"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS."
ALBERTO PEREIRA MOURÃO, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Décima Segunda Sessão Ordinária realizada em 20 de Abril de 1.994, aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Artigo 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, órgão consultivo e de assessoramento aos idosos no Município, vinculado a Secretaria de Ação e Defesa da Cidadania.
Artigo 2º - São atribuições do Conselho Municipal do Idoso:
I – Propor ações que visem à proteção e assistência ao idoso;
II – Incentivar estudos que visem conhecer a realidade do idoso no Município.
III – Propor, elaborar e apoiar projetos ou programas que visem integrar o idoso no crescimento social;
IV – desenvolver campanhas junto a família do idoso para que haja sua perfeita integração;
V – incentivar a criação de espaços de lazer em diversos bairros do Município especialmente voltados ao idoso;
VI – propor ações judiciais e procedimentos legais sobre denuncias que se reportem a violação dos direitos do idoso;
VII – incentivar a realização de cursos na área de saúde, esportes, direito e outras de interesse do idoso;
VIII – formalizar convênios com órgão federais e estaduais e com entidades nacionais e internacionais para intercâmbio de informações e captação de recursos para implantação de programas e projetos voltados ao idoso.
Artigo 3º - O Conselho Municipal do Idoso é composto por 10 (dez) membros, sendo:
I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Promoção Social;
II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal dos Esportes;
III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação e Defesa da Cidadania;
V – 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
VI – 2 (dois) representantes do Movimento Conviver;
VII – 1 (um) representante da Associação dos Aposentados de Praia Grande;
VIII – 1 (um) representante do Movimente-se na Praia;
IX – 1 (um) representante do Clube da 3ª Idade de Praia Grande;
Parágrafo Primeiro – As funções de membros do Conselho não serão remunerados sendo, porem, consideradas como serviço público relevante.
Parágrafo Segundo – O mandatao dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
Parágrafo Terceiro – A nomeação e a posse dos membros do Conselho far-se-á através de ato do Prefeito Municipal, respeitada a origem das indicações.(Este artigo foi modificado. Verifique nova redação na Lei Nº 1109 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2000).
Artigo 4º - O Regimento Interno do Conselho Municipal do Idoso deverá ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
Artigo 5º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta dos recursos próprios, suplementados se necessários.
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio São Frrancisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 10 de Maio de 1.994, ano vigésimo sétimo da emancipação.
ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO
RUI LEMOS SMITH
SECRETÁRIO DO GOVERNO
Registrada e Publicada na Secretaria de Administração, aos 10 de maio de 1994.