Lei Complementar N. 822
  DE 24 DE OUTUBRO DE 2019
   
  "Cria e acresce funções gratificadas no Anexo II - FG da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, que “Institui a Estrutura Organizacional e o Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município da Estância Balneária de Praia Grande e adota providências correlatas”, com a redação dada pelas Leis Complementares nº 726 de 16 de dezembro de 2016, nº 735, de 03 de julho de 2017, nº 739 de 14 de agosto de 2017, nº 762 de 6 de dezembro de 2017, nº 771 de 09 de maio de 2018, nº 778 de 24 de junho de 2018, nº 788 de 25 de outubro de 2018, nº 792 de 18 de dezembro de 2018, nº 801 de 11 de março de 2018 e nº 805 de 15 de maio de 2019, renomeia as gratificações especificadas em Gratificação Especial para os integrantes do programa de Estratégia de Saúde da Família-ESF e a Gratificação de Escala de Urgência e Emergência, cria a Gratificação de Dedicação Exclusiva e as gratificações dos Programas de Residência Médica e Multiprofissional, prevê a ajuda de custo do aluno residente, estabelece o valor de hora/aula para o Orientador Acadêmico, acrescenta o art. 86-A na Lei Complementar nº 15 de 28 de maio de 1992 que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Praia Grande e adota providências correlatas” e dá providências correlatas."

(OS ARTS. 1º A 5º FORAM REVOGADOS PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 913, DE 01 DE ABRIL DE 2022)

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
    

     Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Décima Primeira Sessão Extraordinária, da Terceira Sessão Legislativa da Décima Segunda Legislatura, realizada em 24 de outubro de 2019, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

    

    

     CAPITULO I

     FUNÇÕES GRATIFICADAS

    

     Art. 1º Ficam criadas no “Anexo II - FG”, instituído pelo artigo 70, X da Lei Complementar n° 714, de 11 de dezembro de 2015, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 735, de 8 de junho de 2015, 4º da Lei Complementar nº 739 de 14 de agosto de 2017, 1º da Lei Complementar nº 778 de 24 de junho de 2018 e 1º da Lei Complementar nº 788 de 25 de outubro de 2018, as seguintes funções gratificadas:

    

     I – Controlador Operacional da Frota – SAMU/UTS – Exigência: ensino fundamental - Cargo de origem – Motorista - Valor R$ 500,00 - Quantidade 01 - Secretaria SESAP.
    


     II – Chefe de Plantão de Pronto Socorro - Exigência: ensino médio - Cargo de origem: concursado ou do quadro permanente - Valor R$ 500,00 – Quantidade: 01 - Secretaria SESAP.
    


     III – Coordenador do Programa de Residência Multiprofissional - Exigência: Nível Superior Completo, pós-graduação (Pós Graduação Nível Especialização),com experiência profissional de, no mínimo, 03 (três) anos nas áreas de formação, atenção ou gestão em saúde - Cargo de origem: concursado ou do quadro permanente –Valor R$ 2.500,00– Quantidade: 01 - Secretaria SESAP.
    


     IV - Coordenador COREMU - Exigência: Nível Superior Completo, pós-graduação (Pós Graduação Nível Especialização) e com experiência profissional de, no mínimo, 03 (três) anos nas áreas de formação, atenção ou gestão em saúde - Cargo de origem: concursado ou do quadro permanente – Valor 2.500,00- Quantidade: 01 – Secretaria SESAP.
    


     V - Matriciador NASF nível I - Exigência: Especialidade Médica - Cargo de origem: Médico 40 horas – Valor R$3.843,47, Médico 20 horas – Valor R$ 1.921,74 – Quantidade: 10 – Secretaria SESAP.
    


     VI - Matriciador NASF nível II - Exigência: Nível superior completo em Especialidade em Saúde - Cargo de origem: Nutricionista, Assistente Social, Fisioterapeuta, Psicólogo, Educador Físico – Valor R$ 3.312,59 - Quantidade: 10 - Secretaria SESAP.
    


     VII – Agente de Ação Estratégica de Saúde Pública 40h de Atenção Secundária em Saúde Mental (CAPS II-CAPS AD – CAPS Infantil) - Exigência: experiência na área - Cargo de origem: Enfermeiro – Valor R$ 3.144,50 - Quantidade 8 – Secretaria SESAP.
    


     VIII - Agente de Ação Estratégica de Saúde Pública 40h (CEMAS). Exigência: experiência na área - Cargo de origem: Enfermeiro – Valor R$ 3.144,50 do - Quantidade 2 – Secretaria SESAP.
    


     IX - Agente de Ação Estratégica de Saúde Pública 40h (CER) - Exigência: experiência na área - Cargo de origem: Enfermeiro – Valor R$ 3.144,50 - Quantidade 2 – Secretaria SESAP.
    


     X- Agente de Ação Estratégica de Saúde Pública 40h (CRATH e Infecções Sexualmente Transmissíveis) - Exigência: experiência na área - Cargo de origem: Enfermeiro – Valor R$ 3.144,50 - Quantidade 2 – Secretaria SESAP.
    


     XI - Agente de Ação Estratégica de Saúde Pública 40h (SAD – Serviço de Atendimento Domiciliar) - Exigência: experiência na área - Cargo de origem: Enfermeiro – Valor R$ 3.144,50 - Quantidade 1– Secretaria SESAP.
    


     XII - Agente de Ação Estratégica de Saúde Pública 40h (SAE – Serviço de Atendimento Especial) - Exigência: experiência na área- Cargo de origem: Enfermeiro – Valor R$ 3.144,50 - Quantidade 2– Secretaria SESAP.
    


     XIII - Agente de Ação Estratégica de Saúde Pública 40h (CONAR – Consultório de Rua) - Exigência: experiência na área - Cargo de origem: Enfermeiro – Valor R$ 3.144,50 - Quantidade 1 – Secretaria SESAP.
    


     XIV - Agente de Ação Estratégica de Saúde Pública 40h (Urgência e Emergência) - Exigência: experiência na área - Cargo de origem: Enfermeiro – Valor R$ 3.144,50 - Quantidade 20 – Secretaria SESAP.
    


     XV - Agente de Ação Estratégica de Saúde Pública 40h (SAMU) - Exigência: experiência na área - Cargo de origem: Enfermeiro – Valor R$ 3.144,50 - Quantidade 10 – Secretaria SESAP.
    


     XVI - Agente de Ação Estratégica de Saúde Pública 40h (Vigilância em Saúde) - Exigência: experiência na área - Cargo de origem: Enfermeiro – Valor R$ 3.144,50- Quantidade 04 – Secretaria SESAP.
    

    


     Art. 2° Ficam criadas no “Anexo Atribuições”, instituído pelo “caput” do art. 74, da Lei Complementar n° 714, de 11 de dezembro de 2015, com redação alterada pelo artigo art. 5º da Lei Complementar nº 735, de 8 de junho de 2015, art. 4º parágrafo único da Lei Complementar nº 739 de 14 de agosto de 2017, art. 3º da Lei Complementar nº 778 de 24 de junho de 2018 e art. 15 da Lei Complementar nº 792 de 18 de dezembro de 2018, as atribuições da função especificadas no anexo, que fica fazendo parte integrante da presente Lei Complementar.
    


     CAPÍTULO II

     GRATIFICAÇÕES

    


     Art. 3º Fica criada e passa a ser denominada a gratificação do programa de Estratégia de Saúde da Família - ESF como Gratificação Especial ESF para os seguintes cargos integrantes do programa:

    

     I - Médico 40h - Valor: R$ 4.881,28.

    

     II - Enfermeiro 40h – Valor: R$ 3.144,50.

    

     III - Auxiliar de Enfermagem 40h – Valor: R$ 451,21.

    

     IV - Dentista 20h – Valor: R$ 4.148,65.

    

     V - Auxiliar de Consultório Odontológico 33h – Valor: 607,68.

    

     §1º A percepção da gratificação depende do exercício de 40 horas/semanais e o enquadramento no programa de Estratégia de Saúde da Família - ESF terá sempre em vista o efetivo interesse público e a exigência de serviço, segundo programa de trabalho e o perfil do servidor adequado às funções, em que se justifique a convocação.
    


     §2º Os servidores Médicos 20horas que tenham a pretensão de atuar junto à Estratégia da Saúde da Família deverão optar pela carga horária mensal de 40 horas, mediante assinatura de termo de adesão, constante do anexo I da presente Lei.

     §3º Aos Profissionais que atuam na Estratégia Saúde da Família cabe:

     I - Dirigir as ações de saúde individuais, familiares e coletivas que envolvem promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde, desenvolvida por meio de práticas de cuidado integrado e gestão qualificada, realizada em equipe multiprofissional e dirigida à população em território definido, sobre as quais as equipes assumem responsabilidade sanitária.

     II - Assessorar de forma técnico-gerencial a organização, execução e gerenciamento dos serviços e ações de Atenção Básica, de forma universal, dentro do seu território.

     III - Realizar o cuidado integral à saúde da população adscrita, desde consultas ambulatoriais, pequenos procedimentos cirúrgicos, prioritariamente no âmbito da Unidade Básica de Saúde, e quando necessário, no domicílio e demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros), com atenção especial às populações que apresentem necessidades específicas (em situação de rua, em medida socioeducativa, ribeirinha, fluvial, etc.).

     IV - Assessorar na articulação e implementação de práticas de microrregulação nas Unidades Básicas de Saúde, tais como: gestão de filas de espera de exames/procedimentos e consultas descentralizadas, propiciando a comunicação entre as unidades de saúde da atenção primária, centrais de regulação e serviços especializados, com pactuação de fluxos e protocolos com apoio matricial presencial ou por sistemas informatizados de regulação do acesso, entre outros.

     V - Assessorar no desenvolvimento de ações, articulação com instituições e promoção do acesso aos trabalhadores, para formação e garantia de educação permanente continuada aos profissionais de saúde de todas as equipes que atuam na Atenção Básica implantadas.

     §4º O enquadramento no programa de Estratégia de Saúde da Família-ESF terá sempre em vista o efetivo interesse público e a exigência de serviço, segundo programa de trabalho e o perfil do servidor adequado às funções, em que se justifique a convocação.

     §5º É de responsabilidade do servidor inserido no Programa Equipes de Saúde da Família-ESF a alimentação regular do banco de dados do sistema de informações da Atenção Básica no Ministério da Saúde.

     §6º O servidor será substituído nos casos de ausência de alimentação regular do banco de dados mencionado no §4º por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados, no período de 12 (doze) meses.

     §7º O servidor integrante do programa, que for desligado conforme descrito no parágrafo anterior, cuja motivação se enquadre no rol de afastamento estabelecido no inciso VIII, do art. 59 da Lei Complementar nº 15, de 28 de maio de 1992, receberá a gratificação correspondente ao “caput” durante o período considerado de efetivo exercício, limitado a 15 (quinze) dias consecutivos por período de 12 (doze) meses, no caso de licença para tratamento de saúde.

     Art. 4º Fica criada e passa a ser denominada a gratificação decorrente do exercício e carga horária diferenciados nos prontos-socorros municipais e no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU para o cargo de Médico como Gratificação de Escala de Urgência e Emergência, a ser paga da seguinte forma:

    

     I – em dias úteis 9,76% do vencimento base do Médico 24h, por dia de escala.

    

     II - aos finais de semana ou feriados 17,14% do vencimento base do Médico 24h, por dia de escala.

    

     § 1º Os Médicos lotados no do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU 192 relacionados no “caput” deste artigo firmarão termo de adesão para integrar à equipe, conforme Anexo I integrante desta lei complementar.

    

     §2º O servidor enquadrado na hipótese do “caput” não poderá cumular outras gratificações pelo exercício da função ou prestação de serviços extraordinários no setor não hospitalar de urgência e emergência da rede pública municipal.

    

     §3º Não será devida a gratificação instituída no “caput” quando o servidor estiver em afastamentos não considerados de efetivo exercício do cargo.
    


     §4º Fica autorizado o estabelecimento de escala diferenciada de plantão de 6 (seis) horas nas unidades não hospitalares de urgência e emergência para recebimento da gratificação instituída no “caput”, onde serão observadas as seguintes diretrizes:
    


     I. 4 (quatro) plantões semanais em escala de 6 (seis) horas contínuas;

     II. No mínimo, 01 (um) plantão em escala de 6 (seis) horas por final de semana;

     III. Vedada a realização de plantões na forma ininterrupta de 12 (doze) horas.

     §5º Mediante prévia autorização da Secretaria, em juízo de conveniência e oportunidade, no interesse do serviço e a título precário, será possível a realização de plantões acima da quantidade disposta no inciso I do §4º.


    
     §6º O Médico aderente deverá realizar o plantão efetivamente nas dependências físicas da unidade de lotação, com registro do ponto eletrônico na entrada e na saída da jornada.


    
     §7º Os atrasos não compensados ocasionarão perda proporcional da gratificação instituída no “caput”, correspondente do dia, no importe de 25% para a primeira meia hora, 50% para a primeira hora e 100% a partir desta.


    
     §8º Observada a média mensal histórica, a gratificação será computada, a, para efeito de cálculo no pagamento de férias e da licença-prêmio após decurso de prazo decorrido de 12 (doze) meses e de 05 (cinco) anos, respectivamente, sem que haja interrupção ou suspensão no tempo de permanência do servidor enquanto adesista.
    


     §9º A exclusão da escala de Urgência e Emergência com a correspondente supressão da gratificação instituída no “caput” poderá ser efetuada por ordem da Secretaria de Saúde ou a pedido do próprio servidor.

     Art. 5º Fica criada a Gratificação por Dedicação Exclusiva para o cargo de Médico lotado no programa de Estratégia de Saúde da Família-ESF, no valor de R$ 2.544,00.
     §1º Ao Médico sujeito a regime de dedicação exclusiva é proibido exercer cumulativamente outro cargo, função ou atividades particulares de caráter empregatício profissional ou público de qualquer natureza em outro ente da federação.

     §2º Não se compreendem na proibição do §1º:

     I – o exercício em órgão de deliberação coletiva, desde que relacionado com o cargo em regime de tempo integral.

     II – as atividades que, sem caráter de emprego, se destinam à difusão de ideias e conhecimentos, excluídas as que prejudiquem a execução das obrigações inerentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva;

     III – a prestação eventual de assistência não remunerada a outros órgãos do serviço público, visando à aplicação de conhecimentos técnicos ou científicos, quando solicitada através da repartição a que pertencer o funcionário;

     IV – a participação eventual, sem caráter empregatício, em atividades didáticas de seminários, conferências e outras semelhantes bem como a ministração de ensino especializado, em cursos temporários de estabelecimento oficial de nível superior.

     V – exercício de outro cargo de médico neste Município.

     §3º Observada a média mensal histórica, a gratificação referida no “caput” será computada para efeito de cálculo no pagamento de férias e da licença-prêmio após decurso de prazo decorrido de 12 (doze) meses e de 05 (cinco) anos, respectivamente, se não houver interrupção ou suspensão no tempo de permanência do servidor no programa.

     §4º Não será devida a gratificação quando o Médico estiver em afastamentos não considerados de efetivo exercício do cargo.
     §5º O servidor afastado pelo inciso VIII, do art. 59 da Lei Complementar nº 15, de 28 de maio de 1992, receberá a gratificação prevista no “caput” correspondente apenas ao período considerado de efetivo exercício, limitado a 15 (quinze) dias consecutivos por período de 12 (doze) meses, no caso de licença para tratamento de saúde.

    

     CAPÍTULO III

     PROGRAMA DE RESIDÊNCIAS MÉDICA E MULTIPROFISSIONAL

     Art. 6º O Programa de Residências Médica e Multiprofissional é uma estratégia para provimento e fixação de profissionais em programas, projetos, ações e atividades em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS), destinado aos profissionais de nível superior e servidores da área da saúde e tem como objetivo promover a vivência, estágios, aperfeiçoamentos, formação e especialização de nível superior em áreas prioritárias.
     Parágrafo Único: As despesas com a execução dos programas referidos no “caput” correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente, a título de ações ou serviços públicos de saúde, no orçamento da Secretaria de Saúde Pública, observados os limites de movimentação, empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

     Art. 7º Os médicos residentes vinculados ao Programa Municipal de Residência Médica em Medicina Geral de Família e Comunidade, adequadamente classificados em Processo de Seleção Pública estabelecido, conforme Edital publicado e homologado pelo Titular da Secretaria de Saúde Pública, e com regular inclusão no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) de uma equipe da Estratégia de Saúde da Família do município, farão jus, mensalmente, individualmente e não cumulativamente, a ajuda de custo no valor de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais).

     Art. 8º Os profissionais de saúde do quadro efetivo ou permanente, devidamente habilitados e autorizados pelo Secretário respectivo, que exercerem as funções de preceptoria e orientação acadêmica farão jus:


    
     I - Residência Multiprofissional - gratificação por preceptoria:


    
     a) 1 aluno residente - Valor: R$ 750,00;

     b) 2 alunos residentes – Valor R$ 1.000,00;

     c) 3 alunos residentes – Valor R$ 1.500,00.
    


     II - Residência Médica - gratificação por preceptoria:


    
     a) 1 aluno residente - Valor: R$ 1.500,00;

     b) 2 alunos residentes – Valor R$ 3.000,00;

     c) 3 alunos residentes – Valor R$ 4.000,00;

     c) mais de 3 alunos residentes – Valor R$ 5.000,00.

    

     III – Orientador Acadêmico em Residência Médica: R$ 100,00 por hora/aula.
    


     §1º Considera-se:
    


     I - Preceptoria: função de supervisão docente-assistencial no campo de aprendizagens profissionais da área da saúde, exercida em campo, dirigida aos profissionais de saúde com curso de graduação e mínimo de três anos de atuação profissional, que exerçam papel de orientadores de referência para os profissionais ou estudantes, respectivamente, em aperfeiçoamento ou especialização ou em estágio ou vivência de graduação ou de extensão, devendo pertencer à equipe local de assistência e estar diariamente presente nos ambientes onde se desenvolvem as aprendizagens em serviço.
    


     II – Orientador Acadêmico: função de supervisão docente-assistencial por área específica de atuação ou de especialidade profissional, dirigida aos profissionais de saúde com curso de graduação e mínimo de três anos de experiência em área de aperfeiçoamento ou especialidade ou titulação acadêmica de especialização ou de residência, que exerçam atividade de organização do processo de aprendizagem especializado e de orientação técnica aos profissionais ou estudantes, respectivamente em aperfeiçoamento ou especialização ou em estágio ou vivência de graduação ou de extensão.

     §2º Para o exercício da função de Preceptor ou de Orientador Acadêmico é exigido:

     I - Residência Multiprofissional:

     a) formação especializada ou experiência comprovada nas áreas de competência definidos no programa pedagógico da residência multiprofissional de, no mínimo, 3 (três) anos na área de atuação;

     b) exercício de 40 horas/semanais;

     c) cargo de origem: servidores com graduação de nível superior completo do quadro permanente da Secretaria de Saúde.

     II - Residência Médica:

     a) título de especialista ou residência médica;

     b) cargo de origem: médico.

     §3º O limite máximo de exercício de hora/aula, na forma no inciso III do “caput”, não pode superar o previsto nas tabelas de grade curricular dos Programas de Residências Médica e Multiprofissional que foram submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Saúde e aprovadas pelo Secretário de Saúde Pública.

    

     §4º Somente será devido o pagamento de hora/aula prevista no inciso III do “caput” quando formada classe que contenha, no mínimo, 24 alunos, ressalvado motivo justificado e acolhido pelo Secretário de Saúde Pública.

    

     §5º O pagamento dos valores de que trata este artigo será efetuado após encaminhamento, pela Secretaria da Saúde, de documento comprobatório das horas-aula ministradas pelo servidor e, se for o caso, de observância do procedimento justificatório previsto no §4º deste artigo.

    
    






    
    
    
     CAPÍTULO IV

     JORNADA DE TRABALHO

    

     Art. 9º A Lei Complementar nº 15 de 28 de maio de 1992 passa a vigorar com acréscimo do seguinte artigo:


    
     “Art. 86-A. Demonstrada a necessidade e no interesse do serviço, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, poderá ser ajustada mediante a concordância do servidor e autorização do Secretário respectivo, mediante termo de adesão.


    
     §1º Na hipótese do “caput” será assegurado ao servidor a remuneração em dobro do plantão efetuado nos feriados oficiais.


    
     §2º Não será devido pagamento de qualquer adicional referente ao serviço prestado na décima primeira e décima segunda horas.


    
     §3º O servidor que se encontrar em jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, deverá efetuar 02 (dois) registros de frequência, em ponto eletrônico, no horário de início e término da jornada, conforme previsto em “caput” do art. 86 desta lei complementar.


    
     §4º O intervalo para refeição e descanso dos servidores submetidos ao regime do “caput” será de no mínimo 1 hora, podendo ser cindidos em dois períodos de 30 minutos a critério da chefia imediata, dispensado o registro do intervalo ou intervalos no ponto eletrônico.


    
     §5º O controle do intervalo para refeição será efetuado em ficha individualizada mensal pela chefia imediata e/ou mediata, conforme modelo estabelecido pela Secretaria respectiva.”
    


     CAPÍTULO V

     DISPOSIÇÕES FINAIS

    

     Art. 10 . As gratificações pagas com a mesma natureza ou finalidade que as previstas nesta lei serão substituídas, desde que mantidos os requisitos de recebimentos, não cabendo acumulação entre elas,nem incorporação decorrente da substituição.



    
    
     Art.11 As despesas com a execução da presente lei complementar, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

    

     Art. 12 Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 01 de novembro de 2019 e revoga as disposições em contrário.

    

     Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 24 de outubro de 2019, ano quinquagésimo terceiro da Emancipação.

    
    



    
    
    
     ALBERTO PEREIRA MOURÃO

     PREFEITO

    

     Maura Ligia Costa Russo

     Secretária Municipal de Governo

    

     Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 24 de outubro de 2019.

    

     Sandro Rogério Pardini

     Responsável pela Secretaria de Administração


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Tipo
Ementa
825Lei ComplementarAltera os requisitos e atribuições do cargo de Agente Comunitário de Saúde no Anexo I e Anexo de Atribuições da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, que “Institui a Estrutura Organizacional e o Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município da Estância Balneária de Praia Grande e adota providências correlatas”, com a redação dada pelas Leis Complementares nº 726 de 16 de dezembro de 2016, nº 735, de 03 de julho de 2017, nº 739 de 14 de agosto de 2017, nº 762 de 6 de dezembro de 2017, nº 771 de 09 de maio de 2018, nº 778 de 24 de junho de 2018, nº 788 de 25 de outubro de 2018, nº 792 de 18 de dezembro de 2018, nº 801 de 11 de março de 2018, nº 805 de 15 de maio de 2019, nº 821 de 24 de outubro de 2019 e nº 822 de 24 de outubro de 2019.

(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 913, DE 01 DE ABRIL DE 2022)
836Lei Complementar“Altera a Lei Complementar nº 623 de 06 de abril de 2012 que “Institui e disciplina o ingresso no cargo, a carreira, as classes e os níveis do
quadro dos Agentes de Fiscalização do Município de Praia Grande”, institui critérios para o pagamento da gratificação por produtividade para o cargo de Agente de Fiscalização e cria e acresce funções gratificadas no Anexo II - FG da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, que “Institui a Estrutura Organizacional e o Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município da Estância Balneária de Praia Grande e adota providências correlatas”, com a redação dada pelas Leis Complementares nº 726 de 16 de dezembro de 2016, nº 735, de 03 de julho de 2017, nº 739 de 14 de agosto de 2017, nº 762 de 6 de dezembro de 2017, nº 771 de 09 de maio de 2018, nº
778 de 24 de junho de 2018, nº 788 de 25 de outubro de 2018, nº 792 de 18 de dezembro de 2018, nº 801 de 11 de março de 2018, nº 805 de 15 de maio de 2019, nº 821 de 24 de outubro de 2019 e nº 822 de 24 de outubro de 2019.”
844Lei Complementar Altera disposições da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, que “Institui a Estrutura Organizacional e o Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município da Estância Balneária de Praia Grande e adota providências correlatas”, com a redação dada pelas Leis Complementares nº 726 de 16 de dezembro de 2016, nº 735, de 08 de junho de 2017, nº 739 de 03 de julho de 2017, nº 741 de 14 de agosto de 2017, nº 758 de 29 de novembro de 2017, nº 762 de 06 de dezembro de 2017, 763 de 14 de dezembro de 2017, nº 768 de 07 de março de 2018, nº 771 de 09 de maio de 2018, nº 774 de 15 de maio de 2018 ,nº 778 de 24 de junho de 2018, nº 788 de 25 de outubro de 2018, nº 792 de 18 de dezembro de 2018, n° 801 de 11 de março de 2018, nº 821 de 24 de outubro de 2019, nº 822 de 24 de outubro de 2019 e nº 825 de 31 de dezembro de 2019, cria, acresce, retifica renomeia funções gratificadas prevista Anexo II – FG e dá outras providências.
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 913, DE 01 DE ABRIL DE 2022)
846Lei ComplementarAltera a Lei Complementar nº 714 de 11 de dezembro de 2015 que “Institui a Estrutura Organizacional e o Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município da Estância Balneária de Praia Grande e adota providências correlatas”, com a redação dada pelas Leis Complementares nº 726 de 16 de dezembro de 2016, nº 735, de 03 de julho de 2017, nº 739 de 14 de agosto de 2017, nº 762 de 6 de dezembro de 2017, nº 771 de 09 de maio de 2018, nº 778 de 24 de junho de 2018, nº 788 de 25 de outubro de 2018, nº 792 de 18 de dezembro de 2018 e nº 801 de 11 de março de 2018, Lei Complementar nº 821 de 24 de outubro de 2019, Lei Complementar nº 822 de 24 de outubro de 2019, Lei Complementar nº 825 de 31 de dezembro de 2019, para renomear o cargo de Atendente de Educação II para Educador de Desenvolvimento Infantojuvenil 23 horas e cria o cargo de Educador de Desenvolvimento Infantojuvenil 40 horas no âmbito da Secretaria da Educação e adota providências correlatas.
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 913, DE 01 DE ABRIL DE 2022)
894Lei Complementar Altera o valor do salário base do cargo de Agente Comunitário de Saúde e Agente de combate as endemias no Anexo I da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, que “Institui a Estrutura Organizacional e o Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município da Estância Balneária de Praia Grande e adota providências correlatas”, com a redação dada pelas Leis Complementares nº 726 de 16 de dezembro de 2016, nº 735, de 03 de julho de 2017, nº 739 de 14 de agosto de 2017, nº 762 de 6 de dezembro de 2017, nº 771 de 09 de maio de 2018, nº 778 de 24 de junho de 2018, nº 788 de 25 de outubro de 2018, nº 792 de 18 de dezembro de 2018, nº 801 de 11 de março de 2018, nº 805 de 15 de maio de 2019, nº 821 de 24 de outubro de 2019 e nº 822 de 24 de outubro de 2019.
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 913, DE 01 DE ABRIL DE 2022)
913Lei ComplementarDispõe sobre a Estrutura Organizacional, Cargos e funções do quadro de pessoal da Administração Direta do Município da Estância Balneária de Praia Grande, transforma a autarquia Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande – IPMPG em órgão da Administração Direta, cria o Fundo Previdenciário dos Servidores de Praia Grande - FPSPG e adota providências correlatas.
921Lei Complementar“Dá nova redação do artigo 10 da Lei Complementar nº 822 de 24 de outubro de 2019.”