Lei Complementar N. 614
  DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011
   
  "Dispõe sobre o plano de carreira dos trabalhadores em educação, de acordo com o art. 61, III da Lei Federal nº. 9.394/96"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Sexta Sessão Extraordinária, realizada em 14 de dezembro de 2011, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. A presente Lei Complementar disporá sobre a carreira dos trabalhadores em educação da Rede Municipal de Ensino, de acordo com o art. 61, III da Lei Federal nº. 9.394/96.

Art. 2º. A carreira dos trabalhadores em educação da Rede Municipal de Ensino será composta pelos seguintes cargos:

I – Técnico Pedagógico Desportivo;
II – Atendente de Educação II.

Parágrafo único. As tabelas de vencimento básico dos cargos da carreira a que se refere o “caput” deste artigo são as constantes nos Anexo Único que faz parte integrante desta Lei Complementar.

Art. 3º. O ingresso na carreira de trabalhadores em educação do candidato aprovado em concurso público de provas e títulos, realizado após a promulgação da presente Lei Complementar, dar-se-á mediante nomeação, em caráter efetivo, obedecida a ordem de classificação.

Parágrafo Único: A partir da publicação da presente Lei Complementar o acesso ao cargo de Atendente II dar-se-á apenas por meio de concurso público de provas e títulos, ficando revogado o disposto no art. 5º. da Lei Complementar nº. 519, de 20 de outubro de 2008.

Art. 4º. Os concursos de ingresso reger-se-ão por instruções especiais publicadas em Edital as quais estabelecerão:

I – a modalidade do concurso;
II – as condições para o provimento do cargo;
III – o tipo e conteúdo das provas e a natureza dos títulos;
IV – os critérios de aprovação/desempate e classificação;
V – o prazo de validade do concurso;
VI – valor da prova;
VII – valor dos títulos.

Art. 5º. Para provimento dos cargos da carreira de Trabalhadores em Educação será exigida a seguinte formação acadêmica:

I – Técnico Pedagógico Desportivo:
a) Técnico Pedagógico Desportivo em esportes de quadra, Técnico Pedagógico Desportivo em natação, Técnico Pedagógico Desportivo em atletismo, Técnico Pedagógico Desportivo em surf; Técnico Pedagógico Desportivo em esportes de campo, Técnico Pedagógico Desportivo em jogos de areia, Técnico Pedagógico Desportivo em tênis de mesa, Técnico Pedagógico Desportivo em jogos de tabuleiro, Técnico Desportivo em ginástica artística e Técnico Pedagógico Desportivo em atividades com a Pessoa com Deficiência – PCD: ensino superior em Educação Física;
b) Técnico Pedagógico Desportivo em Taekwondo, Técnico Desportivo em Karatê e Técnico Desportivo em Judô: ensino superior em Educação Física e faixa preta segundo grau ou acima;
c) Técnico Pedagógico Desportivo em atividades náuticas: ensino superior em Educação Física e certificado de arrais amador e/ou equivalente e superior, expedido pelo órgão competente.

II - Atendente de Educação II: nível médio com Magistério na modalidade Normal, com habilitação em Educação Infantil.

Art. 6º. Os cargos que compõem a carreira dos Trabalhadores em Educação terão as seguintes jornadas de trabalho:
I – Técnico Pedagógico Desportivo: 40 (quarenta) horas semanais;
II – Atendente de Educação II: 30 (trinta) horas semanais.

CAPITULO II
DA REMOÇÃO

Art. 7º. A remoção dos integrantes da carreira dos trabalhadores em educação ocorrerá a pedido do interessado ou “ex-officio”, mediante ato da autoridade competente.

Art. 8º. A remoção à pedido do servidor processar-se-á por concurso de títulos, considerado para esta finalidade como título a assiduidade do servidor e o tempo de efetivo exercício no cargo.

§1º. O concurso de remoção dos trabalhadores em educação será regido por Portaria do titular da Secretaria de Educação e ocorrerá anualmente conforme dispuser o ato regulamentar.

§2º. Os candidatos a concurso de remoção deverão requerer sua inscrição dentro do prazo fixado pelo ato regulamentar.

CAPITULO III
DA REMUNERAÇÃO

Art. 9º. Integram a remuneração dos servidores abarcados na presente carreira, além do vencimento estabelecido para o exercício do cargo as aplicáveis aos demais servidores municipais.

Art. 10. Considera-se vencimento básico da carreira dos trabalhadores em educação, para fins das vantagens previstas na legislação, o valor correspondente ao Nível I e Faixa A da categoria profissional correspondente, conforme o Anexo Único desta lei complementar.

Parágrafo Único. Considera-se vencimento a retribuição mensal paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo.

CAPÍTULO IV
DO ACESSO A CARREIRA

Art. 11. O acesso na carreira consiste na passagem, pelos critérios estabelecidos nesta Lei Complementar, ao nível imediatamente superior da categoria que se encontra.


SEÇÃO I
DAS FAIXAS E DOS NÍVEIS

Art. 12. As Faixas constituem a linha de Promoção Horizontal da carreira do titular de cargo de trabalhador em educação e são designadas pelas letras de A a H conforme tabelas constantes no Anexo Único da presente Lei Complementar, havendo um interstício de 5 (cinco) anos entre as promoções de uma faixa para outra.

Art. 13. Os Níveis constituem a linha de Promoção Vertical, e referem-se à habilitação do titular do cargo de trabalhador em educação:
I – Serão considerados níveis para o cargo de Técnico Pedagógico Desportivo:

a) Nível Inicial: ensino superior em curso de Educação Física, conforme a legislação em vigor;
b) Nível Intermediário: curso de Pós-graduação em curso “lato sensu” em área específica ou correlata à habilitação exigida para o cargo do qual o servidor é titular, com o mínimo de 360 horas, conforme a legislação em vigor;
c) Nível Final I: curso de Pós-graduação em cursos “stricto sensu” – mestrado, em área específica ou correlata à habilitação exigida para o cargo do qual o servidor é titular, conforme a legislação em vigor;
d) Nível Final II: curso de Pós-graduação em cursos “stricto sensu” – Doutorado, em área específica ou correlata à habilitação exigida para o cargo do qual o servidor é titular, conforme a legislação em vigor.
II – Serão considerados níveis para o cargo de Atendente de Educação II:
a) Nível Inicial: nível médio em curso de Magistério na modalidade Normal, com habilitação em Educação Infantil;
b) Nível Intermediário I: curso superior com licenciatura plena em Pedagogia ou licenciatura em Pedagogia com habilitação em Educação Infantil;
c) Nível Intermediário II: curso de Pós-graduação em curso “lato sensu” em área específica ou correlata à habilitação exigida para o cargo do qual o servidor é titular, com o mínimo de 360 horas, conforme legislação em vigor;
d) Nível Final I: curso de Pós-graduação em cursos “stricto sensu” – mestrado, em área específica ou correlata à habilitação exigida para o cargo do qual o servidor é titular, conforme a legislação em vigor;
e) Nível Final II: curso de Pós-graduação em cursos “stricto sensu” – Doutorado, em área específica ou correlata à habilitação exigida para o cargo do qual o servidor é titular, conforme a legislação em vigor.

§1º. Após o enquadramento inicial dos servidores integrantes da presente carreira, decorrente da publicação desta Lei Complementar, as demais mudanças de nível serão sempre para o nível seguinte, desde que comprovada a titulação para aquele nível.

§2º. A mudança de nível acontecerá em janeiro de cada ano mediante apresentação do requerimento da parte do interessado ao órgão responsável, anexado ao título na nova habilitação, até dia 30 do mês de junho do ano anterior, para fins de inserção na proposta orçamentária do exercício subseqüente.

Art. 14. O processo necessário para o levantamento e definição dos servidores que fazem jus às promoções vertical e horizontal dar-se-á uma vez ao ano, em mês a ser fixado em regulamentação específica.

SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO HORIZONTAL

Art. 15. Promoção Horizontal ou merecimento é a passagem do titular do cargo de uma faixa para outra imediatamente posterior.

Parágrafo único. As normas regulamentares de Promoção Horizontal serão estabelecidas mediante Decreto.

Art. 16. A Promoção Horizontal do integrante da carreira dos trabalhadores em educação decorrerá de avaliação que considerará a assiduidade, o desempenho e a qualificação profissional.

§ 1º. O concurso para fins de promoção horizontal será convocado pelo titular da Secretaria de Educação, devendo o ato convocatório conter a demonstração de expressa previsão na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual e, ainda, o impacto nos dois exercícios financeiros subseqüentes ao que se der a promoção.

§ 2º. A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a aferição de qualificação e de assiduidade ocorrerá a cada cinco anos.

Art. 17. Para a qualificação profissional, serão considerados os certificados de:
I – Curso de Aperfeiçoamento na área de atuação, com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas;
II – Cursos de treinamento, expansão cultural e extensão universitária na área de atuação, com duração mínima de 30 horas;
III – Publicação em revistas e anais de congressos na área de atuação.

Parágrafo único. Os cursos referidos neste artigo poderão ser promovidos ou reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 18. A avaliação de desempenho abrange as seguintes dimensões:
I – Conhecimento e cumprimento das atribuições inerentes ao cargo;
II – Qualidade e produtividade;
III - Participação no projeto político pedagógico da escola;
IV - Colaboração com as atividades de articulação da escola com as famílias e comunidade.

§ 1º. A avaliação de desempenho dos integrantes da carreira de trabalhadores em educação deverá ter a participação do próprio servidor, dos pares que atuam em seu período na Unidade Escolar que atua, da equipe gestora e de avaliação externa.

§ 2º. A avaliação de desempenho do trabalhador em educação readaptado deverá ter a participação do próprio servidor, da sua equipe de trabalho e do chefe imediato.

Art. 19. Para aferição da assiduidade dos trabalhadores em educação, não serão computados como efetivo exercício os afastamentos legais, exceto as férias, licença gala, licença nojo, licença gestante/paternidade/adotante, licença prêmio e falta abonada.

Art. 20. A pontuação para promoção será determinada pela média aritmética dos fatores dos artigos 17 e 18, além da assiduidade, tomando-se:
I – a média aritmética das avaliações anuais de desempenho, com peso 5 (cinco);
II – a pontuação da qualificação, com peso 2 (dois);
III – a assiduidade do servidor, com peso 3 (três);

Parágrafo único. A pontuação mínima necessária para fazer “jus” à promoção horizontal é de 6,0 (seis), caso contrário, o servidor permanecerá na situação em que se encontra devendo, novamente, cumprir interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, para efeito de nova apuração de merecimento.”

Art. 21. Para fazer “jus” a promoção horizontal, além da pontuação mínima, o servidor não poderá ter sofrido pena disciplinar durante o interstício de 5 (cinco) anos.

§ 1º. O servidor que estiver respondendo processo disciplinar durante o interstício dos 5 (cinco) anos terá sua avaliação de desempenho funcional sobrestada até a conclusão do processo.

§ 2º. Havendo a absolvição do servidor, o período em que a avaliação ficou suspensa será revisto, realizando-se as avaliações de desempenho funcional para cômputo na evolução funcional do servidor.

§ 3º. Ao servidor deverá ser assegurado o direito de ampla defesa e contraditório, e os procedimentos previstos na Lei Complementar nº. 15/92.

Art. 22. Para fins de avaliação do processo da Promoção Horizontal fica criada a Comissão de Desempenho Funcional dos Trabalhadores em Educação, constituída por 5 (cinco) membros, entre os servidores pertencentes ao quadro de servidores da Secretaria de Educação, os quais serão designados pelo Prefeito.

Parágrafo único. A composição da Comissão de Desempenho Funcional dos Trabalhadores em Educação impõe alternância em relação aos seus integrantes e dar-se-á a cada cinco anos de participação.

Art. 23. Caberá à chefia imediata dar ciência do resultado da avaliação ao servidor.

§ 1º. Havendo entre a chefia e o servidor divergência em relação ao resultado da avaliação, após a ciência, o servidor deverá recorrer à Comissão de Desempenho Funcional dos Trabalhadores em Educação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º. Caberá à Comissão pronunciar-se em 5 (cinco) dias úteis por meio de relatório a ser encaminhado ao Secretário Municipal de Educação que decidirá em caráter final no mesmo prazo.

§3º. A decisão final será encaminhada pela Comissão ao servidor.

Art. 24. A Secretaria Municipal de Educação remeterá, sistematicamente, ao órgão de recursos humanos da Prefeitura, para registro em prontuário funcional, os dados e informações necessárias à aferição da Promoção Horizontal do servidor.

SEÇÃO III
PROMOÇÃO VERTICAL

Art. 25. Promoção Vertical é a passagem do titular de cargo de um nível para outro subseqüente, desde que comprovada à titulação exigida para o nível.

Parágrafo Único. Os certificados referentes às habilitações ou titulações referidas neste artigo serão submetidos à apreciação da Comissão de Desempenho Funcional dos Trabalhadores em Educação.

Art. 26. A promoção vertical será requerida e instruída com os documentos necessários até o dia 30 de junho de cada ano.

Parágrafo único. O deferimento de promoção vertical dar-se-á pelo titular da Secretaria de Educação, após demonstração do impacto financeiro e provisão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

Art. 27. O servidor que possuir as habilitações ou titulações exigidas para o cargo do qual é titular, fará “jus” ao vencimento estabelecido nas tabelas de referências salariais constantes no Anexo Único desta Lei Complementar.

§ 1°. A percepção de vencimento nos termos do “caput” não autoriza o servidor à mudança na área de atuação de seu cargo de origem.

§ 2°. Os vencimentos a que se refere o “caput“ deste artigo serão incorporados à remuneração do servidor integrante da carreira dos Trabalhadores em Educação.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Aplicar-se-ão aos integrantes da carreira dos trabalhadores em educação, no que couber, as disposições relativas a licenças e, outros afastamentos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Praia Grande.

Parágrafo Único. As faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo a uma por mês, poderão ser abonadas pelo titular da Secretaria de Educação.

Art. 29. O tempo de serviço dos servidores será contado em dias corridos para todos os fins e efeitos legais.

Parágrafo Único. A contagem de tempo de serviço será requerida pelo interessado.

Art. 30. Após a emissão do ato de promoção dos integrantes da carreira dos trabalhadores em educação pelo titular da Secretaria Municipal de Educação, serão remetidos os documentos necessários para a Secretaria de Administração, a fim de que esta promova o apostilamento e anotações em prontuário funcional.

Art. 31. Os integrantes dos cargos inerentes à carreira dos trabalhadores em educação, enquadrados de acordo com esta Lei Complementar, caso aprovados, farão jus a promoção horizontal após o interstício de 5 (cinco) anos da publicação da mesma, considerando a expressa previsão nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária anual vigente.

Parágrafo único: Para execução do disposto no caput deste artigo o mês base para a contagem de tempo para fins de promoção horizontal será o mês de janeiro.

Art. 32. Aplicam-se aos integrantes da carreira as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Praia Grande, daquilo que não colidir com a presente Lei Complementar.

Art. 33. As despesas decorrentes da presente lei Complementar correrão por dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 34. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 19 de dezembro de 2011, ano quadragésimo quinto da emancipação.



ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS
PREFEITO


Reinaldo Moreira Bruno
Secretário-Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração aos 19 de dezembro de 2011.


Ecedite da Silva Cruz Filho
Secretário de Administração

Proc. adm. nº 28.555/2011


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Tipo
Ementa
6201Decreto“Regulamenta o disposto no artigo 15 da Lei Complementar nº. 614, de 19 de dezembro de 2011, para estabelecimento de normas de promoção horizontal”.

(REVOGADA PELO DECRETO N.º 7863, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023)
7540Decreto“Regulamenta o disposto no artigo 98 da Lei Complementar nº. 845, de 1º de abril de 2020, para estabelecimento de normas de promoção horizontal da carreira dos Educadores de Desenvolvimento Infantojuvenil”.
845Lei Complementar"DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO E DOS EDUCADORES DE DESENVOLVIMENTO INFANTOJUVENIL, O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
955Lei Complementar“Institui e disciplina a carreira dos Técnicos Pedagógicos Desportivos e Técnicos Desportivos na Secretaria de Esporte e Lazer”.