Lei N. 2108
  DE 2 DE JUNHO DE 2022
   
  "“Altera e acresce dispositivos na Lei n° 865 de 10 de maio de 1994 e dá outras providências”"

RAQUEL AUXILIADORA CHINI, Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal de Praia Grande, em sua Nona Sessão Extraordinária, da Segunda Sessão Legislativa da Décima Terceira Legislatura, realizada em 31 de maio de 2022, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º da Lei nº 865, de 10 de maio de 1994, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, órgão consultivo e de assessoramento aos idoso do Município, vinculado à Secretaria de Assistência Social. (NR)

Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal do Idoso – CMI

I- Elaborar, coordenar, supervisionar e avaliar a política municipal do idoso, de acordo com a Lei Federal nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, Lei Federal nº 10.741, de 1 de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso, Lei Estadual nº 12.548, de 27 de fevereiro de 2007;
II- Acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução das ações governamentais e de caráter privado, destinadas ao atendimento e defesa do idoso no Município de Praia Grande;
III- Elaborar, propor, integrar e apoiar projetos e atividades que contribuam para a solução dos problemas dos idosos;
IV- Proceder ao cadastro e fiscalização da qualidade de vida dos idosos nas entidades governamentais e não governamentais, com ou sem fins lucrativos, de atendimento ao idoso, e/ou em parceria com o setor da Prefeitura que realiza a fiscalização sanitária e outros;
V- Propor a formulação de estudos e pesquisas a fim de identificar as condições relativas às situações relevantes, bem como à qualidade dos serviços de atendimento ao idoso;
VI- Incentivar e organizar campanhas de conscientização e programas educativos para a sociedade em geral com vistas à valorização da pessoa idosa;
VII- Estimular a mobilização e a organização da comunidade interessada na problemática do idoso;
VIII- Estimular o desenvolvimento de projetos que objetivem a participação do idoso nos diversos setores de atividades sociais, culturais e esportivas;
IX- Contatar e articular com órgãos federais, estaduais, regionais e organismos nacionais e internacionais com vistas à capacitação de recursos que possibilitem a execução de projetos e programas à população idosa;
X- Opinar e propor soluções às denúncias encaminhadas, sobre as questões relativas a violação dos direitos do idoso;
XI- Promover e defender os direitos da pessoa idosa;
XII- Elaborar, juntamente com o órgão da Administração Pública, responsável pela política do idoso, as propostas para a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XIII- Participar de órgãos, instituições, organizações não governamentais e movimentos sociais que julgar de interesse, representação e defesa do idoso;
XIV- Promover intercambio, com organizações afins de todos os níveis e analisar sugestões da comunidade na solução dos problemas do idoso, encaminhando-as para as autoridades competentes;
XV- Divulgar na comunidade, por intermédio da rede de serviços municipais, os serviços que atendem a população idosa;
XVI- Estimular a discussão da problemática do idoso nas organizações de bairros, ONG`s, entidades sindicais, entidades profissionais, Secretarias Municipais e outros órgãos ou entidades governamentais ou não governamentais;
XVII- Organizar, a cada dois anos a Conferencia Municipal do Idoso;
XVIII- Elaborar o Regimento Interno. (NR)

Art. 3º – O Conselho Municipal do Idoso é formado por órgãos ou entidades governamentais e não governamentais, com representação paritária, composta por membros titulares e respectivos suplentes das representações.

I – Por 05 (cinco) representantes das Secretarias Municipais que tem atribuições na consecução da Política Municipal da Pessoa Idosa, a seguir indicadas:

A - 1 (um) representante da Secretaria de Assistência Social – SEAS;
B - 1 (um) representante da Subsecretaria de Assuntos de Cidadania;
C - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN;
D - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde – SESAP;
E - 1 (um) representante Municipal da Educação - SEDUC

II- Por 05 (cinco) representantes de entidades não governamentais que desenvolvem ações nas diversas áreas de atendimento à pessoa idosa e estejam cadastradas neste conselho e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano; a eleição dos representantes da Sociedade Civil dar-se-á em processo eleitoral conforme regras estabelecidas no Regimento Interno do Conselho Municipal do Idoso.

§ 1º Os membros do Conselho Municipal do Idoso e seus respectivos suplentes serão nomeados pela Prefeita Municipal, respeitadas as indicações nesta Lei.

§ 2º Os membros do Conselho terão um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandato de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.

§ 3º O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.

§ 4º As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para este fim.

§ 5º Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes no prazo de 20 (vinte) dias após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação. (NR)

Art. 4º - Todas as sessões do Conselho Municipal do Idoso serão públicas e precedidas em ampla divulgação.

Parágrafo único: Poderão ser convidadas pessoas ou instituições qualificadas para assessorar o Conselho Municipal do Idoso em assuntos específicos (Exemplo: Ministério Público; Polícia Civil ou Militar; OAB; Médicos e outros profissionais). (NR)

Art. 5º - São órgãos do Conselho Municipal do Idoso:

I- Plenária;
II- Mesa Diretora;
III- Comissões de Trabalho;

§ 1º A Plenária é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal do Idoso.

§ 2º A Mesa Diretora do Conselho Municipal do Idoso, será eleita pela maioria absoluta dos votos da Plenária, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, e será composta por:

I- 01 (um) - Presidente;
II- 01 (um) – Vice-Presidente;
III- 01 (um) – 1º Secretário (a);
IV- 01 (um) – Segundo Secretário (a).

§ 3º Por iniciativa do Conselho Municipal do Idoso, através de resolução, podem ser instituídas comissões de trabalho para executar tarefas a serem estabelecidas pela Plenária.

§ 4º O Plenário é o órgão de deliberação máxima do Conselho Municipal do Idoso, através dos conselheiros, podendo haver participação dos conselheiros suplentes e convidados sem direito a voto.

Artigo 2º - Ficam acrescentados os artigos 5º A, 5º B, 5ºC, 5ºD, e 5º E da Lei nº 865 de 10 de maio de 1994, com a seguinte redação:

Art. 5ª A - O funcionamento, a organização e as atribuições do Conselho Municipal do Idoso serão fixados pelo Regimento Interno.

§ 1º O Conselho Municipal do Idoso reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, nos termos do Regimento Interno.
§ 2º As decisões do Conselho Municipal do Idoso serão consubstanciadas em Resoluções.

Art. 5º B - Cada membro do Conselho Municipal do Idoso terá direito a um único voto na sessão plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de desempate.

Art. 5º C- A função do membro do Conselho Municipal do Idoso não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art. 5º D - Os representantes das entidades não governamentais devem ser pessoas idosas, atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento da pessoa idosa.

Art. 5º E - As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta dos recursos próprios, suplementados se necessários.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 02 de junho 2022, ano quinquagésimo sexto da Emancipação.

ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA

Esmeraldo Vicente dos Santos
Secretário Chefe de Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 02 de junho de 2022.

Ecedite da Silva Cruz Filho
Responsável pela Secretaria Municipal de Administração

Processo nº. 4035/1994




Tipo
Ementa
865LeiDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.