"“Dá nova redação do artigo 10 da Lei Complementar nº 822 de 24 de outubro de 2019.”"
RAQUEL AUXILIADORA CHINI, Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Décima Primeira Sessão Extraordinária, da Segunda Sessão Legislativa da Décima Terceira Legislatura, realizada em 28 de junho de 2022 aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Dá nova redação ao artigo 10 da Lei Complementar nº 822, de 24 de outubro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. As gratificações pagas com a mesma natureza ou finalidade que as previstas nesta Lei Complementar serão substituídas, desde que mantidos os requisitos de recebimento, não cabendo incorporação decorrente da substituição.
§ 1º. Fica ressalvada a acumulação entre gratificações pagas com a mesma natureza ou finalidade que as previstas nesta Lei Complementar desde que resultante da incorporação prevista na Lei Complementar nº 823, de 11 de novembro de 2019.
§ 2º. A acumulação permitida no § 1º não poderá resultar em valor maior do que o previsto nesta Lei Complementar.
§ 3º. Em qualquer hipótese, é vedada a incorporação das gratificações previstas nesta Lei Complementar, não incidindo sobre elas a cobrança de contribuição previdenciária.”
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Lei Complementar nº 822, de 24 de outubro de 2019, revogadas as disposições em contrário.
Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 01 de julho de 2022, ano quinquagésimo sexto da Emancipação.
ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA
Esmeraldo Vicente dos Santos
Secretário Chefe do Gabinete da Prefeita
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 01 de julho de 2022.
Ecedite da Silva Cruz Filho
Secretário Municipal de Administração Interino