Lei Complementar N. 995
  DE 28 DE JUNHO DE 2024
   
  "Altera a Lei Complementar nº 15, de 28 de maio de 1992 que, “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Praia Grande e adota providências correlatas”, para conceder o direito de faltas abonadas."

A Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

    

     Faz saber que a Câmara Municipal de Praia Grande, em sua Décima Primeira Sessão Extraordinária, da Quarta Sessão Legislativa da Décima Terceira Legislatura, realizada em 25 de junho de 2024, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

    

     Art.1° A Lei Complementar nº 15, de 28 de maio de 1992 passa a vigorar com acréscimo do inciso XIII, no art. 59, com a seguinte redação:

    

     “Art. 59 ...

     XIII - faltas abonadas, até o máximo de 6 (seis) por ano.”

    

     Art. 2º A Lei Complementar nº 15, de 28 de maio de 1992 passa a vigorar com acréscimo do Capítulo VI no Título V - Dos Direitos e Vantagens de Ordem Geral, com a seguinte redação:

    

     “CAPÍTULO VI

     FALTAS ABONADAS

    

     Art. 141-A As faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis) por ano, limitada a 1 (uma) por mês serão consideradas abonadas nos termos dos parágrafos abaixo, com a ciência do Secretário (a) da pasta.

    

     § 1° O servidor deverá comunicar com 2 (dois) dias úteis de antecedência o superior imediato sobre a necessidade de faltar e ter a falta respectiva abonada, conforme formulário próprio.

    

     § 2º Se a data escolhida pelo servidor implicar em prejuízo à atividade do serviço, o servidor será notificado sobre a impossibilidade e se ainda assim ausentar-se, a falta não será abonada.

    

     § 3º A falta abonada, quando gozada, referir-se-á ao dia trabalhado, excluindo qualquer pagamento extraordinário, independentemente do regime de trabalho e da jornada a ser cumprida pelo servidor.

    

     § 4º Considera-se para os fins deste artigo o ano civil.”

    

     Art. 3° A falta abonada será comunicada e requerida mediante formulário próprio, conforme Anexo I desta Lei Complementar.

    

     Art. 4º As despesas decorrentes com a execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

    

     Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de publicação, revogados os §2º do artigo 68, o § 1º do artigo 113 da Lei 845 de 1º de abril de 2020 e o parágrafo único do artigo 24 da Lei 911 de 1º de abril de 2022.

    

     Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 28 de junho de 2024, ano quinquagésimo oitavo da Emancipação.

    

    

     ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI

     PREFEITA

    

     Gremacia Barbosa Pinheiro Salim

     Secretária Municipal de Governo

    

     Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 28 de junho de 2024.

    

     Ruy Ferraz Fontes

     Secretário Municipal de Administração


Processo nº. 13.382/2024


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Tipo
Ementa
15Lei ComplementarDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PRAIA GRANDE E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
845Lei Complementar"DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO E DOS EDUCADORES DE DESENVOLVIMENTO INFANTOJUVENIL, O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
911Lei ComplementarDispõe sobre o plano de carreira dos Atendentes de Educação I no âmbito da Secretaria de Educação.