio com instituições financeiras para a concessão de empréstimo aos seus servidores, mediante desconto em suas respectivas folhas de pagamento, nos termos da Lei Municipal nº 963, de 18 de dezembro de 1996.

Art. 36. O Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande – IPMPG, desde que considere vantajoso para os seus servidores, poderá, mediante aprovação do Conselho Administrativo, assinar convênios com empresas comerciais locais, com posterior desconto em demonstrativo de pagamento.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, o valor máximo determinado pela Superintendência do IPMPG é de 40% (quarenta por cento) sobre os respectivos proventos e pensões, de acordo com cada situação.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 37. Os servidores do Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande – IPMPG não serão colocados à disposição de outro órgão da Administração com ônus para o Instituto.

Art. 38. Entende-se por período aquisitivo de férias o período de 12 (doze) meses contados a partir do dia do início do exercício do serviço público no IPMPG. O servidor público do IPMPG não terá direito a férias, se, no curso do período aquisitivo, tiver percebido prestações de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, ainda que descontínuos.

Art. 39. O IPMPG instituirá sistema eletrônico para a tramitação de processos administrativos, que poderá incluir a comunicação de atos, a juntada de documentos e a transmissão de peças processuais, conforme as normas a serem estabelecidas por ato normativo da Superintendência.

Art. 40. ( VETADO)

Art. 41. (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 42. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por verbas próprias já consignadas nos orçamentos da Prefeitura, da Câmara, das autarquias e das fundações públicas municipais, suplementadas se necessário.

Art. 43. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 44. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as seguintes normas:

I – os arts. 77 a 87; 95 e 101, todos da Lei Complementar nº 607, de 9 de dezembro de 2011;

II – a Lei Complementar nº 702, de 15 de maio de 2015; e

III – a Lei Complementar nº 770, de 8 de maio de 2018.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura do Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 08 de agosto de 2018, ano quinquagésimo segundo da Emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 08 de agosto de 2018.

Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário Municipal de Administração

Processo administrativo nº 15200/2018


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Tipo
Ementa
7532Decreto“Institui a Comissão Especial de Servidores para fins de promover os atos necessários à transformação da autarquia Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande – IPMPG em Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos de Praia Grande - FPGPREV”
607Lei Complementar"DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS"
702Lei ComplementarDÁ NOVA REDAÇÃO AO TÍTULO IV QUE CUIDA DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS, QUE ABRANGE OS ARTIGOS 99 A 113 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 607, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2011, E ADOTA PROVIDENCIAS CORRELATAS
770Lei Complementar“Extinção de cargos em comissão do Instituto de Previdência Municipal dos Servidores Públicos de Praia Grande – IPMPG, entidade autárquica municipal e dá outras providências”
785Lei Complementar“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 781, DE 16 DE JULHO DE 2018, E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 782, DE 8 DE AGOSTO DE 2018, E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”
897Lei Complementar“Altera a estrutura do Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande – IPMPG prevista na Lei Complementar nº 782, de 08 de agosto de 2018 que “Dispõe sobre a reestruturação administrativa do Instituto de Previdência Municipal se Praia Grande – IPMPG e a Lei Complementar nº 015 de 28 de maio de 1.992 que “Dispõe sobre o Estatuto Dos Servidores Públicos Municipais de Praia Grande e adota Providências Correlatas”, cria a Comissão Permanente de Procedimentos Disciplinares – CPPD e adota disposições correlatas”.
913Lei ComplementarDispõe sobre a Estrutura Organizacional, Cargos e funções do quadro de pessoal da Administração Direta do Município da Estância Balneária de Praia Grande, transforma a autarquia Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande – IPMPG em órgão da Administração Direta, cria o Fundo Previdenciário dos Servidores de Praia Grande - FPSPG e adota providências correlatas.
959Lei ComplementarAltera disposições da Lei Complementar nº 913, de 1 de abril de 2022.