Lei Complementar N. 935
  DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
   
  "“Altera o inciso I do artigo 38 da Lei Complementar nº. 790 de 29 de outubro de 2018, que disciplina o exercício da atividade de artesão e a comercialização de alimentos nas feiras de artesanato, aumentando a quantidade de coordenadores e revoga alínea “a” do inciso III do mesmo artigo”"

RAQUEL AUXILIADORA CHINI, Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal de Praia Grande, em sua Décima Oitava Sessão Extraordinária, da Segunda Sessão Legislativa da Décima Terceira Legislatura, realizada em 19 de dezembro de 2022, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º.Fica alterado o inciso I do artigo 38 da Lei Complementar nº. 790 de 29 de outubro de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação:
“I- A Secretaria de Cultura e Turismo, após emitida a autorização, abrirá inscrição para Coordenadores das Feiras de Artesanato, com mandato de 02 (dois) anos, sendo 02 (dois) coordenadores para cada localidade, sendo 01 (um) do segmento do artesanato e 01 (um) do segmento de alimentação.” (NR)

Art. 2º. Fica revogada a alínea “a” do inciso III do artigo 38 da Lei Complementar nº. 790 de 29 de outubro de 2018.

Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 20 de dezembro de 2022, ano quinquagésimo sexto da Emancipação.

ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA

Cássio de Castro Navarro
Secretário Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 20 de dezembro de 2022.

Ecedite da Silva Cruz Filho
Secretário Municipal de Administração Interino

Processo nº. 28972/2018




Tipo
Ementa
790Lei Complementar“DISCIPLINA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ARTESÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS NAS FEIRAS DE ARTESANATO DO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”