Lei Complementar N. 911
  DE 1 DE ABRIL DE 2022
   
  "Dispõe sobre o plano de carreira dos Atendentes de Educação I no âmbito da Secretaria de Educação."

RAQUEL AUXILIADORA CHINI, Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sua Sexta Sessão Extraordinária, da Segunda Sessão Legislativa da Décima Terceira Legislatura, realizada em 01 de abril de 2022 aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. A presente Lei Complementar disporá sobre a carreira do cargo de Atendente de Educação I, no âmbito da Secretaria de Educação.
Parágrafo único. A tabela de vencimento básico da carreira a que se refere o “caput” deste artigo é a constante nos Anexo Único que faz parte integrante desta Lei Complementar.

Art. 2º. O ingresso na carreira de Atendente de Educação I do candidato aprovado em concurso público de provas e títulos, ocorre mediante nomeação, em caráter efetivo, obedecida a ordem de classificação.

Art. 3º. Os concursos de ingresso reger-se-ão por instruções especiais publicadas em Edital as quais estabelecerão:

I – a modalidade do concurso;
II – as condições para o provimento do cargo;
III – o tipo e conteúdo das provas;
IV – os critérios de aprovação/desempate e classificação;
V – o prazo de validade do concurso;
VI – valor da prova.

Art. 4º. Para provimento do cargo da carreira de Atendente de Educação I será exigida a seguinte a escolaridade de Ensino Fundamental.

Parágrafo único: A jornada de trabalho semanal do cargo de Atendente de Educação I será de 20 (vinte) horas semanais.

CAPITULO II
DA REMUNERAÇÃO

Art. 5º. Integram a remuneração dos servidores abarcados na presente carreira, além do vencimento estabelecido para o exercício do cargo as aplicáveis aos demais servidores municipais.

Art. 6º. Considera-se vencimento básico da carreira dos Atendentes de Educação I, para fins das vantagens previstas na legislação, o valor correspondente ao Nível I e Faixa A da categoria profissional correspondente, conforme o Anexo Único desta lei complementar.
Parágrafo Único. Considera-se vencimento a retribuição mensal paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo.

CAPÍTULO III
DO ACESSO A CARREIRA

Art. 7º. O acesso na carreira consiste na passagem, pelos critérios estabelecidos nesta Lei Complementar, ao nível imediatamente superior da categoria que se encontra.

SEÇÃO I
DAS FAIXAS E DOS NÍVEIS

Art. 8º. As Faixas constituem a linha de Promoção Horizontal da carreira do titular de cargo de Atendente de Educação I, e são designadas pelas letras de A a H conforme tabelas constantes no Anexo Único da presente Lei Complementar, havendo um interstício de 5 (cinco) anos entre as promoções de uma faixa para outra.

Art. 9º. Os Níveis constituem a linha de Promoção Vertical, e referem-se à habilitação do titular do cargo de Atendente de Educação I, sendo classificados como:

I - Nível Inicial I: curso de Ensino Fundamental.
II – Nível Inicial II: curso de Ensino Médio.
III - Nível Intermediário I: curso de Ensino Superior ou Tecnólogo na área de Educação.
IV - Nível Intermediário II: curso de Pós-graduação em “lato sensu” na área da Educação, com o mínimo de 360 horas, conforme legislação em vigor,
V - Nível Final I: curso de Pós-graduação em cursos “stricto sensu” – mestrado na área da Educação, com carga mínima conforme a legislação em vigor.
VI - Nível Final II: curso de Pós-graduação em cursos “stricto sensu” – Doutorado na área da Educação, com carga mínima conforme a legislação em vigor.

§1º. Após o enquadramento inicial dos servidores integrantes da presente carreira, decorrente da publicação desta Lei Complementar, as demais mudanças de nível serão sempre para o nível seguinte, desde que comprovada a titulação para aquele nível.

§2º. A mudança de nível acontecerá em janeiro de cada ano mediante apresentação do requerimento da parte do interessado ao órgão responsável, anexado ao título na nova habilitação, até dia 30 do mês de junho do ano anterior, para fins de inserção na proposta orçamentária do exercício subsequente.

Art. 10. O processo necessário para o levantamento e definição dos servidores que fazem jus às promoções vertical e horizontal dar-se-á uma vez ao ano, em mês a ser fixado em regulamentação específica.

SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO HORIZONTAL

Art. 11. Promoção Horizontal ou merecimento é a passagem do titular do cargo de uma faixa para outra imediatamente posterior.
Parágrafo único. As normas regulamentares de Promoção Horizontal serão estabelecidas mediante Decreto.

Art. 12. A Promoção Horizontal do integrante da carreira de Atendente de Educação I decorrerá de avaliação que considerará a assiduidade, o desempenho e a qualificação profissional.

§ 1º. O concurso para fins de promoção horizontal será convocado pelo titular da Secretaria de Educação, devendo o ato convocatório conter a demonstração de expressa previsão na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual e, ainda, o impacto nos dois exercícios financeiros subsequentes ao que se der a promoção.

§ 2º. A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a aferição de qualificação e de assiduidade ocorrerá a cada cinco anos.

Art. 13. Para a qualificação profissional, serão considerados os certificados de:

I – Curso de Aperfeiçoamento na área de atuação.
II – Publicação em revistas e anais de congressos na área de atuação.

Parágrafo único. Os cursos referidos neste artigo poderão ser promovidos ou reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 14. A avaliação de desempenho abrange as seguintes dimensões:

I – Conhecimento e cumprimento das atribuições inerentes ao cargo;
II – Qualidade e produtividade;
III - Participação no projeto político pedagógico da escola;

Parágrafo único: A avaliação de desempenho dos integrantes da carreira de Atendente de Educação I deverá ter a participação do próprio servidor, dos pares que atuam em seu período na Unidade Escolar que atua, da equipe gestora e de avaliação externa.

Art. 15. Para aferição da assiduidade não serão computados como efetivo exercício os afastamentos legais, exceto as férias, licença gala, licença nojo, licença gestante/paternidade/adotante, licença prêmio e falta abonada.

Art. 16. A pontuação para promoção será determinada pela média aritmética dos fatores dos artigos 13 e 14, além da assiduidade, tomando-se:

I – a média aritmética das avaliações anuais de desempenho, com peso 4 (quatro);
II – a pontuação da qualificação, com peso 3 (três);
III – a assiduidade do servidor, com peso 3 (três);

Parágrafo único. A pontuação mínima necessária para fazer “jus” à promoção horizontal é de 6,0 (seis), caso contrário, o servidor permanecerá na situação em que se encontra devendo, novamente, cumprir interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, para efeito de nova apuração de merecimento.

Art. 17. Para fazer “jus” a promoção horizontal, além da pontuação mínima, o servidor não poderá ter sofrido pena disciplinar durante o interstício de 5 (cinco) anos ou encontrar-se em readaptação ou afastamento.

§1º. O servidor que estiver respondendo processo disciplinar durante o interstício dos 5 (cinco) anos terá sua avaliação de desempenho funcional sobrestada até a conclusão do processo.

§2º. Havendo a absolvição do servidor, o período em que a avaliação ficou suspensa será revisto, realizando-se as avaliações de desempenho funcional para cômputo na evolução funcional do servidor.

§3º. Ao servidor deverá ser assegurado o direito de ampla defesa e contraditório, e os procedimentos previstos na Lei Complementar nº. 15/92.

Art. 18. Para fins de avaliação do processo da Promoção Horizontal fica criada a Comissão de Desempenho Funcional da Carreira do Atendente de Educação I, constituída por 5 (cinco) membros, entre os servidores pertencentes ao quadro de servidores da Secretaria de Educação, os quais serão designados pelo Prefeito.

Parágrafo único. A composição da Comissão de Desempenho Funcional da Carreira do Atendente de Educação I impõe alternância em relação aos seus integrantes e dar-se-á a cada cinco anos de participação.

Art. 19. Caberá à chefia imediata dar ciência do resultado da avaliação ao servidor.

§ 1º. Havendo entre a chefia e o servidor divergência em relação ao resultado da avaliação, após a ciência, o servidor deverá recorrer à Comissão de Desempenho Funcional da Carreira do Atendente de Educação I, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º. Caberá à Comissão pronunciar-se em 5 (cinco) dias úteis por meio de relatório a ser encaminhado ao Secretário Municipal de Educação que decidirá em caráter final no mesmo prazo.

§3º. A decisão final será encaminhada pela Comissão ao servidor.

Art. 20. A Secretaria Municipal de Educação remeterá, sistematicamente, ao órgão de recursos humanos da Prefeitura, para registro em prontuário funcional, os dados e informações necessárias à aferição da Promoção Horizontal do servidor.

SEÇÃO III
PROMOÇÃO VERTICAL

Art. 21. Promoção Vertical é a passagem do titular de cargo de um nível para outro subsequente, desde que comprovada à titulação exigida para o nível.
Parágrafo Único. Os certificados referentes às habilitações ou titulações referidas neste artigo serão submetidos à apreciação da Comissão de Desempenho Funcional da Carreira de Atendente de Educação I.

Art. 22. A promoção vertical será requerida e instruída com os documentos necessários até o dia 30 de junho de cada ano.
Parágrafo único. O deferimento de promoção vertical dar-se-á pelo titular da Secretaria de Educação, após demonstração do impacto financeiro e provisão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

Art. 23. O servidor que possuir as habilitações ou titulações exigidas para o cargo do qual é titular, fará “jus” ao vencimento estabelecido nas tabelas de referências salariais constantes no Anexo Único desta Lei Complementar.

§ 1°. A percepção de vencimento nos termos do “caput” não autoriza o servidor à mudança na área de atuação de seu cargo de origem.

§ 2°. Os vencimentos a que se refere o “caput“ deste artigo serão incorporados à remuneração do servidor integrante da carreira de Atendente de Educação I.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Aplicar-se-ão aos integrantes da carreira de Atendente de Educação I, no que couber, as disposições relativas a licenças e, outros afastamentos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Praia Grande.
Parágrafo Único. As faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo a uma por mês, poderão ser abonadas pelo titular da Secretaria de Educação.

Art. 25. Após a emissão do ato de promoção dos integrantes da carreira de Atendente de Educação I pelo titular da Secretaria Municipal de Educação, serão remetidos os documentos necessários para a Secretaria de Administração, a fim de que esta promova o apostilamento e anotações em prontuário funcional.

Art. 26. Os integrantes dos cargos inerentes à carreira de Atendente de Educação I, enquadrados de acordo com esta Lei Complementar, caso aprovados, farão jus a promoção horizontal após o interstício de 5 (cinco) anos da publicação da mesma, considerando a expressa previsão nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária anual vigente.

Parágrafo único: Para execução do disposto no caput deste artigo o mês base para a contagem de tempo para fins de promoção horizontal será o mês de janeiro.

Art. 27. A jornada de trabalho prevista no parágrafo único do art. 4º da presente lei entrará em vigência, a partir de 04 de julho de 2022.

Art. 28. Aplicam-se aos integrantes da carreira as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Praia Grande, daquilo que não colidir com a presente Lei Complementar.

Art. 29. As despesas decorrentes da presente lei Complementar correrão por dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 30. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 1º de abril de 2022, ano quinquagésimo sexto da Emancipação.


ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA

Esmeraldo Vicente dos Santos Secretário Chefe de Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 01 de abril de 2022.

Ecedite da Silva Cruz Filho
Responsável pela Secretaria Municipal de Administração

Processo nº.9732/2021


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Tipo
Ementa
15Lei ComplementarDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PRAIA GRANDE E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
995Lei ComplementarAltera a Lei Complementar nº 15, de 28 de maio de 1992 que, “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Praia Grande e adota providências correlatas”, para conceder o direito de faltas abonadas.