Decreto N. 7541
  DE 2 DE MAIO DE 2022
   
  "“Regulamenta o disposto no artigo 78 da Lei Complementar nº. 845, de 1º de abril de 2020, para estabelecimento de normas de promoção horizontal dos integrantes da carreira do Magistério”"

RAQUEL AUXILIADORA CHINI, Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto regulamenta o disposto no art. 78 da Lei Complementar nº 845, de 1º de abril de 2020, para estabelecer normas de promoção horizontal aplicáveis aos titulares de cargo de professor.

Art. 2º. A promoção horizontal decorrerá de avaliação que considerará a assiduidade, o desempenho, e a qualificação profissional.

Art. 3º. A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a pontuação de qualificação e assiduidade ocorrerá a cada 5 (cinco) anos.

Art. 4º. Para a qualificação profissional serão considerados os certificados na área específica ou correlata à habilitação exigida para o cargo do qual o professor é titular realizados em instituição credenciada no Ministério da Educação de:

I – curso de aperfeiçoamento:

a. com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas ou mais: 3 (três) pontos.
b. com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas até 359 (trezentas e cinquenta nove) horas
1 (um) ponto.
c. com duração mínima de 30 (trinta) horas até 119 (cento e dezenove) horas: 0,5 (cinquenta centésimos) pontos.

II – Publicação:

a) revistas científicas: 1 (um) ponto.
b) revistas não científicas: 0,50 (cinquenta centésimos) pontos.
c) anais de congresso: 0,25 (vinte e cinco centésimos) pontos.

§1º. Os cursos referidos neste artigo poderão ser promovidos ou reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação ou pelo Conselho Municipal de Educação.

§2º. Serão considerados, no máximo, 10 (dez) pontos para cada promoção.

§3º. Somente serão computados os cursos de aperfeiçoamento realizados a partir da publicação da Lei Complementar nº 491, de 03 de setembro de 2007, que instituiu o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, e dentro do período do requerimento de cada promoção, respeitando o interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício.

Art. 5º. Para concorrer à promoção no item assiduidade, no final de cada 5 (cinco) anos será considerado:

I – 0 (zero) faltas: 10 (dez) pontos;
II – 1 (um) a 5 (cinco) faltas: 8 (oito) pontos;
III – 6 (seis) a 10 (dez) faltas: 6 (oito) pontos;
IV – 11 (onze) a 13 (treze) faltas: 4 (quatro) pontos;
V – 14 (catorze) a 16 (dezesseis) faltas: 2 (dois) pontos;
VI - 17 (dezessete) ou mais faltas: 0 (zero) ponto.

Art. 6º. Na avaliação de desempenho feita anualmente serão consideradas as seguintes dimensões:

I – Docência que abrangerá os seguintes aspectos das competências tradicionais do professor em regência de classe:

a) Domínio de conteúdo;
b) Domínio de recursos didáticos;
c) Capacidade de condução de classe/turma;
d) Capacidade de trabalhar os conflitos;
e) Capacidade de avaliação de desempenho dos alunos.

II – Participação no projeto pedagógico da escola, observando o relacionamento com outros setores da escola;

III - Colaboração com as atividades de articulação da escola com as famílias e comunidade.

§1º. Para cada ano avaliado o docente poderá ser pontuado de 0 (zero) a 10 (dez) pontos.

§2º. Caso o servidor esteja em afastamento prolongado durante o ano, porém, retornar antes do término do ano letivo, a avaliação deverá ser realizada de forma parcial.

§3º. Se o servidor permanecer em afastamento prolongado por todo o ano letivo não será pontuada a avaliação.

Art. 7º. A avaliação de desempenho da classe de docentes será feita em impresso específico, devendo ter a participação do próprio professor, dos docentes de seu período da Unidade Escolar que atua e da equipe gestora.

§1º. A avaliação de desempenho feita pelo próprio profissional deverá ser acompanhada pela direção da escola.

§2º. A equipe gestora, formada pelo Diretor da Unidade Escolar, Assistente de Direção e Assistente Técnico Pedagógico, deverá fazer a avaliação de desempenho de cada professor de sua unidade.

Art. 8º. A avaliação de desempenho da classe dos Especialistas de Educação e docentes em cargo de comissão deverá ter a participação do próprio profissional, da sua equipe de trabalho e do superior imediato considerando:

I – Domínio das competências especificas;
II – Gerenciamento dos recursos;
III – Capacidade de administrar os conflitos;
IV - Acompanhar e avaliar a equipe;
V – Postura profissional;
VI – Envolvimento com a comunidade escolar diretamente ligada a sua função/cargo.

§1º. Para cada ano avaliado o Especialista de Educação poderá ser pontuado de 0 (zero) a 10 (dez) pontos.

§2º. Considera-se equipe de trabalho do especialista em educação o Diretor de Unidade Escolar, Assistente de Direção, Assistente Técnico Pedagógico, Pedagogo Comunitário e Supervisor de Unidade Escolar.

§3º. Entende-se como equipe de trabalho dos docentes em cargo de comissão os servidores que atuam diretamente e em conjunto com o profissional avaliado.

Art. 9º. Os formulários específicos para a avaliação de desempenho anual serão elaborados pela comissão nomeada conforme artigo 85 da Lei Complementar nº 845, 1º de abril de 2021.

Art. 10. Para concorrer à promoção, o profissional deverá apresentar para a Comissão de Desempenho Funcional do Pessoal do Magistério os seguintes documentos:

I – Cópia dos certificados adquiridos conforme o artigo 4º deste Decreto;
II – 5 (cinco) certificados com a respectiva nota da avaliação de desempenho.

Parágrafo único. Os certificados utilizados numa promoção não serão válidos para outras.

Art. 11. Para ser promovido para a faixa seguinte, o profissional deverá obter no mínimo 6 (seis) pontos que serão aferidos por meio da seguinte fórmula:

AF= AQ x 3 + AD x 4 + AS x 3.
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§1º. As siglas utilizadas na fórmula fixada no “caput” do presente artigo representam:

I – AF: avaliação final;
II – AQ: avaliação de qualificação;
III – AD: avaliação de desempenho;
IV – AS: avaliação de assiduidade.

§2º. A pontuação da avaliação de desempenho será a média das 5 (cinco) avaliações anuais.

§3º. Quando o resultado da avaliação final apresentar valores em centésimos, o número obedecerá aos seguintes critérios:

I – números que contenham 0,25 (vinte e cinco centésimos), arredondar para menos;
II – números que contenham 0,50 (cinquenta centésimos), manter o resultado;
III – números que contenham 0,75 (setenta e cinco centésimos), arredondar para mais.

§4º. Após a publicação do resultado da avaliação final, o servidor que se sentir prejudicado poderá recorrer por escrito no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da data da publicação à Comissão de Desempenho Funcional do Pessoal do Magistério.

§5º. O servidor que se sentir prejudicado, após a decisão da Comissão de Desempenho Funcional do Pessoal do Magistério, poderá recorrer por escrito no prazo de 10 (dez) dias corridos como última instância ao Secretário de Educação.

Art. 12. A Secretaria de Educação concluirá o levantamento das informações até 90 (noventa) dias após o término do mês base de contagem de tempo.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº. 6.448, de 27 de março de 2018.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 02 de maio de 2022, ano quinquagésimo sexto da Emancipação.

ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA

Esmeraldo Vicente dos Santos
Secretário Chefe de Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 02 de maio de 2022.

Ecedite da Silva Cruz Filho
Responsável pela Secretaria Municipal de Administração

Proc. 7918/2018




Tipo
Ementa
6448Decreto“Regulamenta o disposto no artigo 76 da Lei Complementar nº. 761, de 30 de novembro de 2017, para estabelecimento de normas de promoção horizontal”.

(REVOGADO PELO DECRETO N.º 7541, DE 02 DE MAIO DE 2022)
491Lei Complementar"DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

(ESSA LEI COMPLEMENTAR FOI REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 592, DE 27 DE JUNHO DE 2011)
845Lei Complementar"DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO E DOS EDUCADORES DE DESENVOLVIMENTO INFANTOJUVENIL, O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"