Decreto N. 7540
  DE 2 DE MAIO DE 2022
   
  "“Regulamenta o disposto no artigo 98 da Lei Complementar nº. 845, de 1º de abril de 2020, para estabelecimento de normas de promoção horizontal da carreira dos Educadores de Desenvolvimento Infantojuvenil”."

RAQUEL AUXILIADORA CHINI, Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto regulamenta o disposto no art. 98 da Lei Complementar nº 845, de 1º de abril de 2020, para estabelecer normas de promoção horizontal aplicáveis aos titulares de cargo de educador de desenvolvimento infantojuvenil.

Art. 2º. A promoção horizontal decorrerá de avaliação que considerará a assiduidade, o desempenho e a qualificação profissional.

Art. 3º. A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a pontuação de qualificação e assiduidade ocorrerá a cada 5 (cinco) anos.

Art. 4º. Para a qualificação profissional serão considerados os certificados na área de atuação emitidos por instituição credenciada no Ministério da Educação de:

I – curso de aperfeiçoamento:

a. com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas ou mais: 3 (três) pontos.
b. com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas até 359 (trezentas e cinquenta nove) horas
1 (um) ponto.
c. com duração mínima de 30 (trinta) horas até 119 (cento e dezenove) horas: 0,5 (cinquenta centésimos) pontos.

II – Publicação:
a) revistas científicas – 1 (um) ponto;
b) revistas não científicas – 0,50 (cinquenta centésimos) pontos;
c) anais de congresso – 0,25 (vinte e cinco centésimos) pontos.

§ 1º. Os cursos referidos neste artigo poderão ser promovidos ou reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação ou pelo Conselho Municipal de Educação.

§2º. Serão considerados, no máximo, 10 (dez) pontos para cada promoção.

§3º. Somente serão computados os cursos e aperfeiçoamento realizados a partir da publicação da Lei Complementar nº 614, de 19 de dezembro de 2011, que instituiu o Plano de Carreira dos Trabalhadores em Educação, e dentro do período do requerimento de cada promoção, respeitando o interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício.

Art. 5º. Para concorrer à promoção no item assiduidade, no final de cada 5 (cinco) anos será considerado:
I – 0 (zero) faltas: 10 (dez) pontos;
II – 1 (um) a 5 (cinco) faltas: 8 (oito) pontos;
III – 6 (seis) a 10 (dez) faltas: 6 (oito) pontos;
IV – 11 (onze) a 13 (treze) faltas: 4 (quatro) pontos;
V – 14 (catorze) a 16 (dezesseis) faltas: 2 (dois) pontos;
VI - 17 (dezessete) ou mais faltas: 0 (zero) ponto.

Art. 6º. Na avaliação de desempenho feita anualmente, serão consideradas as seguintes dimensões:

I – Atuação do educador de desenvolvimento infantojuvenil que abrangerá os seguintes aspectos:
a) competências tradicionais:

1. Conhecimento na área de atuação;
2. Utilização dos recursos lúdicos;
3. Capacidade de condução de turma;
4. Capacidade de trabalhar os conflitos;
5. Capacidade de avaliação de desempenho.

b) Desenvolve atividades lúdicas/recreativas de acordo com a metodologia e as diretrizes propostas pela Secretaria de Educação.
c) Colaboração com as atividades de articulação na escola com os demais colegas de trabalho.

Art. 7º. A avaliação de desempenho da classe de educador de desenvolvimento infantojuvenil será feita em impresso específico, devendo ter a participação do próprio servidor, dos pares que atuam no seu período e local de trabalho e da equipe gestora.

§1º. A avaliação de desempenho feita pelo próprio profissional deverá ser acompanhada pela direção da escola.

§2º. A equipe gestora será composta pelo Diretor da Unidade Escolar, Assistente de Direção, Assistente Técnico Pedagógico e Pedagogo Comunitário, que farão a avaliação de desempenho de cada servidor de sua unidade.

Art. 8º. Os formulários específicos para a avaliação de desempenho anual serão elaborados pela comissão nomeada conforme artigo 105 da Lei Complementar nº 845, 1º de abril de 2020.

Art. 9º. Para a promoção horizontal do profissional a Comissão de Desempenho Funcional da Carreira dos Educadores de Desenvolvimento Infantojuvenil analisará os seguintes documentos:

I – Cópia dos certificados adquiridos conforme o artigo 4º deste Decreto.
II – 5 (cinco) certificados com a respectiva nota da avaliação de desempenho;
III – Atestado de tempo de serviço com todas as ausências, computadas no interstício de 5 (cinco) anos.

§1º. Os certificados utilizados numa promoção não serão válidos para outras.

§2º. Os documentos constantes nos incs. II e III serão disponibilizados pela Divisão de Recursos Humanos da Secretaria de Educação.

Art. 10. Para ser promovido para a faixa seguinte, o profissional deverá obter no mínimo 6 (seis) pontos que serão aferidos por meio da seguinte fórmula:

AF= AQ x 2 + AD x 5 + AS x 3.
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§1º. As siglas utilizadas na fórmula fixada no “caput” do presente artigo representam:
I – AF: avaliação final;
II – AQ: avaliação de qualificação;
III – AD: avaliação de desempenho;
IV – AS: avaliação de assiduidade.

§2º. A pontuação da avaliação de desempenho será a média das 5 (cinco) avaliações anuais.

§3º. Quando o resultado da avaliação final apresentar valores em centésimos, o número obedecerá aos seguintes critérios:

I – números que contenham 0,25 (vinte e cinco centésimos), arredondar para menos;
II – números que contenham 0,50 (cinquenta centésimos), manter o resultado;
III – números que contenham 0,75 (setenta e cinco centésimos), arredondar para mais.

§4º. Após a publicação do resultado da avaliação final, o servidor que se sentir prejudicado poderá recorrer por escrito no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da data da publicação à Comissão de Desempenho Funcional da Carreira do Educador de Desenvolvimento Infantojuvenil.

§5º. O servidor que se sentir prejudicado, após a decisão da comissão, poderá recorrer por escrito no prazo de 10 (dez) dias corridos como última instância ao Secretário de Educação.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 02 de maio de 2022, ano quinquagésimo sexto da Emancipação.

ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA

Esmeraldo Vicente dos Santos
Secretário Chefe de Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 02 de maio de 2022.

Ecedite da Silva Cruz Filho
Responsável pela Secretaria Municipal de Administração

Proc. 18327/2021




Tipo
Ementa
614Lei ComplementarDispõe sobre o plano de carreira dos trabalhadores em educação, de acordo com o art. 61, III da Lei Federal nº. 9.394/96
845Lei Complementar"DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO E DOS EDUCADORES DE DESENVOLVIMENTO INFANTOJUVENIL, O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"