Lei Complementar N. 914
  DE 1 DE ABRIL DE 2022
   
  ""Altera dispositivos da Lei Complementar nº. 845, de 1º de abril de 2020.”"

RAQUEL AUXILIADORA CHINI, Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Sexta Sessão Extraordinária, da Segunda Sessão Legislativa da Décima Terceira Legislatura, realizada em 1º de abril de 2022 aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Dá nova redação ao inciso I do artigo 18 e ao artigo 44 da Lei Complementar nº. 845, de 1º de abril de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. A disponibilização das vagas da função gratificada de Assistente de Direção está condicionado aos seguintes critérios:

I – 01 (um) Assistente de Direção: para todas as Escolas Municipais.

Art. 44. Na hipótese de acumulação de cargo, emprego ou função pública, esta será considerada legal quando o servidor comprovar a compatibilidade de horário, observada as jornadas de trabalho tratadas no art. 30.”

Art. 2º. Revoga o inciso II do artigo 18 da Lei Complementar nº. 845, de 1º de abril de 2020.
.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 1º de abril de 2022, ano quinquagésimo sexto da Emancipação.

ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA

Esmeraldo Vicente dos Santos
Secretário Chefe de Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, 1º de abril de 2022.

Ecedite da Silva Cruz Filho
Responsável pela Secretaria Municipal de Administração

Processo nº. 29331/2002




Tipo
Ementa
845Lei Complementar"DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO E DOS EDUCADORES DE DESENVOLVIMENTO INFANTOJUVENIL, O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
1004Lei Complementar"Altera a Lei Complementar nº. 845, de 1º de abril de 2020, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério e dos Educadores de Desenvolvimento Infantojuvenil, o Estatuto do Magistério Público Municipal e dá outras providências e a Lei Complementar nº. 913, de 1º de abril de 2024, em especial os inc. II e IV do art. 2º, alínea “f”, do inc. II, do art. 5º, inc. IV a VIII do art. 9º, art. 10, art. 12, §4º do art. 15, art. 46, “caput” do art. 48, art. 53, art. 54, inc. I e II e §§1º, 2º e 3º do art. 66, §1º, “d” e “e” do art. 73, art. 74, “caput” do art. 75, “caput” do art. 78, “caput” do art. 82, “caput” do art. 88, §§1º e 2º do art. 90, inc. I a IV e §§1º, 3º e 4º do art. 91, inc. I e V e parágrafo único do art. 92, “caput”, inc. I e II do art. 93, “caput” do art. 111 e art. 114”