Lei Complementar N. 907
  DE 10 DE MARCO DE 2022
   
  "Concede aos artesãos a remissão da taxa de permissão de uso referente ao ano-base de 2021."

RAQUEL AUXILIADORA CHINI, Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sua Terceira Sessão Extraordinária da segunda Sessão Legislativa da Décima Terceira Legislatura, realizada em 08 de março de 2022, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Fica extinto, por remissão, o crédito, alusivo ao ano-base de 2021, atinente à taxa de permissão de uso prevista no artigo 32 da Lei Complementar Municipal 790, de 29 de outubro de 2018.

Parágrafo Único. As disposições desta Lei Complementar se aplicam também aos créditos em curso de pagamento parcelado, recaindo a remissão sobre o saldo devedor.

Art. 2º. O benefício de que trata esta Lei Complementar independe de requerimento do interessado.

Art. 3º. A remissão concedida por esta Lei Complementar não confere, ao sujeito passivo beneficiado, qualquer direito à restituição ou compensação de importância eventualmente recolhida.

Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 10 de março de 2022, ano quinquagésimo sexto da Emancipação.

ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA

Cássio de Castro Navarro
Secretário Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 10 de março de 2022

Ecedite da Silva Cruz Filho
Responsável pela Secretaria Municipal de Administração

Processo 2489/2022




Tipo
Ementa
790Lei Complementar“DISCIPLINA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ARTESÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS NAS FEIRAS DE ARTESANATO DO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”